TJPE - 0000904-96.2024.8.17.2340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:44
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R DA SAUDADE, 35, Centro, BREJO ME DEUS - PE - CEP: 55195-870 Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus Processo nº 0000904-96.2024.8.17.2340 AUTOR(A): RAFAEL ISRAEL DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO ITAUCARD S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191815602, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
I - RELATÓRIO RAFAEL ISRAEL DOS SANTOS SILVA ajuizou Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito em face de BANCO ITAUCARD S/A., alegando, em síntese: a) Ter firmado contrato de financiamento de veículo com o réu em 06/04/2022, no valor de R$ 42.637,61, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.392,26; b) Que a taxa de juros aplicada no contrato seria abusiva em relação à taxa média de mercado; c) Que foram cobrados valores indevidos a título de tarifa de avaliação de bem (R$ 639,00), registro de contrato (R$ 296,22) e seguro prestamista (R$ 1.958,67); d) Requer a revisão do contrato para adequar a taxa de juros à média de mercado e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 179877136), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e impugnando a gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças e a inexistência de abusividade nas taxas praticadas, juntando documentos.
O autor apresentou réplica (ID 180606463), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificar provas (ID 183195433), o autor informou não ter outras provas a produzir (ID 183596217), enquanto decorreu o prazo sem manifestação do réu (ID 186094792). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois o réu não produziu prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada pelo autor.
Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição atende aos requisitos do art. 330, §2º do CPC, tendo o autor discriminado as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificado o valor incontroverso.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC, conforme Súmula 297 do STJ.
Quanto aos juros remuneratórios, o STJ firmou entendimento no REsp 1.061.530/RS que a mera estipulação de juros acima da taxa média de mercado não configura abusividade por si só.
A taxa contratada de 1,98% a.m. (ID 177501674) está dentro dos parâmetros de mercado divulgados pelo BACEN para o período (2,03% a.m.), não havendo que se falar em abusividade.
Em relação à tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, o STJ definiu no REsp 1.578.553/SP (Tema 958) a validade de sua cobrança, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço.
No caso concreto, o banco comprovou a realização da avaliação do veículo e do registro do contrato através do laudo de avaliação (ID 179877167) e confirmação do gravame, legitimando as cobranças.
No tocante ao seguro prestamista, embora o STJ tenha definido no REsp 1.639.259/SP (Tema 972) que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira, não há nos autos prova de que a contratação tenha sido imposta ao autor.
Ao contrário, o documento de ID 179877163 demonstra que o seguro foi contratado de forma livre e expressa pelo consumidor, com clara especificação das coberturas e valores envolvidos, não caracterizando venda casada.
Ademais, o contrato e todos os seus encargos foram livremente pactuados, tendo o autor ciência prévia das condições contratadas, conforme documentação apresentada.
A revisão judicial de contratos é medida excepcional que exige prova robusta da abusividade, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brejo da Madre de Deus (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto BREJO ME DEUS, 31 de março de 2025.
CRISTIANO DA SILVA TORRES Diretoria Regional do Agreste
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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