TJPE - 0003608-96.2024.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003608-96.2024.8.17.3370 AUTOR(A): ODILON GOMES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A ODILON GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência contra o BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, alegando, em suma, que é pessoa idosa, aposentado pelo INSS, e vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré.
Sustenta que as contratações, iniciadas em agosto de 2019, são fraudulentas e que os descontos indevidos comprometem sua subsistência.
Ao final, requereu basicamente: a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos; a declaração de nulidade dos contratos; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Proferiu-se decisão (id. 176045945) que deferiu o pedido de justiça gratuita, indeferiu a tutela provisória de urgência por ausência do perigo na demora, e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora.
Regularmente citada (id. 184726243), a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (id. 186980255), alegando, em síntese, como preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição.
Impugnou, também, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao demandante.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor recebeu o crédito em sua conta e permaneceu inerte por longo período, o que caracterizaria anuência tácita.
Juntou cópias dos contratos e comprovantes da operação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela devolução simples e pela compensação de valores.
A parte autora apresentou réplica (id. 190457126).
Por meio de despacho (id. 198694959), as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
O banco réu, em petição de id. 201105137, informou não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional.
Por oportuno, cabe registrar que "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC" (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF).
Outrossim, segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG).
Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação.
O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa, especialmente em relações de consumo.
A obrigatoriedade de tentativa prévia de solução administrativa configuraria barreira inconstitucional ao acesso ao Poder Judiciário.
Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pelo réu, resistindo à pretensão autoral, evidencia a existência da lide e confirma o interesse processual da parte autora.
A prejudicial de prescrição também não merece acolhimento.
A pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço (fato do serviço), como a alegada contratação fraudulenta de empréstimo, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo o primeiro desconto ocorrido em agosto de 2019 e a ação sido ajuizada em junho de 2024, não se operou a prescrição.
Afasto, portanto, a prejudicial.
O benefício foi devidamente concedido na decisão de id. 176045945, com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor e na comprovação de sua renda.
O réu não trouxe qualquer elemento fático ou prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração.
Mantenho, pois, o benefício.
Superadas essas questões, passo a enfrentar o mérito.
Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado procedente.
A relação entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, pessoa física que utiliza serviços bancários como destinatário final, enquadra-se na definição de consumidor (art. 2º, CDC), enquanto o banco réu, fornecedor de produtos e serviços bancários, configura-se como fornecedor (art. 3º, CDC).
A responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, por se tratar de fortuito interno relacionado ao risco da atividade, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
O ponto central da controvérsia reside na validade do negócio jurídico.
O autor impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta nos contratos apresentados pelo banco (ids. 186980257 e 186980261).
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp 1846649/MA).
Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a autenticidade da assinatura, quando esta é contestada, recai sobre a parte que produziu o documento – no caso, o banco réu.
Some-se a isso o fato de que o ônus da prova já havia sido invertido em favor do consumidor na decisão de id. 176045945.
Intimado a especificar as provas que pretendia produzir (id. 198694959), o banco manifestou expressa ausência de interesse na produção de outras provas (id. 201105137), abdicando da oportunidade de requerer a perícia grafotécnica, prova essencial para dirimir a controvérsia.
A conduta processual do banco réu é especialmente significativa.
Ao não se desincumbir de seu ônus probatório, especialmente quando a parte contrária impugna especificamente a assinatura e requer a prova técnica adequada, a alegação de falsidade da assinatura feita pelo autor deve prevalecer.
A inércia probatória do banco, diante de uma impugnação específica e fundamentada, leva à presunção de veracidade da alegação de fraude.
Consequentemente, o negócio jurídico deve ser declarado nulo por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade válida (art. 104, CC).
A tese de anuência tácita pela não devolução do valor não se sustenta, pois não se pode convalidar um ato juridicamente inexistente ou nulo.
O recebimento de um valor inesperado em conta por pessoa idosa e de baixa instrução não equivale, por si só, à aceitação de um contrato de empréstimo com todos os seus encargos.
Sendo nulo o contrato, os descontos realizados no benefício do autor são manifestamente indevidos.
A restituição por parte do banco deve ser em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Conforme tese mais recente do STJ (EAREsp 676.608/RS), a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Os três requisitos para a devolução em dobro estão preenchidos: (a) efetivo pagamento do valor cobrado - comprovado pelos descontos no benefício desde agosto de 2019; (b) comprovação de que a cobrança é indevida - demonstrada pela nulidade do contrato; e (c) a ausência de engano justificável - a conduta do banco, ao não adotar as cautelas mínimas para verificar a autenticidade da contratação e, posteriormente, não se esforçar para provar sua regularidade em juízo, viola a boa-fé objetiva.
O dano moral também está caracterizado.
Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (aposentadoria) de pessoa hipervulnerável ultrapassam o mero dissabor, atingindo sua dignidade e tranquilidade, configurando dano moral in re ipsa.
Nesse contexto, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a função compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, e observando a capacidade econômica do ofensor e a condição socioeconômica da vítima, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, é cabível a compensação entre os valores devidos reciprocamente: o valor principal do empréstimo (R$ 493,57 conforme id. 186980255, pág. 9) a ser devolvido pelo autor e o montante da condenação imposta ao banco.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes (ids. 186980257 e 186980261), por ausência de manifestação de vontade válida; b) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão dos contratos ora anulados, desde agosto de 2019 até a cessação definitiva dos descontos.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o montante devido será acrescido (i) de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n° 43 do STJ; e (ii) de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, por se tratar de obrigação ilíquida (mora ex persona - art. 405 do CC).
