TJPE - 0001446-86.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 05:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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07/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA KARLA BEZERRA DE MORAIS ANDRADE em 18/04/2025 23:59.
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15/04/2025 20:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2025 02:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 02:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001446-86.2024.8.17.8234 AUTOR(A): ANA KARLA BEZERRA DE MORAIS ANDRADE RÉU: COMPESA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais, proposta por Ana Karla Bezerra de Morais, em face da Compesa.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, deixo de analisar a preliminar arguida, porque esta se confunde com o próprio mérito da causa e será analisada no momento oportuno.
No mérito, observo que não há dúvida alguma de que no caso destes autos há de ser aplicado o CDC, vez que trata de relação entre fornecedor de serviço e destinatário final.
Na hipótese sub judice, não se pode olvidar da incidência dos princípios adotados pela legislação consumerista que servem para responsabilizar o fornecedor do produto ou serviço, objetivando à efetiva reparação dos danos causados ao lesado.
Nessa linha, o CDC adota, em seu art. 14, com relação ao réu, a imposição de responsabilidade objetiva.
Vejamos: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, cuida a hipótese dos autos de responsabilidade civil objetiva que prescinde do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Seguindo os passos da teoria da responsabilidade objetiva, basta que o consumidor prove o dano e o nexo causal para que se tenha configurada a responsabilidade do fornecedor.
Este, por sua vez, exime-se do dever de indenizar se provar que o serviço foi prestado de modo regular, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, par. 3º, II, do CDC.
A ação é procedente.
Restou incontroversa a suspensão do fornecimento de água na unidade de consumo de titularidade da autora, tendo como fatura ensejadora a vencida em 20.01.2024.
A demandante comprovou, através do documento de ID 186408537, o pagamento da referida fatura no dia 08.02.2024.
A demandada, por sua vez, sustenta que o corte ocorreu em razão da falta de repasse do valor pela instituição financeira através da qual a autora realizou o pagamento.
No entanto, a questão referente ao repasse pelo banco onde a demandante efetuou o pagamento não lhe toca, pois é de ordem interna à demandada e a instituição financeira, não podendo a requerente ser prejudicada por eventual falha em uma relação da qual não faz parte.
A sua obrigação, qual seja, pagar à sua credora, foi integralmente cumprida, como demonstra o comprovante referido acima.
Diante da irregularidade do débito cobrado, igualmente irregular suspensão do serviço dela decorrente, evidenciando a falha na prestação do serviço da ré e o consequente dano moral.
Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO EFETUADO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPA DO AGENTE ARRECADADOR.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da existência ou não de dano moral a ser indenizado pela Companhia Energética do Ceará – ENEL, diante da inscrição do nome do senhor Carlos José Silva Oliveira nos cadastros de inadimplentes mesmo após o pagamento da fatura de energia elétrica correspondente. - Consta nos autos a comprovação de que a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito ocorrera 14 (quatorze) dias após o pagamento do débito. - O simples fato da quitação ter ocorrido posteriormente ao vencimento da dívida não tem o condão de legitimar a restrição efetuada em desfavor do Recorrido, que a este tempo, já se encontrava adimplente. - Responsabilidade objetiva da Concessionária caracterizada, não elidida pela alegação da excludente de culpa de terceiro consistente na suposta ausência de repasse dos valores pelo agente arrecadador.
Precedentes. - Dano moral in re ipsa.
Precedente. (TJCE; Agravo Interno nº 02157040520150001/50000; Relator: Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE- Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 01/07/2020 -Data de publicação: 03/07/2020). - Minoração do quantum indenizatório em obediência à doutrina da dupla função, qual seja, compensatória e penalizante, consagrada pelo STJ.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação de nº 0008285-84.2019.8.06.0062, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos,em conhecer e dar parcial provimento a este Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 24 de março de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00082858420198060062 CE 0008285-84.2019.8.06.0062, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) Logo, entendo provado o dano.
Por sua vez, o nexo de causalidade constitui o liame que liga a conduta (comissiva ou omissiva) ao resultado danoso, ou seja, a relação existente entre a causa (eventus) e o efeito (dano).
In casu, inequívoca é a comprovação da relação de causalidade existente entre a conduta da demandada e o resultado danoso advindo do apontamento indevido, com todos os constrangimentos disso decorrentes.
Assim, não resta dúvida da presença do nexo de causalidade.
No que se refere ao dano moral, observo que a sua reparação, embora admitida pela doutrina e pela jurisprudência antes da Constituição de 1988, ganhou enorme reforço a partir do advento da aludida Carta Política1 que assim reza: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a hora e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Seguindo a proteção constitucional vislumbrada pelo legislador constituinte, o novo Código Civil em seu art. 186 assevera: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Como visto, o direito à imagem tem hoje forte proteção legal, uma vez que a preservação da honra e da moral constitui muitas vezes o único patrimônio do cidadão e que, uma vez violado, deve ser devidamente reparado.
No tocante, ainda, aos danos morais, há que se fazer menção ao fato de que enquanto a indenização por danos materiais tem natureza restauradora, por isso que se destina à recomposição do patrimônio do ofendido, combalido em decorrência do ato ilícito, a reparação do dano moral visa proporcionar uma “compensação à vítima”, além de constituir uma punição para o causador do dano.
O dano moral, nessa ótica, de modo algum se confunde com o material, nem fica por este absorvido.
Ao contrário, a cumulação é perfeitamente possível em obediência à Súmula nº 37 do STJ.
Logo, se os danos são dois, e distintos entre si, duas hão de ser as consequências jurídicas decorrentes, ainda que resultantes do mesmo fato.
Interessante a seguinte passagem doutrinária acerca do dano moral: Estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança. 2 No que concerne ao dano moral, as demandas indenizatórias têm uma característica muito pessoal: a ausência de um parâmetro objetivo na fixação do quantum, cabendo ao juiz fixá-lo sob o prudente arbítrio.
Sob esse prisma, o valor pedido na exordial é sempre meramente estimativo.
Mesmo assim, alguns critérios devem ser observados, devendo o Magistrado levar em consideração o caráter punitivo da conduta do réu e reparador dos danos no tocante à vítima, porém, sem perder de vista que a reparação moral não poderá constituir enriquecimento sem causa.
Sobre a fixação do valor da indenização a título de dano moral, interessante é relembrar o ensinamento do mestre Rui Stoco3: A composição do dano moral causado pela dor, ou o encontro do pretium doloris há de representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, uma compensação pela perda de um bem insubstituível.
Há de ter correspondência pecuniária, em valor fixo ou tarifado, a ser pago de uma só vez.
Logo, levando-se em consideração os danos suportados pela vítima, tenho por razoável fixar o quantum relativo ao dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais), importância que reputo proporcional aos dissabores experimentados pelo suplicante.
Posto isso, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela demandante para reconhecer o pagamento da fatura vencida em 20.01.2024 e, consequentemente, declarar a sua inexibilidade, bem como para condenar a demandada a pagar à parte autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da presente data, e com juros de mora pela SELIC, abatida do IPCA, desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
LIMOEIRO, 31 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:46
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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10/12/2024 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por ENRICO DUARTE DA COSTA OLIVEIRA em/para 10/12/2024 09:44, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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10/12/2024 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:24
Conclusos 5
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09/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/10/2024 00:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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25/10/2024 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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