TJPE - 0011651-04.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 18:37
Expedição de Tempestivo.
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22/05/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 17/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0011651-04.2024.8.17.8226 AUTOR(A): FILIPE RAMON DE ARAUJO MENDES RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10(dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95.
SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em suma, alega a parte demandante que foi realizada uma transferência eletrônica de valores de sua conta bancária, sem sua anuência e participação.
Sendo assim, pugna pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Por sua vez, a parte ré afirma que foi o próprio Demandante quem efetuou a transação, inclusive, indicando dados do dispositivo de acesso através do qual a operação foi realizada, afirmando ser o aparelho habitual, ocasião em que forneceu os danos do mesmo, ID 5f69e55b08813b0017a4126c e IP 168.121.100.241, e afirmou que a finalização se deu através de verificação facial do autor.
Pois bem.
Considerando ter havido a juntada de elementos que indicam a contratação alvo da demanda e, em parelha, ter sido oportunizado ao Demandante se manifestar a respeito de tais documentos, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Delineados esses contornos, mister se faz apreciar a competência deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Nesse contexto, é importante esclarecer que a incompetência do JEC deve ser reconhecida quando houver premente necessidade de produção de prova de alta complexidade que seja incompatível com o rito célere desta justiça especial (art. 3º).
No caso em apreço, entendo que é essa a hipótese.
Com efeito, emerge dos autos a necessidade de produção de prova pericial com a finalidade de comprovar se de fato o dispositivo utilizado para realização da operação não reconhecida pelo autor foi o que cadastrou junto ao sistema da parte ré, com análise dos dados fornecidos pela parte demandada, inclusive, acesso facial utilizado na ocasião.
Apenas a perícia permite excluir a possibilidade de a parte autora ter efetuado ou não a transferência de valor que culminou com o ingresso da presente ação.
Neste sentido: “INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO”. (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013) Diário da Justiça do dia 07/10/2013.
Portanto, até mesmo para que se assegure às partes o contraditório efetivo e a produção de todos os meios de prova, impõe-se a solução do litígio pela via ordinária e não perante este Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos conta e princípios atinentes à espécie, considerando a necessidade de realização de prova pericial, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina-PE, 28 de março de 2025.
Juiz de Direito PETROLINA, 2 de abril de 2025 Chefe de Secretaria Nome: FILIPE RAMON DE ARAUJO MENDES DJEN -
02/04/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 28/03/2025 17:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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27/03/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 15:24
Expedição de .
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18/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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04/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 17:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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27/11/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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