TJPE - 0086786-75.1995.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086786-75.1995.8.17.0001 ESPÓLIO - REQUERENTE: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213328867, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Tendo em vista o retorno dos presentes autos do egrégio Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação.
Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 27 de agosto de 2025.
FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/08/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2025 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:55
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
25/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 06:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 06:56
Juntada de Petição de decisão
-
12/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/05/2025 02:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086786-75.1995.8.17.0001 ESPÓLIO - REQUERENTE: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199018536, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
USINA MANOEL COSTA FILHO S/A, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração id 147988590 à sentença proferida no documento id 145017512 que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora embargante, sob a alegação de que aquela padeceria de obscuridade ao não deixar claro se estaria extinguindo a presente ação de restauração de autos ou se estaria extinguindo os embargos à execução, alegou que os vícios apontados nos outros dois embargos de declaração persistiriam em razão de omissão no enfrentamento dos arts. 231, § 1º, 238, 242, 714, caput, e 716 do CPC e, ao final requereu provisão dos embargos para revogar a sentença proferida e determinar a citação de ambos os réus.
Instada a se manifestar a parte embargada apresentou contrarrazões id 153934408 em que alegou ausência dos requisitos legais para embargos de declaração, terceira apresentação de embargos com os mesmos argumentos e litigância de má fé da parte embargante e requereu rejeição do recurso manejado. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal ou para corrigir erro material.
A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso.
Nesse, se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude.
Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referendo do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos.
Dito isso, entendo que não existe a omissão apontada pela parte embargante haja vista que, ao contrário do alegado houve a devida intimação das partes quanto à restauração de autos, que se mantiveram silentes, conforme certidão id 112102114, descabendo se falar em todos os artigos citados pela ora embargante.
No que diz respeito à obscuridade arguida, entendo que não merece prosperar a alegação da ora embargante haja vista que, em primeiro lugar, os presentes autos se encontram cadastrados como embargos à execução e distribuídos sob mesmo nº do processo dos embargos à execução que foram extraviados, conforme se observa na certidão id 99204414, sendo certo que o teor da sentença não deixa qualquer dúvida quanto à sua extinção.
Nesse sentido: [...] Diante do exposto, decreto a extinção do presente processo de Embargos à Execução distribuída sob o nº 0086786-75.1995.8.17.0001 nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. [...] Dito isso, resta claro que a embargante, de fato, pretende pela terceira vez modificar a sentença proferida por este juízo pela via inadequada haja vista que, em verdade, pretende alterar o entendimento do juízo e retomada do processo para momento em que deveria ter se manifestado e quedou-se silente, apesar de intimada para tanto. É entendimento pacificado da jurisprudência pátria que não cabe embargos de declaração para rediscutir a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2.
Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida.
Encontrado em: REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL 21/03/2016 - 21.../3/2016 Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Júlio César Lorens TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 21/03/2016 Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e Enunciado 23 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Intime-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 3 de abril de 2025.
DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 17:07
Conclusos para o Gabinete
-
15/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:45
Conclusos para o Gabinete
-
01/12/2023 12:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/11/2023 14:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:35
Conclusos para o Gabinete
-
20/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 12:40
Expedição de intimação (outros).
-
20/09/2023 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:59
Conclusos para o Gabinete
-
21/06/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:33
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
-
31/05/2023 21:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/05/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:26
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
-
19/05/2023 16:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/05/2023 10:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/05/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 09:03
Conclusos para o Gabinete
-
02/02/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:38
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
-
16/11/2022 09:35
Expedição de intimação.
-
09/11/2022 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 21:11
Expedição de intimação.
-
15/08/2022 23:55
Negado seguimento a Recurso
-
15/08/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 20:50
Conclusos para o Gabinete
-
10/08/2022 20:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 17:17
Expedição de intimação.
-
05/05/2022 17:13
Expedição de intimação.
-
12/04/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 10:19
Expedição de intimação.
-
17/02/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:01
Juntada de documentos
-
17/02/2022 08:41
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/1995
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000308-95.2023.8.17.2260
Leonardo Nunes da Silva
Acm Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Vilani Gomes de Melo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/05/2025 08:54
Processo nº 0004895-53.2024.8.17.2640
Joyce Fabiana Oliveira Guilherme
Banco do Brasil
Advogado: Joyce Fabiana Oliveira Guilherme
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/05/2024 15:36
Processo nº 0012040-63.2022.8.17.9000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Anthony Charles do Nascimento Souza
Advogado: Robson Cabral de Menezes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 11:26
Processo nº 0000317-95.2025.8.17.3130
Brunno Anderson da Silva Romao
Gav Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliar...
Advogado: Igor Bandeira Pereira Leite
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/01/2025 12:43
Processo nº 0086786-75.1995.8.17.0001
Usina Manoel Costa Filho S/A
Banco do Brasil SA
Advogado: Luciano Caldas Pereira de Carvalho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/06/2025 10:42