TJPE - 0006021-23.2023.8.17.3110
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 21:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
12/07/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
12/07/2025 21:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
12/07/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0006021-23.2023.8.17.3110 AUTOR(A): JOSE ROBERTO DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE REQUERIDA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207326237, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA, por meio de seu Advogado, regularmente constituído, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados.
Alega, na Petição inicial, que houve contratação indevida de cartão de crédito, determinando vários descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Requer, ao final, a procedência da demanda para devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Despacho inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita em favor da Autora e determinando a citação do Requerido.
Contestação apresentada.
Alega, no mérito, regularidade da contratação, ausência de danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada.
Não houve pedidos de produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido de restituição em dobro de quantias pagas e indenização por danos morais por ocasião de empréstimo que alega a Parte Autora não ter contratado.
Registro, de logo, que o feito comporta julgamento antecipado, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, na forma do Art. 355, I do CPC.
Ainda, registro a existência de relação consumerista entre as partes (Art. 2º e 3º do CDC), o que implica na aplicação dos princípios norteadores do CDC.
O cerne da questão cinge-se a existência de contrato de cartão de crédito que conceda licitude aos descontos realizados ao benefício previdenciário recebido pelo Autor.
Alega a Autora que não realizou contrato de cartão de crédito, com descontos mensais em sua RMC (Reserva de Margem de Crédito).
Entretanto, ao analisar as provas que carreiam os autos, é possível identificar que o Autor pactuou validamente o contrato em pauta, conforme contrato juntado, ID 161195165.
Em sendo assim, conforme se depreende de toda prova carreada aos autos, não há que se falar em fraude no contrato questionado nestes autos, uma vez que restou indicada a comprovação da regularidade da contratação.
Considero, pois, que os descontos são legítimos, diante da previsão contratual estabelecida pelas partes, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto e de tudo mais que consta nestes autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no Art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no Art. 85, §2º do CPC, bem como em custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade processual conferida.
Em sendo interpostos Embargos de declaração, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos.
Em havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o/a Recorrido(a) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Câmara Regional deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Caruaru.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
Pesqueira, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO PESQUEIRA, 9 de julho de 2025.
MARCEL DOS SANTOS RAMOS Diretoria Regional do Agreste -
09/07/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 04:31
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/04/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0006021-23.2023.8.17.3110 AUTOR(A): JOSE ROBERTO DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196402877 , conforme segue transcrito abaixo: "Decisão
Vistos.
Compete ao magistrado dirigir o processo, incumbindo-lhe indeferir postulações meramente protelatórias, nos termos do art. 139, inciso III c⁄c art. 370, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
A comprovação de empréstimos bancários deve ser feita por intermédio de juntada de contrato e demais elementos que possam comprovar a legitimidade ou ilegalidade dos descontos efetuados.
Pelas mesmas razões, INDEFIRO o requerimento da parte ré para expedição de ofício à instituição bancária, bem como de determinar a disponibilização de extratos bancários pela parte autora, visto que é demanda meramente protelatória e há elementos suficientes nos autos para a análise do mérito.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes Necessários.
Pesqueira, data de assinatura eletrônica.
Juíza de Direito" Destinatário: FELICIANO LYRA MOURA PESQUEIRA, 3 de abril de 2025.
ROSIVALDO ROGERIO GAMA Diretoria Regional do Agreste -
03/04/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 01:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 17:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/05/2024 17:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
28/02/2024 12:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/02/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 08:30
Expedição de citação (outros).
-
18/01/2024 08:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/11/2023 09:37
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO DE SOUZA - CPF: *55.***.*42-69 (AUTOR(A)).
-
29/11/2023 09:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001269-74.2025.8.17.3130
Rafaela Aparecida Silva Dias de Cornides
H.g.v Comercio de Veiculos, Pecas e Serv...
Advogado: Thiago de Freitas Coutinho Correa de Oli...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/01/2025 16:25
Processo nº 0006333-91.2024.8.17.2001
Frade Miranda Consultoria em Gestao Empr...
Municipio do Recife
Advogado: Lucas Carneiro Porto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/01/2024 12:05
Processo nº 0001285-23.2024.8.17.3240
Fernando Alexandre Lima Silva
Sanharo Prefeitura
Advogado: Oswaldo Calado Silva Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/12/2024 19:50
Processo nº 0011532-43.2024.8.17.8226
Edfranco Leite de Araujo
Banco Master S/A
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/11/2024 10:43
Processo nº 0001030-27.2024.8.17.2218
Lucas dos Santos Pontes
Municipio de Goiana
Advogado: Romualdo Henrique da Costa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/07/2025 12:14