TJPE - 0001431-20.2024.8.17.8234
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:02
Recebidos os autos
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19/06/2025 10:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001431-20.2024.8.17.8234 DEMANDANTE: SEVERINO MANOEL DA SILVA DEMANDADO(A): FELIPE CRIVELARO - FML IMPORTADORA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado em face do contido no art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual ventilada pela Ré Mercado Livre.
Isso porque , não junta nenhum recibo de entrega onde consta assinatura de recebedor.
Saliento que a tela de seu sistema interno, indicando possível entrega em 23.09.2024, por si só, não é capaz de comprovar o efetivo recebimento no endereço indicado pelo Demandante, ainda mais, repito, quando ausente documento de recibo de entrega com assinatura de recebedor.
Ademais, o autor, em audiência, impugnou tal documento indicando não ter recebido o produto adquirido.
Com relação à arguição de ilegitimidade passiva formulada pela ré MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA aduzindo se tratar de marketplace.
O marketplace é uma figura sem equivalência, tratando-se de uma atividade em que se negocia diretamente com o comprador para assim realizar a venda de um produto de terceiro (por exemplo, um fabricante ou atacadista), sendo que é o marketplace quem: a) apresenta o produto; b) fixa o preço e o prazo de entrega; c) recebe o pagamento; d) entre outras atividades relacionadas à operação realizada pela internet.
Há a responsabilidade jurídica dos marketplaces que operam no e-commerce.
Sob o prisma da legislação brasileira, sobretudo as normas de defesa do consumidor, o marketplace é responsável perante o consumidor nos seguintes casos: a) falta de informações claras sobre o produto; b) não entrega do produto no prazo convencionado; c) responsável pela troca em caso de vício do bem; d) atendimento ao direito de arrependimento (no prazo de 7 dias da entrega do produto); e) estorno do pagamento, quando for o caso de arrependimento.
Afinal, o site dessa ré trata-se de site eletrônico de intermediação, colocando à disposição dos consumidores anúncios de produtos, de forma que detém responsabilidade por aquilo que apresenta em seu site.
Imperioso ainda se faz reconhecer que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo.
Afinal, o produto foi adquirido por seu intermédio integrando, assim, a cadeia de fornecimento de produtos.
Ora, é o que decorre do direito à efetiva reparação de danos do consumidor e a concorrência de culpas, conforme disposto no inciso VI, do art. 6º e parágrafo único, do art. 7º do CDC.
Como explica Cláudia Lima Marques, “o parágrafo único do art. 7º traz a regra geral sobre a solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos e serviços.
Aqui a ideia geral é o direito de ressarcimento da vítima-consumidor (art. 6º, VI, c/c art. 17 do CDC), uma vez que o microssistema do CDC geralmente impõe a responsabilidade objetiva ou independente de culpa (arts. 12, 13, 14, 18, 20 do CDC).
O CDC permite assim a visualização da cadeia de fornecimento através da imposição da solidariedade entre os fornecedores” (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
Página 314).
Verifica-se obtém com o serviço fornecido.
A remuneração indireta não afasta a relação contratual com a parte autora e não exige da responsabilidade por danos.
Assim, a obteve lucro com sua participação e integrou a cadeia de consumo e, segundo o Código de Defesa do Consumidor, prevalece a solidariedade de toda a cadeia de fornecedores.
Ademais, não resta demonstrada a legitimidade passiva da EBAZAR COM BR LTDA restando demonstrado que a atuação foi da contestante.
Portanto rejeito a preliminar.
Superadas tais questões passo à análise meritória.
Sem dúvida, o caso em comento refere-se à relação disciplinada pelo CDC, vez que ao fornecer produto a destinatário final resta caracterizada a relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
Com isso, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII do CDC.
Da análise dos autos, resta incontroverso o fato de que a demandada deixou de entregar os produtos conforme consta da nota fiscal anexados aos autos.
Note-se que, em casos como o presente, a demandante não tem como realizar a prova negativa.
Caberia à empresa requerida a realização da prova, no sentido de que não houve falha na prestação do serviço, mas observo a sua omissão nesse sentido.
Friso novamente que os demandados não juntam nenhum recibo de entrega onde consta assinatura de recebedor.
Saliento que a tela de sistema interno, indicando possível entrega em 23.09.2024, por si só, não é capaz de comprovar o efetivo recebimento no endereço indicado pelo Demandante, ainda mais, repito, quando ausente documento de recibo de entrega com assinatura de recebedor.
Ademais, o autor, em audiência, impugnou tal documento indicando não ter recebido o produto adquirido.
Há provas da aquisição do produto e a falta de entrega do mesmo.
A insatisfação, aqui posta, diz respeito à má prestação do serviço.
Foram anexados comprovante de pagamento e prints de mensagens via e-mail enviadas pelo autor solicitando entrega/restituição do valor do produto.
Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de provar a entrega efetiva do produto ou restituição dos valores pagos por ele, de modo que é de rigor o reconhecimento da falha na prestação de seus serviços, eis que se trata de fonte de enriquecimento sem causa da Ré, diante da inexistência de serviço efetivamente prestado que ensejasse a cobrança de contraprestação.
Não cumpriu seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II e art. 429, inciso II do Código de Processo Civil), como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Houve violação, ainda, ao disposto no art. 4º, III do CDC.
In verbis: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (omissis) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” A autora anexou prova da compra dos bens, objeto destes autos.
