TJPE - 0125905-91.2018.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:40
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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06/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDA em 05/06/2025 23:59.
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:28
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0125905-91.2018.8.17.2990 - Comarca de Olinda.
Apelante: Município de Olinda.
Apelada: Pernambuco Participações e Investimentos S/A (PERPART).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE OLINDA.
IPTU E TLP.
NULIDADE PARCIAL DA CDA.
IMUNIDADE RECÍPROCA DA PERPART QUANTO AOS IMPOSTOS MUNICIPAIS.
CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA AUTÔNOMA DA TLP.
SÚMULA VINCULANTE 29/STF.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO À PARCELA HÍGIDA E AUTÔNOMA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O cerne da questão reside na possibilidade de prosseguimento da Execução Fiscal para cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP), com fulcro na CDA constante na exordial. 2.
A referida Execução Fiscal foi ajuizada pelo Município de Olinda em desfavor da PERPART para cobrança de créditos fiscais concernentes ao IPTU e à TLP do exercício de 2016, sobrevindo, no curso do processo, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0011217-48.2020.8.17.2990, no qual foi reconhecida a imunidade recíproca em favor da apelada, nos termos do art. 150, VI, “a” e § 2º, da CR/88. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.115.501/SP, pela sistemática de Recursos Repetitivos, entendeu que, quando for possível discriminar na CDA, mediante simples cálculos aritméticos, os valores que compõem tal título executivo, o reconhecimento judicial da insubsistência de alguma das obrigações ali discriminadas não constitui óbice ao prosseguimento da Execução Fiscal, em relação à parcela hígida e autônoma do crédito tributário exequendo, referente às demais exações. 4.
Embora reconhecida a imunidade recíproca da PERPART no que tange aos impostos municipais, acarretando a nulidade parcial da CDA exequenda, tal circunstância não inquina a possibilidade de prosseguimento da Execução Fiscal com relação à TLP, a qual não é abrangida pela referida benesse fiscal, conforme bem admitiu o juízo a quo na sentença vergastada. 5.
Com efeito, esta Corte Estadual já se manifestou acerca da autonomia tributária entre o IPTU e a TLP no Município de Olinda, ante a inexistência de plena identidade entre suas bases de cálculo, respeitando-se, dessa maneira, a Súmula Vinculante nº 29. 6.
Destaca-se, outrossim, que a CDA exequenda, quanto à TLP, preenche os requisitos do art. 202 do CTN. 7.
Apelação Cível provida, para anular a sentença extintiva da Execução Fiscal (proferida sem resolução do mérito), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito com relação à cobrança da TLP, sem necessidade de substituição e/ou emenda da CDA. 8.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0125905-91.2018.8.17.2990, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
31/03/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:15
Expedição de intimação (outros).
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29/03/2025 12:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLINDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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09/02/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/02/2025 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:26
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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