TJPE - 0003911-07.2024.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 06:46
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 06:45
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 18/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SILVANIA DE OLIVEIRA CORREIA em 18/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 01:17
Publicado Sentença (Outras) em 04/04/2025.
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05/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0003911-07.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: SILVANIA DE OLIVEIRA CORREIA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo, pois desnecessária a realização de prova pericial para o julgamento da lide, sendo suficientes para tal intento os demais elementos de prova produzidos nos autos.
O caso dos autos, inclusive, não é de falha no medidor, mas de desvio de energia elétrica antes do medidor.
REJEITO a alegada inépcia da petição inicial, pois foram supridas todas as exigências da Lei nº 9.099/95, sendo perfeitamente possível o exercício dos direitos sendo perfeitamente possível o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente destaco que em se tratando de relação de consumo, seria aplicável a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente.
Analisando os documentos acostados aos autos, entretanto, verifico que a prova produzida pela demandada encontra solidez nos termos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, do Enunciado nº 86 do V FOJEPE e na jurisprudência do STJ (REsp 1.412.433/RS).
Enunciado nº 86 do V FOJEPE: “O procedimento de análise de consumo de energia pela concessionária não é, por si só, ilegal, desde que apurado em observância ao contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, bem como evidenciada a ocorrência de fraude através do respectivo TOI (termo de ocorrência de irregularidade)”.
Conforme tese firmada no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.412.433/RS pelo C.
STJ, é possível a cobrança de débitos decorrentes de recuperação de consumo efetivo, diante de fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que verificada com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, observo que a parte demandada instruiu sua peça de bloqueio com os documentos necessários à comprovação da regularidade do procedimento adotado, com base na Resolução nº 1000/2021 para apurar a fraude do medidor da unidade consumidora.
Verifico, conforme TOI, a existência de fotos apontando para a ocorrência do desvio de energia elétrica antes do medidor, restando constatada a irregularidade apontada, impedindo a regular aferição do consumo relativo ao serviço pela referida empresa.
Além disso, conforme documentos acostados aos autos, restou demonstrado efetivo aumento no consumo de energia elétrica na unidade consumidora após a inspeção realizada pela parte demandada.
Todos esses elementos em conjunto, portanto, reforçam a ocorrência da apontada fraude do medidor e, consequentemente, a regularidade do débito impugnado.
Entretanto, entendo que em razão de tal débito (por se tratar de consumo antigo não apurado a tempo e modo) não poderia haver a suspensão no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, porquanto o corte de energia não pode ser adotado como forma de obrigar o consumidor ao pagamento de débitos pretéritos, cobrados sem observância do prazo de 90 dias fixado pelo STJ no REsp nº 1.412.433/RS.
Não obstante tal entendimento, observo que no caso específico dos autos o pedido de indenização por danos morais ora formulado não merece acolhimento, pois NÃO restou comprovada a suspensão no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora motivada pelo aludido débito.
Pelo exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) invocada(s) pela parte demandada, ao passo que, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito exordial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
PRI.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paulista, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Junior Juiz de Direito -
02/04/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por GERSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR em/para 11/02/2025 12:11, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/09/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:55
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 12:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/08/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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