TJPE - 0007021-66.2021.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BRANDAO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:14
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 02:05
Publicado Sentença (Outras) em 16/05/2025.
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17/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 22:26
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BRANDAO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:20
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007021-66.2021.8.17.3130 AUTOR(A): COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA RÉU: MARCO ANTONIO BRANDAO DOS SANTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ...
COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, já qualificado, através de advogado, promoveu neste juízo, a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARCO ANTONIO BRANDAO DOS SANTOS, também qualificado na exordial, com fundamento nas razões alegadas.
Determina a citação, não foi o réu localizado conforme id 129976113; 163220284 e 178109160 Requerida a pesquisa de endereço na id 184685899, foi intimada a parte autora para pagar o valor das custas referentes à Obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres), a fim de possibilitar o cumprimento da diligência (id 197797685) contudo, permaneceu inerte até a presente data.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O CPC aponta ser responsabilidade da parte a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período de tempo.
Intimada para recolher as taxas referentes à pesquisa de endereço, a parte autora deixou permaneceu inerte, apesar de ter sido intimada para tal.
Ou seja, intimado para promover a citação do réu, o autor quedou-se inerte.
A omissão da parte autora demonstra verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes.
A ausência de promoção de citação da parte contrária por ato que competia ao autor inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
E não é só, o fato de a parte autora não promover o recolhimento das custas referente à pesquisa de endereço para posterior citação da parte ré, não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional.
Em situação análoga, ressalto ainda a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de falta de citação do réu pela não indicação de endereço correto, bastando a intimação do advogado, conforme recente enunciado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Súmula 170 Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Mais recentemente, em 26 de fevereiro de 2025, foi aprovado o enunciado número 33 na 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco, corroborando o entendimento acima.
Vide: “33º) A falta de indicação de endereço do réu para efetiva citação implica a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a intimação de seu procurador.” Custas remanescentes pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485 § 7º do CPC.
Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento.
Petrolina, 31 de março de 2025.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
31/03/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:04
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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27/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 20:03
Conclusos 5
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08/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 00:59
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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16/09/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 23:04
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 16:05
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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16/07/2024 16:05
Expedição de Mandado (outros).
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16/07/2024 08:23
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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12/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 08:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/03/2024 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 19:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/02/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 10:27
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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06/02/2024 10:27
Expedição de citação (outros).
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17/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 09:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2023 19:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/04/2023 22:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/04/2023 21:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 16:34
Expedição de citação.
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23/09/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
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11/07/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 10:39
Expedição de citação.
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10/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 12:28
Expedição de intimação.
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23/09/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 15:59
Conclusos para decisão
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19/07/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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