TJPE - 0008594-20.2021.8.17.3590
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BETANIA CAVALCANTI DE SANTANA GOMES em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:28
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0008594-20.2021.8.17.3590 AUTOR(A): BETANIA CAVALCANTI DE SANTANA GOMES RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, MASTERCARD BRASIL LTDA DECISÃO A parte ré MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A apresentou embargos de declaração (ID 186297349) referentes à sentença proferida por este juízo (ID 177867711), alegando, em suma, uma omissão deste juízo, haja vista não ter causado dano a parte autora nem ter ficado claro o nexo causal entre a sua conduta e o prejuízo sofrido.
Intimada para se pronunciar, a parte adversa impugnou o recurso, alegando o não preenchimento dos requisitos ensejadores dos aclaratórios pelo fato de ter ficado exposto na sentença a culpara da embargante.
Eis o relatório.
Decido.
Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão.
Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente.
Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “mesmo nos embargos declaratórios com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 1.022, do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material)” (v.
STJ-1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665, 2ª col., em.).
Segundo entendimento, jurisprudencialmente, firmado "é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC" (RSTJ 30/412).
Volvendo-me, então, ao caso concreto, constato que não merece subsistir a tese aventada pela embargante, até porque não foram sequer preenchidas as hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Além do mais, ao se referir a dita omissão, apenas tece informações gerais.
A fundamentação apresentada na sentença é clara em especificar o vínculo e a culpa da embargante devido a natureza consumerista da ação.
Ao tentar reverter essa tese, o embargante faz uma clara incursão meritória.
Da própria leitura da decisão, é possível presumir que foi proferida analisando as provas constantes nos autos bem como a alegada omissão, é, na realidade, o próprio alicerce, tanto fatual quanto jurídico, que embasou o seu proferimento.
Eventual mudança no decisivm, neste momento, apenas é possível pelo juízo ad quem, de modo que deixo de apreciá-lo, devolvendo o prazo recursal, em decorrência da interrupção havida.
Ato contínuo, em face do cumprimento da obrigação realizada pela ré CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, defiro o pedido de id 189784731, autorizando a expedição dos competentes alvarás.
P.
I.
Cumpra-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 07:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
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10/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
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13/12/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BETANIA CAVALCANTI DE SANTANA GOMES em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 19:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
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21/10/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 11:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição em pdf
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28/04/2022 13:44
Conclusos para o Gabinete
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28/04/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 20:02
Expedição de intimação.
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08/04/2022 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2022 11:46
Conclusos para despacho
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09/02/2022 17:49
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória de Santo Antão)
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09/02/2022 17:48
Audiência conciliação realizada para 09.02.2022 - 15h30 CEJUSC V.S.A.
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09/02/2022 16:16
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2022 15:23 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória de Santo Antão.
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08/02/2022 13:41
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória de Santo Antão. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão)
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08/02/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 13:30
Juntada de Petição de resposta
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08/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 09:20
Expedição de citação.
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11/01/2022 09:20
Expedição de intimação.
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11/01/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 18:16
Juntada de Petição de resposta
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13/10/2021 22:02
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 08:01
Audiência Conciliação designada para 09/02/2022 15:30 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão.
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27/09/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 07:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2021 08:27
Conclusos para decisão
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04/09/2021 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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