TJPE - 0054467-07.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:26
Baixa Definitiva
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12/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/05/2025 23:59.
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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08/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0054467-07.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA AGRAVADO(A): ALICIA REGINA TEIXEIRA BUSH RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Intermedium SA (agravante) contra decisão que deferiu liminar em Ação Anulatória de Consolidação de Propriedade c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Alicia Regina Teixeira Bush (agravada), tendo como objeto um imóvel dado em garantia de contrato de financiamento.
A decisão agravada, proferida pela Seção B da 24ª Vara Cível da Capital do Recife, suspendeu a realização de leilão extrajudicial do imóvel.
A decisão recorrida, de id 185615255, deferiu a antecipação de tutela para suspender a realização de leilão extrajudicial do imóvel, sob pena de multa diária.
O juízo a quo entendeu que a agravada não teria sido notificada pessoalmente para purgar a mora, o que acarretaria a nulidade do procedimento de consolidação.
O agravante, em suas razões recursais (id 43663947), alega que a decisão agravada violou o disposto na Lei 9.514/97, pois a agravada foi devidamente notificada da consolidação da propriedade fiduciária, conforme demonstram os documentos de ids 43663952 e 43663953.
Sustenta que a tentativa de notificação pessoal foi realizada no endereço contratual e no endereço do imóvel, e, não tendo sido a agravada localizada, procedeu-se à notificação por edital (id 43663955), em conformidade com o art. 26, §§ 4º e 4º-A da referida lei.
Aduz ainda que, após a consolidação, a purga da mora não é mais possível, sendo cabível apenas o exercício do direito de preferência, conforme art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97.
Por fim, argumenta que a decisão agravada não demonstrou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de adentrar no mérito recursal, observo que foi realizado acordo entre as partes no processo originário, o qual foi homologado por sentença em 27.03.2025 (id. 198985131 – autos de origem – P. 0116353-52.2024.8.17.2001), acarretando a perda do objeto do presente recurso.
Como cediço, a tônica recursal se rege pela perspectiva do interesse recursal, na medida em que deve ser obstada a eventual análise do recurso quando não houver interesse processual em seu julgamento.
Nesse sentido, o eventual acolhimento das razões expostas pelo agravante, com o consequente provimento do agravo, não teria qualquer efeito prático ou jurídico, porquanto impossível a produção de efeitos da decisão interlocutória agravada em face da decisão definitiva acerca da matéria.
Assim, o objeto deste agravo resta exaurido, restando configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife/PE, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 06 -
03/04/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 18:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:17
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:25
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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02/12/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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27/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 12:27
Dados do processo retificados
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22/11/2024 12:27
Alterada a parte
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22/11/2024 12:23
Processo enviado para retificação de dados
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22/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
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16/11/2024 09:47
Alterado o assunto processual
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14/11/2024 16:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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