TJPE - 0037663-48.2020.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:39
Baixa Definitiva
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08/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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07/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0037663-48.2020.8.17.2001 Apelante: Banco J.
Safra S.A.
Apelado: Manoel Santiago dos Anjos Neto Origem: 11ª Vara Cível da Capital – Seção B Juíza Decisora: Margarida Amélia Bento Barros Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO SURPRESA.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em ação de busca e apreensão. 2.
A parte Autora foi intimada para impulsionar o feito após pesquisa realizada via INFOJUD e apresentou manifestação nos autos.
Contudo, o juízo de origem extinguiu o processo sem analisar o pedido de expedição de novo mandado de busca e apreensão, configurando decisão surpresa.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida violou os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da vedação à decisão surpresa (art. 9º do CPC), ao extinguir o processo sem apreciar pedido formulado pela parte Autora e sem garantir a ampla defesa e o contraditório.
III.
Razões de decidir 4.
A extinção do processo sem que o juízo tenha analisado o pedido da parte Autora afronta os princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito, conforme preceituam os arts. 6º, 9º e 4º do CPC. 5.
Não houve inércia ou desídia por parte da Autora, tendo esta diligenciado repetidamente na tentativa de localizar o Réu e o bem objeto da ação. 6.
Precedentes jurisprudenciais destacam a inadequação da extinção sem resolução do mérito quando pendente de análise pedido relevante ao regular prosseguimento do processo (TJ-PE - AC nº 0003684-27.2022.8.17.2001; TJ-PE - AC nº 0005452-98.2019.8.17.3130).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A extinção do processo sem análise de pedido pertinente formulado pela parte Autora viola os princípios da cooperação, do contraditório e da vedação à decisão surpresa." "2.
O retorno dos autos à origem para regular processamento é medida necessária para observância do devido processo legal e do julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10 e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, AC nº 0003684-27.2022.8.17.2001, Rel.
Alberto Nogueira Virgínio, j. 17.03.2023; TJ-PE, AC nº 0005452-98.2019.8.17.3130, Rel.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, j. 20.07.2021.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0037663-48.2020.8.17.2001, em que figuram como Apelante Banco J.
Safra S.A. e como Apelado Manoel Santiago dos Anjos Neto.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 12 -
03/04/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 08:47
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 22:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 22:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 05:28
Recebidos os autos
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10/12/2024 05:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/12/2024 05:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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