TJPE - 0000779-11.2025.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000779-11.2025.8.17.3370 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: LOURIVAL ELOI DA SILVA S E N T E N Ç A A parte autora, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face do requerido, igualmente qualificado nos autos, ambos nominados em epígrafe, alegando, em apertada síntese, que, mediante contrato, concedeu à parte ré o crédito e, este, em garantia, lhe alienou veículo automotor.
Todavia, a parte autora sustenta que o requerido está inadimplente, pois deixou de arcar com as prestações a seu cargo.
Em virtude desta situação, o demandante pleiteou a busca e apreensão e a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente.
A petição inicial, além do valor atribuído à causa, veio acompanhada de documentos.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, porém até a presente data não foi cumprida, tampouco a parte requerida citada.
Determinou-se a restrição de circulação do bem junto ao sistema RENAJUD.
Antes da citação da parte ré, o banco autor peticionou requerendo a desistência do processo.
Tendo em vista que a parte promovida não foi citada, mostra-se desnecessário o seu consentimento quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor, conforme inteligência do § 4° do art. 485 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
Deixo de fixar honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda-se ao levantamento das eventuais restrições postas no sistema RENAJUD.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos cadastros negativos de crédito para eventual exclusão do nome do promovido, uma vez que tal providência cabe ao demandante, não podendo transferir este ônus ao Poder Judiciário.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Marcus César Sarmento Gadelha Juiz de Direito em exercício cumulativo -
10/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 12:06
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:32
Mandado devolvido ratificada a liminar
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02/06/2025 08:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2025 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 10:45
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
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23/04/2025 10:45
Expedição de Mandado (outros).
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000779-11.2025.8.17.3370 AUTOR(A): A.
C.
F.
E.
I.
S.
RÉU: L.
E.
D.
S.
DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Obs.: Fica registrado que “a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao(à) Oficial/Oficiala de Justiça poderá configurar o crime de desacato” (art. 7º, VIII, da INC nº 04/2023).
Obs.: Esta decisão servirá como OFÍCIO direcionado Comandante do 14º BPM solicitando que preste apoio ao(à) Oficial(a) de Justiça no cumprimento do mandado, caso o(à) Oficial(a) de Justiça repute necessário (art. 11, I, da INC nº 04/2023).
Obs.: A DEFENSORIA PÚBLICA nesta cidade de Serra Talhada encontra-se localizada na rua Joca Magalhães, nº 152, Nossa Senhora da Penha, Serra Talhada/PE e também no Fórum Juiz Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, situado na rua Cabo Joaquim da Mata, S/N – Tancredo Neves – CEP: 56.909-115 – e-mail: [email protected] – Tel.: (81) 9.9488-3031.
Para demais informações, caso necessário, poderá ser acessado o seguinte link: https://www.defensoria.pe.def.br/servicos/locais-de-atendimento/ (art. 7º, VII, da INC nº 04/2023).
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, na qual o requerente sustenta o inadimplemento de contrato de financiamento de bem móvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
A parte autora juntou documentos, comprovando, inclusive, a constituição em mora do(a)(s) devedor(a)(es) e o pagamento das custas processuais e a taxa judiciária. É o que importa relatar.
Passo a DECIDIR.
SEGREDO DE JUSTIÇA INDEFIRO o pedido de atribuição de segredo de justiça porque o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a restrição de acesso (art. 189 do CPC), devendo prevalecer a regra de que os atos processuais são públicos.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
PESSOA FÍSICA.
CONCEDIDA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
DIREITO COSTITUCIONAL A PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2 -Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que deferiu o sigilo dos autos até o cumprimento da liminar ou ulterior decisão, a fim de resguardar o êxito da apreensão. 3- O art. 189 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que os processos tramitam em segredo de justiça.
A ação de busca e apreensão não faz parte das exceções legais que permitem o sigilo processual. 4 - A publicidade dos atos processuais é garantia constitucional prevista no art. 5º, LX, da Constituição Federal, a exceção apenas dos casos previstos em lei. 5 - O sigilo aos autos concedido pelo magistrado a quo visa resguardar o interesse do credor em localizar e apreender do veículo dado em garantia, todavia, o direito individual da instituição credora não se sobressai à garantia constitucional da publicidade dos atos processuais. 6 - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJDFT, Acórdão 1791035, 07351018520238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXCEÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REGRA CONSTITUCIONAL.
PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
SIGILO RETIRADO. 1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem.” (TJDFT, Acórdão 1700784, 07414746920228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 25/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) LIMINAR Registro que o Superior Tribunal firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Merece, com isso, ser deferida a liminar pleiteada. É que analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, ao menos prima facie, a veracidade das assertivas ali expostas, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida.
Estabeleceu-se na moderna doutrina processual civil dois requisitos, cuja presença concomitante autoriza o deferimento do pedido liminar: a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade do dano irreparável ou de difícil reparação.
E, a meu ver ambos resultam evidente no caso em tela.
Verifica-se da documentação trazida com a exordial que o(a) promovido(a), mediante contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado com a parte autora, adquiriu o bem móvel descrito na exordial.
Acontece que a parte ré deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao financiamento contraído, incorrendo em mora para com o autor.
Resulta, pois, configurado o fumus boni iuris. À luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria à requerida o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento.
No momento em que voluntariamente, sem qualquer culpa do requerente, deixou de quitar as parcelas do seu débito, outorgou a este a proteção processual, através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do bem móvel, em face da legislação reguladora da matéria, qual seja, o Decreto-lei nº 911/69, que dispõe: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor”.
Por outro lado, também está satisfeito o requisito da comprovação da mora do devedor, representada por notificação/protesto, conforme exige o art. 2º do suso mencionado Decreto-lei.
Quanto ao periculum in mora, cuido que, efetivamente, caso seja a medida deferida a futuro poderá o(a) autor(a) vir a sofrer dano, se não irreparável, mas de difícil reparação.
Isto porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, buscará a parte ré obstaculizar o cumprimento da obrigação, como sói acontecer em fatos desta natureza.
A permanência do bem móvel em poder da parte promovida é, à toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.
Assim, documentalmente provada como está a mora: 1.
CONCEDO, inaudita altera pars, a liminar pleiteada na inicial, o que faço com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, razão pela qual determino a expedição de mandado de BUSCA e APREENSÃO em relação ao seguinte bem: MARCA: GM – CHEVROLET, MODELO: CLASSIC LIFE/LS 1.0, ANO/MODELO: 2015, COR: CINZA, PLACA: PCY7481, RENAVAM: 001068372190, CHASSI: 8AGSU1920GR118384, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência referentes à coisa objeto da presente lide, depositando-o na pessoa do representante legal do(a) demandante.
Proceda o(a) Sr(a) Oficial de Justiça à nomeação de quaisquer pessoas indicadas pelo credor como fiel depositário e, por conseguinte, determino o depósito do bem a ser apreendido em suas mãos, mediante lavratura do termo de compromisso. 2.
Paralelamente e como corolário lógico da medida liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto Lei 911/69 (com a nova redação da lei 13.043/14), determino a inserção imediata da restrição judicial do bem móvel, via RENAJUD.
Após efetivada a busca e apreensão providencie-se a retirada da restrição judicial.
Ressalto que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1418593/MS (2013/0381036-4), em 14/05/2014, publicado no DJe de 27/05/2014, entendeu pela impossibilidade de purgação da mora pelo devedor no contrato firmado após a edição de Lei nº 10.931/2004, de 03 de agosto de 2004, apenas sendo possível evitar a busca e apreensão do bem móvel com o pagamento da integralidade da dívida: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ‘Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária’. [...]”. (STJ, REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Sobre o tema, trago à colação o Enunciado n° 170 do FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, in verbis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.
Trata-se, portanto, de precedente obrigatório.
Assim, conforme entendimento atual da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual que permite a antecipação do total da dívida é plenamente válida, posicionamento ao qual me vergo, mesmo com discordância pessoal.
Dessa forma: 3.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor apresentado na exordial), mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos (Resp nº 1321052 / MG), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pela parte autora, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de citação por meio eletrônico, não havendo confirmação no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, PROCEDA-SE, desde logo, à CITAÇÃO pelo correio, oficial de justiça ou no balcão de secretaria se o citando ali comparecer (art. 246, §§ 1º e 1º-A, do CPC).
Neste caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, a parte ré deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando advertida que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-C, do CPC).
