TJPE - 0000229-15.2025.8.17.2950
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mirandiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000229-15.2025.8.17.2950 AUTOR(A): VONALDO MINERVINO DA SILVA RÉU: BANCO BMG DESPACHO Considerando-se que a parte autora pugnou, em réplica, pelo julgamento antecipado do feito, INTIME-SE a parte requerida para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejam a produção de outras provas, de forma especificada (quanto ao meio) e justificada (quanto à necessidade).
Advirta-se que o requerimento pela produção de novas provas deve ser devidamente fundamentado, demonstrando-se a imprescindibilidade de sua realização, não bastando a mera indicação genérica, tendo em vista que, aparentemente, a análise da prova documental mostra-se suficiente para a resolução da lide.
Ficam cientes as partes de que será indeferido de plano o requerimento, caso não seja demonstrada a necessidade ou utilidade das provas pretendidas, ou se estas forem meramente protelatórias, ocasião em que fica, desde já, anunciado o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Outrossim, no silêncio das partes ou na ausência de requerimento de instrução probatória, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Mirandiba/PE, data da assinatura eletrônica.
Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta -
09/09/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:02
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
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08/08/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 05:09
Decorrido prazo de VONALDO MINERVINO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:56
Decorrido prazo de VONALDO MINERVINO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 07:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 03:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000229-15.2025.8.17.2950 AUTOR(A): VONALDO MINERVINO DA SILVA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito por Nulidade Contratual c/c Restituição de Danos Materiais e Morais ajuizada por VONALDO MINERVINO DA SILVA, em face do BANCO BMG S.A.
O autor alega que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a retirada de limite de cartão de crédito, que deu origem a constituição de Reserva de Margem Consignável (contrato de n. 16135969) que afirma não ter contratado, iniciados em 04/2020.
Requer a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados, a aplicação da tese da "amostra grátis" caso seja comprovado o depósito bancário, e a condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, além de gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e a prioridade de tramitação processual por se tratar de pessoa idosa.
Despacho de emenda da inicial no id. 199674181.
Pedido de reconsideração no id. 201278686. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os fundamentos apresentados pela parte autora e, em especial, o material audiovisual disponibilizado através do link indicado no id. 201278686, no qual é possível visualizar a entrevista realizada entre o advogado e a parte autora, verifica-se a legitimidade da demanda proposta.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e RECEBO a petição inicial, por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 1.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, com fulcro no art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é evidentemente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
O art. 6º, VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Portanto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando os baixos índices de êxito em audiências de conciliação em demandas de natureza semelhante, bem como visando à celeridade processual e à otimização da pauta, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório.
Ressalva-se, no entanto, a possibilidade de as partes buscarem a autocomposição a qualquer momento do processo, podendo requerer, em petição conjunta, a designação de audiência para tal fim, caso haja interesse mútuo na tentativa de acordo (art. 139, V, do CPC). 4.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DEMAIS PROVIDÊNCIAS A petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Registro que a autora possui 03 (três) ações distribuídas em face de instituições financeiras.
Quanto ao pedido de atribuição de sigilo, como é de conhecimento comum no meio jurídico, processos judiciais, via de regra, tramitam PUBLICAMENTE, cenário que NÃO foi alterado pelo advento da Lei nº. 13.709/2018, de modo que o indefiro.
Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial. 2.
CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico, se disponível, ou por carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). 3.
INTIME-SE a parte autora desta decisão. 4.
DEFIRO a tramitação prioritária do feito, considerando que a idade da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Em nome da celeridade, atribuo ao presente despacho força de mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Mirandiba/PE, data da assinatura eletrônica.
Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta -
21/07/2025 17:05
Expedição de citação (outros).
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21/07/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VONALDO MINERVINO DA SILVA - CPF: *28.***.*75-15 (AUTOR(A)).
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15/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:27
Decorrido prazo de LETICIA VIEIRA DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/04/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/04/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 00:59
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000229-15.2025.8.17.2950 AUTOR(A): VONALDO MINERVINO DA SILVA RÉU: BANCO BMG DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO VONALDO MINERVINO DA SILVA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de BANCO BMG, sob a narrativa de descontos indevidos no benefício do autor. É o relatório do necessário.
Decido.
Anoto que a parte autora possui 03 ações ajuizadas em face de instituições financeiras.
Diante da possibilidade de ajuizamento de demandas fabricadas, prudente a adoção do procedimento da Nota Técnica nº 04/2022-CIAJUSPE, a fim de examinar a veracidade das alegações e incorporar medidas visando a coibir as possíveis práticas ilícitas narradas.
Diante do exposto, por considerar suficientes os indícios de demandas agressivas, com fulcro na Nota Técnica nº 02/2021 e 04/2022-CIJUSPE, DETERMINO a intimação do advogado da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos extrato bancário do período de 60 (sessenta) dias anteriores ao início dos descontos/contratação mencionados na petição inicial; Cumpra-se.
Mirandiba/PE, datado eletronicamente.
Letícia Caroline de Castro Cavalcante Juíza Substituta -
03/04/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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