Não restou suficientemente provada a entrega dos produtos ou reembolso à parte autora, até a presente data, no que se refere ao valor por ela adimplido.
Ademais, eventual causa excludente de responsabilidade da ré haveria de estar cabalmente demonstrada nos autos, pois se cuida de responsabilidade objetiva.
Na presente hipótese tal fato não restou provado.
Sendo assim, forçoso reconhecer a falha na prestação dos serviços da Demandada, ensejando, por consequência, a condenação à devolução do valor pago, com a incidência de correção monetária e juros legais de mora.
Portanto, o valor integral pago foi de R$ 987,24 Entretanto, não se aplica condenação em dobro por ausência de previsão legal para a hipótese elencada.
O art. 42, do CDC, trata de situação em que há pagamento indevido.
Evidentemente, não é o caso dos autos em que a parte autora efetuou o pagamento do valor contratado.
Logo, aplica-se o art. 18, §1º, II, do CDC: “ II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;”.
Trata-se de restituição simples com correção monetária.
Ainda, imperiosa se faz o desfazimento da compra, eis que o demandado não cumpriu os termos ali acordados.
Por outro lado, os fatos narrados na inicial não demonstram a ocorrência de dano moral, inclusive por não caracterizar dano in re ipsa.
A Constituição de 1988 admitiu a reparabilidade do dano moral com riqueza de detalhes.
Declarou-o genericamente (art. 5º, inc.
V), referiu os direitos de personalidade objeto de tutela (art. 5º, inc.
X) e atribui novo sentido ao dano à imagem, doravante não mais entendida no sentido restrito de imagem-retrato.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 447.584/RJ, relator Min.
Cezar Peluso (DJ de 16.3.2007), posicionou-se no sentido de que a proteção ao dano moral como verdadeira "tutela constitucional da dignidade humana", considerando-a "um autêntico direito à integridade ou à incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos".
Segundo o Ministro Luix Fux, no julgamento do REsp 612.108/PR (1ª Turma, DJ de 3.11.2004): “deflui da Constituição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual".
Assim, necessário se faz que a parte interessada aduza na petição inicial - e comprove - o fato concreto que, em razão da referida falha, atingiu sua honra, ainda que subjetiva, ou outro direito da personalidade, gerando o dano.
Trata-se de situação em que o dano não é in re ipsa, dependendo de demonstração.
Desta forma, mesmo considerando que o vício do produto configura ato ilícito (contratual), a alegação desse fato, por si só, sem prova dos supostos danos decorrentes, não leva a presunção de dano moral.
Não pode o consumidor apenas alegar, genericamente, a má qualidade ou mesmo a ausência do sinal.
Afinal, na doutrina brasileira, predomina o entendimento de que a teoria que melhor explica o nexo causal em matéria de responsabilidade civil é a da causalidade adequada, que nos ensina que nem todas as causas que concorrem para o resultado são equivalentes, sendo tão somente aquela(s) que foi(ão) mais adequada(s) a produzir o resultado.
Neste sentido: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino (Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do Fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 244); Clóvis do Couto e Silva (Dever de indenizar.
In: Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Porto Alegre, v.5, p. 3), Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade civil. 4. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003), dentre outros.
Nem se diga que é o caso de inversão do ônus da prova, por que somente o consumidor poderá, na hipótese, indicar e demonstrar a situação de ofensa a direito da personalidade, o que torna inaplicável a disposição contida no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...) 2.
A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstância concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor.
E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias. 3.
Recurso especial não conhecido.” (STJ REsp 122505/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.06.1998, DJ 24.08.1998, p. 71) No mesmo sentido: STJ REsp 598620/MG, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.12.2004, DJ 18.04.2005, p. 314) O mero descumprimento de contrato não caracteriza dano moral, conforme consolidada posição do STJ.
Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1652975/SP e AgInt no REsp 1860611/RJ.
Não há qualquer elemento probatório que o confirme nem tampouco qualquer desdobramento causado pelo descumprimento da obrigação contratual.
Não se está diante de aquisição de bem de uso essencial, como geladeira, fogão e etc.
Tampouco resta caracterizado campo de aplicação da teoria do desvio produtivo.
A título ilustrativo, já decidiu o STJ sobre a referida teoria: "a situação fática de injustificado óbice à fruição de propriedade e de demasiada perda de tempo útil por consumidor na busca da solução extrajudicial e judicial de controvérsia motivada por conduta ilícita do fornecedor extrapola o mero dissabor e resulta em efetivo dano moral." (BRASIL, STJ.
REsp 1641832, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14-3-2017).
Não é o caso dos autos em que não ultrapassados os limites da razoabilidade para passar à caracterização do dano moral.
Não restou configurado dano tenha tido repercussão dos fatos na esfera privada do de consumidor demandante.
Por maiores que tenham sido os aborrecimentos gerados à parte autora, estes não podem ser elevados à categoria de abalo moral.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo: 1 - procedente em parte e condenar as demandadas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 987,24.
Correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (04.07.2024).
Juros moratórios contados da citação até o efetivo pagamento calculados com base na Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA do mesmo período; 2 - improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Intimem-se a demandada para cumprimento.
Sem custas nem honorários.
Com o trânsito, arquive-se até que haja cumprimento espontâneo ou requerimento de cumprimento de sentença nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
LIMOEIRO, 24 de março de 2025 Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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