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, (a) a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e (b) os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos; c) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O montante será acrescido de correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, por se tratar de obrigação ilíquida (mora ex persona - art. 405 do CC).
A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, (a) a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e (b) os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos; d) DETERMINAR a compensação entre o valor principal creditado na conta do autor (R$ 493,57) e o montante total da condenação imposta ao banco réu, nos termos do art. 368 do Código Civil; e) DETERMINAR ao Banco Bradesco S/A que proceda à cessação imediata e definitiva dos descontos no benefício previdenciário da parte autora relacionados aos contratos ora anulados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esclareço que, nos termos do art. 517 do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão, que, caso seja solicitada, deverá ser expedida pela Secretaria independentemente de conclusão no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (Recomendação nº 02, de 14 de maio de 2020 - Edição nº 88/2020 de 15 de maio de 2020 e Edição nº 155/2020 de 28 de agosto de 2020).
Tendo em vista a fixação de multa, nos termos da Súmula n° 410 do STJ e do que foi decidido no AgInt no REsp 1839060/SP, INTIME-SE pessoalmente a requerida, por carta com aviso de recebimento.
Eventual recurso de apelação Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade.
Disposições relacionadas às custas processuais Após certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença (art. 32 da Instrução Normativa nº 09/2024), a Diretoria Regional do Sertão deverá observar a Instrução Normativa nº 09/2024 e REMETER os autos à Contadoria de Custas Processuais para a adoção das providências cabíveis relacionadas ao efetivo pagamento das custas processuais e taxa judiciária nos moldes definidos na sentença e nos termos da Lei Estadual n° 17.116/2020.
Observe-se que a parte sucumbente deverá ser INTIMADA, se possível, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e demais despesas, sob pena de incidir multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, nos termos dos arts. 22 e 27 da Lei Estadual n° 17.116/2020 (art. 2º, parágrafo único, do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM).
Decorrido o prazo supramencionado sem que a parte tenha efetuado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, ENCAMINHANDO-AS, juntamente com a certidão de trânsito em julgado e a certidão de não quitação do débito: a) à PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE/PE, exclusivamente por meio do correio eletrônico - [email protected], se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; e b) ao COMITÊ GESTOR DE ARRECADAÇÃO, na hipótese de débito inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), exclusivamente por meio eletrônico, através da funcionalidade “Finalizar Processo” da área administrativa do Sicajud, dispensado o envio de quaisquer documentos via correio eletrônico, Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou Malote Digital.
Adotadas estas providências, nos termos do art. 4º do Provimento nº 007/2019 – CM com redação dada pelo Provimento nº 003/2022 – CM, CERTIFIQUE-SE (i) a efetiva realização de todas as intimações e comunicações destinadas à cobrança de pagamento das custas processuais e taxa judiciária; (ii) a ausência de comunicação à Procuradoria Geral do Estado, em razão de o débito ser inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se for o caso; e (iii) a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a serem recolhidas.
Eventual cumprimento voluntário da obrigação de pagar Uma vez certificado o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, na hipótese de a parte vencida, voluntariamente, nos termos do art. 526 do CPC, depositar em juízo o valor da condenação, EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença e INTIME-SE o(a)(s) credor(a)(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se acerca do depósito realizado.
Se o(a)(s) credor(a)(s) não se opuser(m), será declarada satisfeita a obrigação (art. 526, § 3º, e art. 924, inciso II, todos do CPC).
Impugnado o valor do depósito, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito do assunto, podendo, desde logo, realizar depósito complementar do saldo apontado pela parte credora, acrescido de multa de dez por cento sobre a diferença entre o montante inicialmente depositado e a quantia efetivamente devida, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento.
Como o valor eventualmente depositado será classificado como incontroverso, nos termos do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco) [1], havendo ou não concordância com o montante, determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte autora e, se for o caso, de seu(s) Advogado(a)(s).
Caso tenha sido apresentado contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 [2].
Em seguida, INTIME-SE o(a)(s) credor(e)(s), se possível por meio de seu(s) o(a)(s) Advogado(a)(s), a respeito da expedição do documento.
Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se.
Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] Art. 57.
Antes da substituição de garantia real, ou antes da expedição de alvará liberatório de quantias vultosas, decorrente de qualquer decisão judicial, inclusive proferida em sede de antecipação de tutela, medida cautelar ou em cumprimento de sentença, o juiz fará publicar previamente o ato judicial, com nominação das partes e de seus advogados, intimando-se pessoalmente a parte contrária, quando esta não estiver ainda representada em juízo. [...]. § 3º Não depende de prévia publicação a decisão que autorizar o levantamento de: I - quantia incontroversa; II - quantia definida em acordo homologado por sentença com renúncia ao recurso cabível. [2] Art. 22, § 4º da Lei 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. -
18/08/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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04/04/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003608-96.2024.8.17.3370 AUTOR(A): ODILON GOMES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A D E S P A C H O Cumpra-se integralmente a decisão de ID 176045945 e, desse modo, INTIME-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência.
Registro, por oportuno, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Marcus César Sarmento Gadelha Juiz de Direito em exercício cumulativo -
31/03/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 19:03
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de TAYRINE GIRLANE SIQUEIRA SOARES em 04/12/2024 23:59.
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31/10/2024 13:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:46
Juntada de Petição de documentos diversos
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09/10/2024 08:49
Expedição de citação (outros).
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18/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODILON GOMES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*95-00 (AUTOR(A)).
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17/07/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:43
Conclusos para o Gabinete
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16/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 20:41
Juntada de Petição de documentos diversos
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14/06/2024 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2024 09:33
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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