TJPE - 0030855-22.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 11:01
Baixa Definitiva
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04/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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04/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:02
Decorrido prazo de VIDEO TECNICA ELETRONICA LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:02
Decorrido prazo de IVANILDO ALVES AROXA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:16
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 10:16
Publicado Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 030855-22.2023.8.17.2001 EMBARGANTE: VÍDEO TÉCNICA ELETRÔNICA LTDA – ME EMBARGADO: IVANILDO ALVES AROXA JUNIOR Relator: Des.
Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO REINCIDENTE EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por VÍDEO TÉCNICA ELETRÔNICA LTDA – ME contra acórdão que manteve sentença de procedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida por consumidor em razão de defeito não solucionado em TV após sucessivos reparos.
O acórdão reconheceu falha na prestação de serviço, condenando a empresa à restituição do valor pago e ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à fundamentação sobre a responsabilidade da empresa e ao valor fixado a título de indenização moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, visam corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscussão do mérito. 5.
A decisão embargada foi clara ao reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do art. 14 do CDC, diante da falha reiterada na prestação do serviço técnico. 6.
A alegação de ausência de nexo causal e de desproporcionalidade no dano moral já foi devidamente analisada no voto, não configurando omissão. 7.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de dano moral foi mantido por estar compatível com precedentes da Corte e proporcional aos danos sofridos. 8.
Reconhecido o prequestionamento fictamente quanto aos dispositivos legais suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "É incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já enfrentada no acórdão embargado, quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade.
A reiteração de falha na prestação de serviço configura responsabilidade objetiva e enseja reparação por danos materiais e morais.
Aplica-se o prequestionamento ficto quando a matéria for ventilada e decidida, ainda que sem menção expressa." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, tudo nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
07/07/2025 06:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 06:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 06:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/07/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030855-22.2023.8.17.2001 APELANTE: VÍDEO TÉCNICA ELETRÔNICA LTDA – ME APELADO: IVANILDO ALVES AROXA JUNIOR RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
REPARO INEFICIENTE.
REITERADAS FALHAS NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14 DO CDC.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESGASTE EXCESSIVO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa, salvo se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, o que não se verificou no caso concreto.
O consumidor encaminhou o televisor à assistência técnica da ré por três vezes consecutivas, sem que houvesse a solução do defeito, o que caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar.
O dano material restou devidamente comprovado nos autos por meio do comprovante de pagamento do conserto, devendo a empresa ressarcir os valores desembolsados pelo consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O dano moral restou configurado, pois a repetida falha no serviço submeteu o consumidor a transtornos excessivos, privando-o do uso do bem por período prolongado e impondo-lhe sucessivos desgastes, extrapolando o mero dissabor da vida cotidiana.
O quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem (R$ 2.000,00 por danos morais) se mostra adequado, proporcional e compatível com precedentes desta Corte, não havendo justificativa para sua redução.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, tudo conforme os votos e as notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Humberto Vasconcelos Relator -
01/04/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 19:33
Conhecido o recurso de VIDEO TECNICA ELETRONICA LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/03/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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