TJPE - 0001290-88.2023.8.17.2170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alianca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 07:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 09:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 20:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 02:13
Decorrido prazo de BEATRIZ PAULINO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 02:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0001290-88.2023.8.17.2170 AUTOR(A): BEATRIZ PAULINO DA SILVA RÉU: ALEXANDRE MATHEUS ARAUJO COSTA *07.***.*16-90 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 195533314, conforme transcrito abaixo: "[...]
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR rescindido o contrato, devendo a autora devolver o aparelho ao réu no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença. b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde a data da compra do aparelho e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interpostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se o Embargado para contrarrazões e, em seguida, retornem-me conclusos.
Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o(a) apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não apresentados recursos, certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, em observância aos ditames da Lei Estadual nº 17.116/2020 e ao Provimento nº 03/2022 do Conselho da Magistratura do TJPE, determino que se certifique se há pendências pertinentes ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (fase de conhecimento e cumprimento de sentença).
Existindo exação tributária pendente de adimplemento, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não verificada a efetivação do comando supra, aplique-se a multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020, e, em seguida: a) Se o valor inadimplido for igual ou superior a R$ 4.000,00: Emita-se certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo (emitida por sistema informatizado), que deverão ser acompanhadas de cópia do título judicial executado (sentença/acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes ao cumprimento de sentença (se houver), encaminhando-as para à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco para as providências se sua alçada; b) Se o valor inadimplido for inferior a R$ 4.000,00: Inclua-se o débito no formulário de custas pendentes do sistema SICAJUD.
Mensalmente, encaminhe-se ao Comitê Gestor de Arrecadação os expedientes supra acumulados em tal período, utilizando planilha do Excel, de modelo-padrão definido pelo aludido Comitê, através do email [email protected]; Via digitalmente assinada desta sentença servirá de expediente para comunicação processual.
Aliança, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE REIS DA SILVA Juiz de Direito " ALIANÇA, 2 de abril de 2025.
THIAGO OLIVEIRA DE MACEDO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
02/04/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ELIZANGELA GUEDES DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:06
Decorrido prazo de BRUNA KAROLYNE DE SOUZA FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATHEUS ARAUJO COSTA *07.***.*16-90 em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:05
Decorrido prazo de BEATRIZ PAULINO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
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14/02/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 10:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/11/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 09:35, Vara Única da Comarca de Aliança.
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11/10/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 15:56
Mandado enviado para a cemando: (Timbaúba Varas Cemando)
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06/10/2023 15:56
Expedição de citação (outros).
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06/10/2023 15:56
Expedição de intimação (outros).
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06/10/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Aliança.
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26/09/2023 11:59
Adesão ao Juízo 100% Digital
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26/09/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BEATRIZ PAULINO DA SILVA - CPF: *90.***.*55-87 (AUTOR).
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25/09/2023 10:25
Juntada de Petição de documentos diversos
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25/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
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25/09/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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