TJPE - 0053329-11.2023.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SUAPE em 17/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/04/2025 17:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
03/04/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0053329-11.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA EXECUTADO(A): CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SUAPE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
SENTENÇA Trata-se de exceção[1] de pré-executividade proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SUAPE em face de SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA, alegando nulidade do processo executório em razão da inexigibilidade do título em que se baseia.
A parte exequente impugnou, reiterando ser credor das quantias descritas na inicial.
Decido.
Os meios adequados para o executado se insurgir contra o cumprimento de sentença ou contra a execução são a impugnação, ou ainda, os embargos à execução, a depender da natureza do título executivo que se pretende hostilizar (judicial ou extrajudicial).
Excepcionalmente, no entanto, a exceção de pré-executividade pode ser manejada, desde é claro, que as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo juiz (questões de ordem pública) e que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis).
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso sujeito à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso representativo de controvérsia ou "recurso repetitivo"), reafirmou sua jurisprudência para estabelecer que: "(...) 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009).
Nesse diapasão, cumpre-me, de logo, apreciar o presente petitório, já que diz respeito constituição e exigibilidade do título executivo.
Entendo que merecer prosperar a alegação do excipiente.
Explico.
Compulsando-se os autos, verifico que, embora o título executivo seja líquido e certo, não o é exigível.
Isso porque, conforme resta comprovado, existe cláusula contratual expressa (cláusula quarta, parágrafo segundo) sobre a possibilidade de retenção de valores do contrato - valores que correspondem ao pagamento da respectiva fatura em razão dos serviços prestados - por parte do condomínio excipiente, em caso de não comprovação do excepto em relação ao pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias dos funcionários prestadores de serviços do condomínio.
Ora, está cristalina a insurgência da exceção do contrato não cumprido.
Dispõe o art. 476 do Código Civil: Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Pela leitura da legislação pertinente, resta claro o condomínio apenas atuou conforme as disposições do contrato, já que o excepto não comprovou a sua obrigação, inclusive, nem mesmo no bojo da presente ação.
Nesse sentido, a jurisprudência já se posicionou: "...
Deve ser mantida a sentença de procedência da pretensão inicial quanto à declaração de rescisão do contrato de terceirização de mão de obra por culpa exclusiva da apelante, nos termos do art. 475 do CC, pois restou comprovado efetivamente nos autos que houve reiterado inadimplemento contratual por parte desta, que não trouxe aos autos prova de que havia quitado regularmente os salários, encargos sociais e rescisão dos contratos de trabalho, como havia se comprometido perante o condomínio apelado. 4. É improcedente a alegação de rescisão contratual por culpa do apelado, em razão do não pagamento das faturas relativas aos meses de abril e maio de 2020, pois manifestamente inexigível e indevida a cobrança, que estava expressamente condicionada à comprovação das obrigações salariais e encargos sociais inadimplidos pela apelante, além de haver previsão contratual legitimando a glosa promovida pelo condomínio . 4.1.
A retenção do pagamento encontra amparo na regra contida no art. 476 do CC que dispõe que: "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes descumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro" .
Também, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, consoante art. 422 do CC, o que efetivamente não foi observado pela apelante..." (TJ-DF 07070521820208070007 DF 0707052-18 .2020.8.07.0007, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 29/09/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Deste modo, conforme entendimento acima esposado, resta patente que a o processo executório é nulo em razão da inexigibilidade do título em que se funda a presente execução.
Em face do exposto, conheço da exceção de pré-executividade e, nos termos dos art. 803, I, CPC, declarar nula a execução em razão da inexigibilidade do título extrajudicial descrito na inicial.
Intimem-se. [1] Não se desconhece a crítica da doutrina à utilização do vocábulo "exceção" em detrimento de "objeção" que é mais técnico em razão das matérias que podem ser suscitadas por este meio.
Todavia, como a primeira denominação é mais usada nos meios forenses, adota-se no presente caso.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
RECIFE, 1 de abril de 2025.
PRECILIANO SANTOS ALMEIDA NETO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA Endereço: Rua Senador Alberto Pasqualini, 70, Jardim São Paulo, RECIFE - PE - CEP: 50781-745 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SUAPE Endereço: R SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 303, Condomínio Res.
Porto Suape (Na própria portaria), MARCOS FREIRE, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54368-060 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
01/04/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 12:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/03/2025 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/11/2024.
-
19/11/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SUAPE em 21/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:34
Decorrido prazo de SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
12/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 09:55
Outras Decisões
-
05/06/2024 08:34
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 13:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/05/2024 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
17/05/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
20/03/2024 14:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/01/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SUAPE em 23/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/01/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 09:07
Expedição de citação (outros).
-
13/11/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016853-15.2022.8.17.3090
Luiz Murillo Santana de Amorim
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Tarsila Cavalcante de Andrade
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/04/2025 15:59
Processo nº 0147456-14.2023.8.17.2001
Rinaldo Crispim de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/11/2023 10:36
Processo nº 0000048-68.2017.8.17.2570
Adeildo Jose de Oliveira
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Hilton Sales da Silva Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/01/2017 08:43
Processo nº 0005555-72.2024.8.17.2470
Uylma Freitas de Santana
Municipio de Lagoa do Carro
Advogado: Miqueias Filipe Pontes Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/12/2024 08:17
Processo nº 0053329-11.2023.8.17.8201
Sandra Eustaquio Ribeiro de Oliveira Mir...
Condominio Residencial Porto Suape
Advogado: Danilo Pereira da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/05/2025 12:35