TJPE - 0000362-18.2025.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:00
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE FRANKLIN em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:32
Expedição de .
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07/05/2025 02:37
Decorrido prazo de ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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06/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Publicado Sentença (Outras) em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 00:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2025 00:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 14:26
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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24/04/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:42
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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08/04/2025 00:51
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0000362-18.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: FERNANDA FREIRE FRANKLIN EXECUTADO(A): ATS VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de execução de SENTENÇA, com trânsito em julgado, consoante certidão constante nos autos, tendo a parte credora ingressado com requerimento de cumprimento de sentença.
Dessa forma determino: 1- A intimação da parte devedora, com arrimo no art. 52, caput da Lei 9.099/95 c/c o as disposições do Código de Processo Civil, pertinentes a essa matéria, para, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento atualizado do débito e juntar aos autos o comprovante do cumprimento, sob pena do prosseguimento da execução, ciente o devedor de que na hipótese do não pagamento, no prazo acima estabelecido, o valor da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523 § 1º, CPC, não havendo inclusão dos honorários advocatícios ao pedido executivo no Juizado Especiais Cíveis (art. 54, Lei 9.099/95 e Enunciado 97). 2.
Intimado o executado e deixado escoar o prazo estabelecido sem cumprimento, certifique a Secretaria e atualize a dívida.
E sendo clara a prioridade da penhora em dinheiro ou depósitos bancários sobre os demais bens elencados no art. 835, do CPC, proceder-se-á o bloqueio eletrônico de ativos financeiros de titularidade do executado, através do sistema SISBAJUD até o montante da dívida atualizada, conforme planilha constante dos autos. 3 Constatada a existência de valores bloqueados de depósito ou aplicação de titularidade do executado em instituição financeira, determino a transferência das aludidas quantias, através do sistema SISBAJUD, para depósito judicial à disposição deste JUÍZO, sendo considerado o recibo de protocolamento de ordem judicial como termo de penhora. 4 Na hipótese de não haver êxito, através desse sistema, por falta de ativo financeiro de titularidade do executado, em continuidade proceder-se-á com o RENAJUD.
Frustradas a continuidade da execução por essas formas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 5 Sendo efetivada a penhora, intimem-se o executado, dando-lhe ciência do ato constritivo, para querendo oferecer embargos (Art. 52, inciso IX), no prazo de 15 (quinze) dias. 6 Oferecidos embargos à execução, intime-se o exequente, para se pronunciar, em igual prazo. 7.
Após decurso do prazo, com ou sem pronunciamento, certifique e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito LCMSL -
04/04/2025 01:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2025 13:08
Processo Reativado
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02/04/2025 14:47
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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02/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:28
Transitado em Julgado em
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA FREIRE FRANKLIN em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 07:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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22/03/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:13
Expedição de .
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15/02/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ATS VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 07:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 09:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/01/2025 07:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 09:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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