TJPE - 0000192-13.2015.8.17.0630
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Gameleira
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000192-13.2015.8.17.0630 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE GAMELEIRA APELADO(A): MARCILIO RUSIVO FEITOSA TOME, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS GOMES DE SENA, FRANCISCO VENANCIO DOS SANTOS, ITALO LOPES DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJPE Apelação Criminal nº 0000192-13.2015.8.17.0630 Recorrentes: Ítalo Lopes da Silva, Marcílio Rusivo Feitosa Tomé e Francisco Venâncio dos Santos Recorrido: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr.
Ricardo Lapenda Figueiroa Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por ÍTALO LOPES DA SILVA, MARCÍLIO RUSIVO FEITOSA TOMÉ e FRANCISCO VENANCIO DOS SANTOS em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira/PE, que os condenou pela prática do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159, §1º, do Código Penal.
Nas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que a sentença condenatória foi baseada em depoimentos forjados sob tortura e que não há provas suficientes para sustentar a condenação.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento dos recursos, sustentando que a materialidade e autoria do crime de extorsão mediante sequestro estão comprovadas, com base na confissão do recorrente Ítalo, nos depoimentos das vítimas e testemunhas, e nas informações obtidas pela inteligência policial no curso das investigações.
A Procuradoria de Justiça, em parecer ministerial, opina pelo improvimento dos recursos. É o relatório. À revisão.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H5 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJPE Apelação Criminal nº 0000192-13.2015.8.17.0630 Recorrentes: Ítalo Lopes da Silva, Marcilio Russivo Feitosa Tomé e Francisco Venâncio dos Santos Recorrido: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr.
Ricardo Lapenda Figueiroa Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa técnica pugna pela absolvição dos apelantes, alegando em síntese, que as provas que lastrearam a decisão do juízo sentenciante seriam insuficientes e inidôneas para sustentar uma condenação.
A denúncia narrou que, em 17 de fevereiro de 2014, os recorrentes, juntamente com um quarto indivíduo identificado como "Charles", mediante grave ameaça e portando armas de fogo, invadiram a residência de Gustavo Henrique Ferreira Ramos, gerente da agência do Banco Bradesco em Gameleira/PE, sequestrando sua esposa e filho de quatro anos.
Os sequestradores exigiram que Gustavo fosse à agência bancária e retirasse todo o dinheiro do cofre, ameaçando a vida de sua família.
Gustavo, sob coação, dirigiu-se ao banco acompanhado de Ítalo, que estava armado.
Lá, desativou o alarme, programou a abertura do cofre e retirou mais de R$ 200.000,00, entregando o dinheiro a Ítalo.
Gustavo foi liberado pelos criminosos próximo ao Hospital Dom Hélder Câmara, no Cabo de Santo Agostinho/PE.
Posteriormente, sua esposa e filho também foram liberados. Ítalo Lopes da Silva confessou sua participação no crime em sede policial, delatando os demais envolvidos.
Francisco Venâncio dos Santos foi apontado como responsável por fornecer informações sobre a rotina do gerente, facilitando a execução do crime.
As vítimas, em seus depoimentos, afirmaram não conseguir reconhecer os acusados, exceto pela presença de uma caminhonete.
Marcílio Rusivo Feitosa Tomé confirmou ser proprietário de uma caminhonete Frontier, que foi apreendida. Ítalo Lopes da Silva reconheceu Marcílio Rusivo Feitosa Tomé e Paulo Henrique dos Santos por fotografia.
A sentença condenou Marcílio Rusivo Feitosa Tomé, Paulo Henrique dos Santos e Francisco Venâncio dos Santos à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, e Ítalo Lopes da Silva à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado.
Compulsando os autos, verifico que a materialidade do crime de extorsão mediante sequestro está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos das vítimas e pelas demais provas colhidas durante a instrução criminal.
No que tange à autoria delitiva, a confissão detalhada e minuciosa do recorrente Ítalo Lopes da Silva, prestada em sede policial, constitui elemento probatório de suma relevância.
Em seu depoimento, Ítalo narra com riqueza de detalhes a dinâmica do crime, descrevendo a participação de cada um dos envolvidos, inclusive a do recorrente Francisco Venâncio dos Santos, responsável por fornecer informações privilegiadas sobre a rotina do gerente do banco.
No caso em julgamento, a confissão de Ítalo Lopes da Silva encontra amparo em outros elementos de prova, como os depoimentos das vítimas, as informações obtidas pela inteligência policial e o reconhecimento dos demais agentes delitivos feito pelo próprio Ítalo.
Ressalto que, mesmo que o acusado Ítalo Lopes da Silva não tenha confirmado em juízo a confissão perante a autoridade policial feita anteriormente, o teor daquelas declarações registradas na confissão extrajudicial foi corroborado pelos elementos informativos colhidos no curso das investigações policiais e pelos depoimentos em juízo das testemunhas policiais Sidney Heitor da Silva, Flávio José de Lima e Idalberto Antônio dos Santos.
