TJPE - 0000045-09.2020.8.17.2700
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Altinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
09/04/2025 12:11
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000045-09.2020.8.17.2700 AUTOR(A): ELDA MATRIS DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184432397, conforme segue transcrito abaixo: "0000045-09.2020.8.17.2700.
Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por ELDA MATRIS DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., qualificado nos autos. 1.
RELATÓRIO O processo encontra-se com trâmite regular, ocorrendo a citação da parte demanda.
Após a citação, as partes transigiram consoante expresso em minuta de acordo colacionada na petição de Id. nº 164201335 destes autos.
As partes conciliaram-se e, em decorrência, faz-se imperiosa a homologação judicial da transação, para que surta todos os seus efeitos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840).
Quando os contendores celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação (art. 487, III, alínea “b” CPC).
O negócio jurídico em tela contém os elementos indispensáveis à existência e validade jurídicas. “Os requisitos de existência são os seus elementos estruturais: declaração de vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto”. (...) Os requisitos de validade, de caráter geral são: capacidade dos agentes, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei (Código Civil, art. 104, I a III)” (Carlos Roberto Gonçalves, in Sinopses Jurídicas, Direito Civil, Vol. 1, Saraiva, 2003, p. 108/110.) Presentes também os requisitos específicos, próprios da transação: “um litígio surgido, a intenção de pôr-lhe fim e a existência de concessões recíprocas.” (Arnaldo Rizzardo, in Contratos, Forense, 5ª edição, 2005, p. 1018).
A causa envolve direito patrimonial de caráter privado.
Presentes os elementos estruturais e requisitos de validade acima mencionados.
Impõe-se, portanto, a homologação da transação apresentada. 3.
DISPOSITIVO Assim, em razão do acordo de vontade celebrado entre os transigentes, consciente e voluntariamente, homologo para que surta seus jurídicos efeitos, valendo a sentença como título judicial.
Julgo o presente feito extinto com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do NCPC, guardando-se e cumprindo-se o que transigiram.
Promova-se a alteração do valor da causa, fazendo-se constar o valor acordado entre as partes.
Expeça-se alvará de valores eventualmente depositados em razão do acordo homologado, caso existam valores sobejantes ao ID 181061162.
Com fundamento no art. 18 da Lei nº 17.116/2020 c/c art. 90, §2º do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas, dividida igualmente, porém suspendo a exigibilidade dos 50% de responsabilidade do autor, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Expeça-se a guia de recolhimento das custas em 50% do valor do acordo, intimando-se a parte requerida para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o recolhimento pelo demandado, promova-se as providências previstas no art. 26, §3º da Lei nº 17.116/2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com diligências de praxe.
Cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito" ALTINHO, 1 de abril de 2025.
MARIA MONYK DE MORAIS SPINDOLA MONTEIRO Diretoria Regional do Agreste -
01/04/2025 07:48
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
01/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 07:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/10/2024 09:56
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Vara Única da Comarca de Altinho. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
-
06/10/2024 21:31
Homologada a Transação
-
06/10/2024 21:28
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 12:16
Conclusos para o Gabinete
-
28/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara Única da Comarca de Altinho)
-
28/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 10:58
Conclusos para o Gabinete
-
08/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 08:23
Expedição de intimação (outros).
-
09/10/2023 08:23
Expedição de intimação (outros).
-
09/10/2023 08:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Altinho.
-
27/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:22
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
21/10/2022 11:49
Conclusos para o Gabinete
-
21/10/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 09:48
Expedição de intimação.
-
21/10/2022 09:48
Expedição de intimação.
-
21/10/2022 09:48
Expedição de intimação.
-
09/08/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 08:33
Conclusos para o Gabinete
-
14/02/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 08:20
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 08:24
Juntada de Petição de petição em pdf
-
17/01/2022 16:05
Juntada de Petição de petição em pdf
-
06/10/2021 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
30/08/2021 10:18
Expedição de intimação.
-
30/08/2021 10:18
Expedição de intimação.
-
30/08/2021 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/01/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Ibirajuba.
-
10/08/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 08:11
Conclusos para o Gabinete
-
05/07/2021 15:09
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/06/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 11:26
Expedição de intimação.
-
24/05/2021 11:26
Expedição de intimação.
-
30/04/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 14:15
Conclusos para o Gabinete
-
27/04/2021 17:52
Juntada de Petição de petição em pdf
-
08/03/2021 09:15
Expedição de intimação.
-
25/01/2021 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2021 13:37
Expedição de intimação.
-
15/11/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 19:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 15:04
Conclusos para o Gabinete
-
09/11/2020 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 08:14
Expedição de citação.
-
08/09/2020 08:11
Expedição de intimação.
-
19/08/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 10:10
Conclusos para o Gabinete
-
07/08/2020 13:59
Juntada de Petição de resposta
-
07/07/2020 08:26
Expedição de intimação.
-
15/06/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000260-46.2019.8.17.3370
Antonia de Souza Fontes
Instituto de Previdencia Propria dos Ser...
Advogado: Gabriela Marcia Florencio de Melo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/03/2020 12:24
Processo nº 0000260-46.2019.8.17.3370
Antonia de Souza Fontes
Instituto de Previdencia Propria dos Ser...
Advogado: Gabriela Marcia Florencio de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/03/2019 23:38
Processo nº 0035549-75.1990.8.17.0001
Banco do Brasil
Nordeste Automoveis Norauto LTDA
Advogado: Helio Marinho Fernandes Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/12/1990 00:00
Processo nº 0000041-50.2021.8.17.2210
Maria de Fatima Pereira Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/01/2021 16:12
Processo nº 0000041-50.2021.8.17.2210
Maria de Fatima Pereira Silva
Bradesco Financiamento
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/07/2025 14:30