TJPE - 0019079-48.2021.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:28
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE FARIAS em 16/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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15/05/2025 15:10
Expedição de Cálculos.
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13/05/2025 19:27
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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30/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE FARIAS em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0019079-48.2021.8.17.9000 Impetrante: Carlos Alberto de Farias Impetrada: Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Relator: Des.
Paulo Roberto Alves da Silva DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Carlos Alberto de Farias contra supostos atos omissivos da MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, consistentes, em suma, na inércia para garantir a efetividade de tutela de urgência anteriormente deferida nos autos da ação nº 0023124-41.2021.8.17.2810, que determinava à empresa Sul América Companhia de Seguro Saúde a reativação do plano de saúde do impetrante, a retirada de registro de inadimplência e outras providências cadastrais.
O impetrante sustentou a existência de direito líquido e certo, apontando a violação pela autoridade impetrada, requerendo, liminarmente e ao final, a concessão da segurança. É o que importa relatar.
Contudo, no curso deste writ, sobreveio sentença nos autos do processo principal, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo a inexistência de débito quanto à mensalidade de março de 2021, determinando a correção cadastral solicitada e fixando indenização por danos morais.
Diante desse cenário, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, pois a autoridade apontada como coatora exauriu sua jurisdição sobre o feito ao proferir sentença, não mais subsistindo o alegado ato omissivo nem sendo possível a esta Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02) -
01/04/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:03
Prejudicado o recurso
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26/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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23/03/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2025 12:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio
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23/03/2025 12:25
Dados do processo retificados
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23/03/2025 12:25
Alterado o assunto processual
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23/03/2025 12:25
Processo enviado para retificação de dados
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21/03/2025 18:42
Declarada incompetência
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20/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
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01/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 10:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2022 10:05
Conclusos para o Gabinete
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21/02/2022 10:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio vindo do(a) Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
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21/02/2022 07:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/11/2021 18:59
Juntada de Petição de outros (documento)
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02/11/2021 17:30
Conclusos para o Gabinete
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02/11/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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