TJPE - 0059318-95.2023.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 20/05/2025 23:59.
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01/05/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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07/04/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0059318-95.2023.8.17.8201 REQUERENTE: PEDRO CANDIDO DA SILVA FILHO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco e pela FUNAPE em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando os entes públicos ao pagamento, em pecúnia, da terceira licença-prêmio não gozada pelo autor, militar inativo, referente ao terceiro decênio de serviço.
Aduzem os embargantes a existência de omissão na sentença, porquanto esta não teria se pronunciado sobre a prejudicial de mérito suscitada em contestação, qual seja, a prescrição, sob o argumento de que o demandante foi transferido para a reserva em 09/02/1995 e apenas ajuizou a presente demanda em 29/11/2023, de modo que transcorrido estaria o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, sendo parte legítima os entes públicos, configurando-se a hipótese prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, à análise do mérito.
DO MÉRITO Assiste razão aos embargantes quanto à omissão apontada.
De fato, a sentença não enfrentou expressamente a prejudicial de prescrição arguida em sede de contestação. É consabido que constitui erro material omitir-se o julgador sobre questão prejudicial ventilada nos autos, o que impõe o acolhimento dos aclaratórios, com a finalidade de integração do julgado.
Consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1086 (REsp 1.854.662/CE), o prazo prescricional para a propositura de ações visando à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
No caso concreto, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 09/02/1995, e apenas em 29/11/2023 foi ajuizada a presente demanda, ou seja, mais de 28 anos após o surgimento do direito alegado.
A despeito da tese da actio nata, não se verifica, no caso, elemento superveniente apto a postergar o termo inicial da prescrição.
O reconhecimento judicial de direito cuja pretensão já estava consolidada à época da inatividade não pode ser considerado como fato novo ou de ciência inequívoca que afaste a fluência do prazo legal.
A jurisprudência reiterada das cortes superiores, inclusive no julgamento do próprio Tema 1086, não excepciona casos em que o servidor já havia se aposentado há décadas, como no presente caso.
Com efeito, o Tribunal de Justiça de Pernambuco tem adotado idêntico entendimento em casos análogos: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
MILITAR INATIVO.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO Nº 20.910/32.
TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1086 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1086, reconhece a possibilidade de conversão em pecúnia de licença não gozada por servidor inativo. 2.
Entretanto, o direito subjetivo à indenização está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos. 3.
Hipótese em que a inatividade foi declarada há mais de duas décadas, evidenciando a prescrição. 4.
Recurso desprovido." (TJPE – 2ª Câmara de Direito Público, AC nº 0001234-45.2021.8.17.2001, Rel.
Des.
Jones Figueirêdo Alves, j. 25/04/2023, DJe 27/04/2023) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco e FUNAPE, com efeitos modificativos, para reconhecer a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, reformando a sentença anteriormente proferida, a fim de JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito rrlg -
03/04/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2024 01:30
Decorrido prazo de PEDRO CANDIDO DA SILVA FILHO em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
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06/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:35
Alterada a parte
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08/02/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/12/2023 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:58
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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