TJPE - 0017719-10.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 3º (8Cce-3º)
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:03
Baixa Definitiva
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11/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:50
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 09/06/2025 23:59.
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04/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/05/2025 23:59.
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08/04/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GRUPO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017719-10.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO: GABRIEL SANTA CRUZ MARTINS SERAFIM BEZERRA (menor impúbere, representado por seus genitores) RELATOR: DES.
MOZART VALADARES PIRES DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Gabriel Santa Cruz Martins Serafim Bezerra, representado por seus genitores, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Capital – Seção B.
A pretensão recursal dirige-se contra a majoração da multa cominatória fixada em caso de descumprimento da tutela de urgência deferida para assegurar o fornecimento de terapias multidisciplinares destinadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Ocorre que, conforme se extrai dos autos originários, sobreveio sentença de mérito (ID nº 190151778) no feito principal (processo nº 0002115-54.2023.8.17.2001), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Autora, com a confirmação da tutela anteriormente deferida.
Diante dessa circunstância processual superveniente, constata-se a perda do objeto do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É entendimento consolidado da jurisprudência pátria que, sobrevindo sentença de mérito no processo originário, resta prejudicado o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, por perda superveniente de objeto, em razão da substituição da tutela provisória por pronunciamento definitivo.
Portanto, reconhecida a ausência superveniente de interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento, por perda de objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil/CPC, JULGO PREJUDICADO o presente recurso , diante da superveniência de sentença nos autos de origem que exauriu a controvérsia objeto do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
03/04/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:43
Expedição de intimação (outros).
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03/04/2025 15:43
Alterada a parte
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03/04/2025 11:04
Prejudicado o recurso
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02/04/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 08:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/01/2025 08:37
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) vindo do(a) Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC)
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10/01/2025 08:36
Dados do processo retificados
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10/01/2025 08:36
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 08:36
Processo enviado para retificação de dados
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09/01/2025 15:29
Declarada incompetência
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18/12/2024 19:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/02/2024 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/01/2024 12:19
Conclusos para o Gabinete
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26/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 10:37
Expedição de intimação (outros).
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13/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 07:02
Conclusos para o Gabinete
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09/10/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/10/2023 18:26
Expedição de intimação (outros).
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05/10/2023 18:25
Dados do processo retificados
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05/10/2023 18:25
Alterada a parte
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05/10/2023 18:24
Processo enviado para retificação de dados
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05/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:10
Conclusos para o Gabinete
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02/10/2023 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 00:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/09/2023 18:01
Dados do processo retificados
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01/09/2023 18:00
Processo enviado para retificação de dados
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01/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 19:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/08/2023 17:09
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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