A não realização do depósito no prazo fixado importará na consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bem em mãos do credor fiduciário, independente da apresentação de contestação, e, na hipótese de improcedência do pedido elaborado na exordial, resultará apenas na fixação de perdas e danos e multa de 50% do valor originalmente financiado (art. 3.º, §§ 1.º a 6.º, do Decreto Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 4.
Se, porventura, for apresentada defesa pelo(a) requerido(a), INTIME-SE o(a) autor(a) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; 5.
Não localizado o bem móvel e/ou a parte ré: 5.1.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a certidão exarada pelo(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo indicar o novo endereço em que o(a) demandado(a) e/ou o bem móvel pode ser encontrado ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC).
Caso a parte autora forneça novo endereço e constatando a Secretaria que é diverso daquele mencionado na exordial ou dos fornecidos ao longo do processo, fica, desde já, deferida a EXPEDIÇÃO de novo mandado de busca e apreensão. 5.2.
Havendo solicitação formulada pela parte autora para a pesquisa de endereço do(a)(s) demandado(a), com fundamento no § 1° do art. 319 do CPC, atendendo ao princípio da colaboração, PROCEDA-SE a consulta nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, devendo ser certificado o resultado da pesquisa.
Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022 (DJe nº 047/2022) e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022 (DJE nº 001/2023), faz-se necessário, a partir de 01/01/2023 (Nota Técnica nº 0001/2022 - DJe Edição nº 54/2022) o recolhimento de taxa para a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres).
Com o objetivo de simplificar o procedimento e cooperar com o regular andamento deste processo, esclareço que: a) o link para geração e pagamento da guia é o seguinte: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml; b) a parte interessada deverá recolher o valor por ato ou por consulta; c) a parte interessada deve considerar cada requerido e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de promovidos e sistemas que requerer constrição judicial.
Outrossim, nos termos do art. 1º, § 2º, do Provimento CM nº 002/2022, “Frustrada, total ou parcialmente, a tentativa de busca e bloqueio de bens e créditos realizada por meio eletrônico, a sua repetição não enseja nova incidência de taxa”.
Ademais, em conformidade com o art. 5º do Provimento CM nº 002/2022, “Ressalvadas as hipóteses legais de isenção, gratuidade da Justiça ou dispensa do adiantamento, incumbe a quem requer a prática de ato previsto nos anexos deste provimento adiantar o pagamento da taxa ou despesa correspondente”.
Assim, INTIME-SE a parte interessada para que promova o recolhimento da taxa acima indicada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não comprovado o pagamento da taxa, venham-me os autos conclusos.
Efetuado o pagamento, PROMOVA-SE a consulta, certificando-se nos autos o resultado.
Se proveitosa a pesquisa, cumpra-se o despacho inicial providenciando, de logo, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação.
Caso contrário, INTIME-SE o(a) demandante, por meio de seu advogado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização do bem móvel objeto dos autos ou requerer a conversão da presente demanda em ação de execução, sob pena de extinção.
O(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça fica autorizado(a), pela presente decisão/mandado, a realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao seu fiel cumprimento em horário especial (antes das 06 horas e depois das 20 horas) nos dias úteis, incluindo os sábados, e em domingos e feriados, nos termos do art. 212, §§ 1° e 2º, do CPC, e do art. 214 do CPC, observando-se o artigo 5°, XI, da CRFB.
Fica, ainda, autorizado o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça a solicitar das autoridades policiais a força que se fizer necessária ao seu cumprimento.
Observe-se, desde já, que caso o bem móvel seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. É PROIBIDO, em qualquer hipótese, ao(às) Oficiais/Oficialas de Justiça, responsáveis pelo cumprimento do mandado, conduzir o veículo objeto da apreensão (art. 11, III, da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023).
Registro, ainda, que não compete ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado entrar em contato com depositário indicado pela parte.
Veja-se que o art. 11, IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 estipula que “o(a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado(a) pela parte autora ou seu(sua) representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento”.
Em conformidade com o art. 52, da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023, “A CEMANDO / unidade judiciária deverá disponibilizar o e-mail funcional do(a) Oficial(a) de Justiça, quando solicitado pela parte”.
O e-mail da CEMANDO de Serra Talhada é [email protected].
Fica a parte autora ciente de que o processo será extinto sem resolução de mérito na hipótese de o mandado ser devolvido sem cumprimento por ausência de apresentação de depositário.
Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Expedientes necessários.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito -
03/04/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 14:14
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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