TJPE - 0004502-37.2022.8.17.8222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2025 13:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital vindo do(a) 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
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25/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para 2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital. (Origem:1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC
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03/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:05
Decorrido prazo de PRICILLA BARROS DE OLIVEIRA FALCÃO em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2025 16:15
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDREA CARLA RODRIGUES DE AMORIM em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
NPU 0004502-37.2022.8.17.8222 DECISÃO NEGANDO SEGUIMENTO (ART. 1.030, I, A, DO CPC) Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Andrea Carla Rodrigues de Amorim contra acórdão da 2ª Turma Recursal do 1º Colégio Recursal do TJPE, que confirmou a sentença de improcedência do pedido de desconstituição de débito e indenização por danos morais, mantendo a condenação da recorrente por litigância de má-fé.
A recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos II e X, da Constituição Federal.
A Recorrida, Oi S.A., apresentou contrarrazões.
DECIDO.
Prequestionamento: Embora a recorrente tenha oposto embargos de declaração contra o acórdão da Turma Recursal, estes foram rejeitados.
A matéria constitucional, apesar de mencionada no recurso extraordinário, não foi debatida de forma aprofundada no acórdão recorrido, que se ateve à análise da existência da relação jurídica e da inadimplência da recorrente, questões infraconstitucionais.
Assim, entendo que a questão constitucional não foi prequestionada, nos termos da Súmula 282 do STF.
Repercussão Geral: A recorrente alega que a negativação indevida gerou danos à sua honra e imagem, violando os artigos 5º, II e X, da CF.
Contudo, a mera alegação de violação a dispositivos constitucionais não configura repercussão geral.
A recorrente não demonstrou a relevância da questão constitucional discutida no caso para além dos seus interesses subjetivos, não trazendo dados concretos que evidenciem a transcendência da matéria do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, conforme exige o Tema 800 do STF.
A discussão sobre a necessidade de perícia grafotécnica e a divergência de endereços são questões infraconstitucionais, que não ensejam a admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto por Andrea Carla Rodrigues de Amorim, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.
Advirto às partes que a interposição de Recurso tempestivo contra a presente decisão será recebido como Agravo Interno.
Havendo Agravo Interno, dê-se vista ao Agravado para contrarrazões, após, voltem os autos conclusos.
Recife, data da validação.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vice-Presidente do 1º Colégio Recursal -
03/04/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:30
Negado seguimento ao recurso
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29/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para 1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC. (Origem:2º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital)
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26/11/2024 10:12
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL para RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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26/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 12:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/10/2024 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/10/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 18:09
Juntada de Certidão (outras)
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06/08/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos infringentes
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03/06/2024 18:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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03/06/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/05/2024 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2024 18:15
Alterada a parte
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07/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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07/09/2023 17:58
Conclusos para decisão
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07/09/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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