Há anos, a jurisprudência desta Corte é remansosa em admitir a plena validade dos depoimentos de policiais como meio idôneo de prova, tanto que Súmula nº 75 do TJPE preceitua: “É válido o depoimento de policial como meio de prova”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal mantém-se firme a delinear o mesmo entendimento, inclusive em recentes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ROUBO QUALIFICADO.
NULIDADES AFASTADAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
TESTEMUNHO POLICIAL.
PROVA VÁLIDA.
PARCIALIDADE DO DEPOIMENTO.
AUSÊCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo e afastando alegações de nulidade por violação de domicílio e de insuficiência de provas. 2.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a condenação, considerando que a entrada dos policiais na residência foi consentida e justificada por fundadas suspeitas de crime em flagrante. 3.
A sentença destacou que a autoria delitiva foi comprovada por depoimentos da vítima e de policiais, além de confissão parcial do acusado.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao domicílio sem justa causa e se as provas produzidas são suficientes para a condenação. 5.
Outra questão é a alegação de que o depoimento policial não poderia ser considerado imparcial devido à relação com a vítima.
III.
Razões de decidir 6.
A decisão considerou que a entrada no domicílio foi justificada por fundadas suspeitas, com consentimento da mãe do acusado, não configurando violação de direitos. 7.
O depoimento dos policiais foi considerado idôneo e corroborado por outras provas, não havendo prequestionamento a respeito da sua parcialidade. 8.
A revisão do acervo probatório é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito e consentimento do morador." 2.
O depoimento policial é prova idônea, salvo demonstração de parcialidade." 3.
Ausente a discussão da controvérsia recursal nas instâncias ordinárias, atrai-se a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 214.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.097.120/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.009.660/PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022; STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 03/11/2021. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.884/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Anoto que, diferentemente do que foi alegado, não há nos autos qualquer indício de que a confissão de Ítalo tenha sido obtida mediante tortura, conforme aduziu.
A alegação de tortura, formulada pelo recorrente, não está acompanhada de qualquer prova ou elemento concreto que a corrobore.
Outrossim, como foi ressaltado pelo juízo sentenciante, o depoimento da testemunha Agnaldo, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reforça a participação do recorrente Francisco Venâncio dos Santos no crime.
Agnaldo afirmou categoricamente que Francisco era o responsável por “levantar” a rotina do gerente do banco, repassando as informações aos demais membros da quadrilha.
O fato de as vítimas não terem reconhecido os recorrentes não é suficiente para desconstituir a autoria delitiva, a qual recai sobre os apelantes, tendo em vista a existência dos mencionados elementos probatórios robustos que a corroboram.
No caso concreto, a confissão de Ítalo Lopes da Silva, que indicou a participação dos corréus na empreitada delitiva, os depoimentos das testemunhas policiais, que corroboraram o teor das declarações de Ítalo com detalhes das investigações que procederam, e as informações obtidas pela inteligência policial e constituem prova segura e convincente da autoria delitiva, sendo mais que suficientes para a manutenção da condenação dos recorrentes.
Por fim, a alegação de que a dosimetria das penas na sentença condenatória é carente de fundamentação não merece prosperar.
Quanto à adequação típica, a conduta dos réus é capitulada no art. 159, §1º, do CP (Extorsão mediante sequestro qualificada pela idade da vítima menor de 4 anos).
Na primeira fase dosimétrica, o juízo procedeu ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, em conjunto para todos os réus, reputando as demais como neutras e como desfavoráveis para todos apenas as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
A culpabilidade, enquanto juízo de censurabilidade da conduta, mereceu, de fato, maior reproche, pois a circunstância de estarem os agentes munidos de arma de fogo e manterem as vítimas sob constantes ameaças impingiu maior exposição das vítimas a perigo.
Quanto à moduladora das circunstâncias do crime, também foi corretamente negativada, pois o modus operandi da invasão ao domicílio familiar no período do começo da manhã denota que os sequestradores aproveitaram-se do menor grau de vigilância e tinham conhecimento prévio do itinerário da família.
Considerando que as penas abstratamente cominadas variam entre 12 e 20 anos, a fixação da pena-base em 14 anos se deu de maneira adequada e proporcional às circunstâncias judiciais negativas.
Do mesmo modo, procedeu bem o juízo de 1º grau ao reconhecer em favor do réu Ítalo Lopes da Silva, ora apelante, a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena deste ao mínimo legal.
Inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, não há reparos a fazer nas penas definitivas dos apelantes Marcílio Rusivo Feitosa Tomé e Francisco Venâncio dos Santos, ambas fixadas em 14 (catorze) anos de reclusão, nem na reprimenda definitiva de ítalo Lopes da Silva, esta fixada em 12 (doze) anos de reclusão.
Impõe-se também de ser mantido o regime inicial fechado para todos os recorrentes, nos termos do art. 33, §3º, do CP, pois as circunstâncias judicias negativas recomendam a manutenção do regime inicial mais gravoso.
Diante de todo o exposto, nego provimento às apelações interpostas por Ítalo Lopes da Silva, Marcílio Rusivo Feitosa Tomé e Francisco Venâncio dos Santos, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H5 Demais votos: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJPE Apelação Criminal nº 0000192-13.2015.8.17.0630 Recorrentes: Ítalo Lopes da Silva, Marcilio Russivo Feitosa Tomé e Francisco Venâncio dos Santos Recorrido: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Ricardo Lapenda Figueroa revisor: des. marcos antônio matos de carvalho VOTO DE REVISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ÍTALO LOPES DA SILVA, MARCÍLIO RUSIVO FEITOSA TOMÉ e FRANCISCO VENANCIO DOS SANTOS, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gameleira, julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenou-os, respectivamente, Marcílio Rusivo Feitosa Tomé, Paulo Henrique dos Santos e Francisco Venâncio dos Santos à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, e Ítalo Lopes da Silva à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado, pela prática do crime capitulado no art. 159, §1º, do Código Penal.
O Relator, Desembargador Honório Gomes do Rego Filho, em seu voto, analisou com percuciência a questão sub judice e decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Analisando o voto do relator, não há qualquer divergência a ser apontada, de modo que, valendo-me da técnica de fundamentação per relationem, endosso os fundamentos utilizados por Sua Excelência e o acompanho integralmente.
Ante o exposto, acompanho o Relator e nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO REVISOR Ementa: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJPE Apelação Criminal nº 0000192-13.2015.8.17.0630 Recorrentes: Ítalo Lopes da Silva, Marcilio Russivo Feitosa Tomé e Francisco Venâncio dos Santos Recorrido: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr.
Ricardo Lapenda Figueiroa Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho Ementa: Direito penal.
Extorsão mediante sequestro qualificada.
Apelações criminais defensivas.
Materialidade e autoria comprovadas.
Recursos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelações criminais interpostas por Ítalo Lopes da Silva, Marcílio Rusivo Feitosa Tomé e Francisco Venâncio dos Santos contra sentença que os condenou pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificada.
Os apelantes alegam, em síntese, que a sentença condenatória foi baseada em confissão extrajudicial forjada sob tortura e que não há provas suficientes para sustentar a condenação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas idôneas e suficientes para a condenação dos réus pelo crime de extorsão mediante sequestro qualificada; (ii) saber se a dosimetria das penas foi corretamente procedida.
III.
Razões de decidir 3.
A materialidade do crime de extorsão mediante sequestro está comprovada pelos autos do inquérito policial, pelo boletim de ocorrência, pelos depoimentos das vítimas e pelas demais provas colhidas durante a instrução criminal. 4.
A confissão detalhada e minuciosa de Ítalo Lopes da Silva, prestada em sede policial, apesar de retratada em juízo, foi corroborada por outros elementos de prova, inclusive por trechos dos depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo, as quais expuseram, minuciosamente, detalhes das informações obtidas pela inteligência policial, que corroborou o modo de execução delitiva e o reconhecimento dos demais agentes delitivos feito pelo recorrente Ítalo. 5.
A alegação de tortura não está acompanhada de qualquer prova ou elemento concreto que a corrobore. 6.
O fato de as vítimas não terem reconhecido os recorrentes não é suficiente para elidir a autoria delitiva, tendo em vista a existência de outros elementos probatórios robustos que a corroboram. 7.
A dosimetria das penas foi procedida de forma adequada e proporcional às circunstâncias do crime, não havendo reparos a proceder na quantidade de pena nem no regime inicial fixado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A confissão em sede policial, corroborada por outros elementos probatórios, é prova suficiente para a condenação pelo crime de extorsão mediante sequestro qualificado. 2.
A dosimetria das penas deve ser procedida de forma adequada e proporcional às circunstâncias judiciais." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §3º, e 159, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 75 do TJPE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000192-13.2015.8.17.0630, em que figuram como apelantes Ítalo Lopes da Silva, Marcilio Russivo Feitosa Tomé e Francisco Venâncio dos Santos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relatório e voto anexos, que integram o julgado.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H5 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento às apelações interpostas, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] RECIFE, 2 de abril de 2025 Magistrado -
19/02/2024 08:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/02/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/12/2023 12:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/12/2023 11:53
Recebidos os autos
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12/12/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/10/2023 09:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/09/2023 14:34
Expedição de intimação (outros).
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19/09/2023 14:27
Alterada a parte
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19/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:19
Juntada de documentos
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19/09/2023 14:11
Juntada de documentos
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19/09/2023 14:03
Juntada de documentos
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19/09/2023 13:57
Juntada de documentos
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19/09/2023 13:49
Juntada de documentos
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19/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2015
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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