TJPE - 0048725-70.2024.8.17.8201
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/05/2025 22:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2025 14:36
Processo Reativado
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28/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIX DE BARROS COELHO FILHO em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0048725-70.2024.8.17.8201 AUTOR(A): FELIX DE BARROS COELHO FILHO RÉU: THANMIRES SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por FELIX DE BARROS COELHO FILHO em face de THANMIRES SANTOS DE OLIVEIRA alegando que locou um imóvel a ré e ela não efetuou o pagamento das prestações pertinentes à contratação, razão pela qual pede que seja declarada a rescisão do contrato e a condenação da ré no pagamento de R$ 9.600 (nove mil e seiscentos reais), além de uma indenização por danos morais.
A ré não compareceu à audiência.
Eis o relatório.
Decido.
De início, registro que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, salvo se estes forem inverossímeis ou estiverem em conflito com a prova dos autos.
No caso em tela, a ré não compareceu à audiência e os fatos narrados pelo autor são plausíveis e corroborados pela documentação acostada aos autos, notadamente pelo contrato de locação e o instrumento de confissão de dívida.
A ré não provou que sua ausência à audiência decorreu de situação imprevisível ou de força maior, logo é o caso de admitir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Quanto ao mérito, albergo convencimento de que os fatos alegados e as provas anexadas constituem suporte hábil ao acolhimento da pretensão da parte autora.
Explico.
O contrato de locação firmado entre as partes estabelece obrigações mútuas, dentre as quais o pagamento pontual dos aluguéis e encargos por parte da locatária.
Conforme alegado e não contestado, a requerida deixou de pagar o aluguel mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) e faturas de energia elétrica no valor de R$ 218,51 (duzentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos).
Enfatizo que é possível deduzir do documento de Id: Num. 189086686 – termo de confissão de dívida – que a autora deixou de pagar o valor de uma prestação locatícia e deixou dívidas de energia elétrica.
Adicionalmente, o contrato prevê, nas cláusulas 3.5 e 3.6, multa correspondente a três aluguéis em caso de inadimplemento, totalizando R$ 3.000,00. (três mil reais) Diante do exposto, resta caracterizado o descumprimento contratual por parte da requerida, justificando a rescisão do contrato e a condenação ao pagamento dos valores devidos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos suficientes para configurar dano moral indenizável.
O presente caso trata-se de mero inadimplemento contratual, insuficiente para ensejar reparação por danos extrapatrimoniais.
Portanto, rejeito esse pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por FELIX DE BARROS COELHO FILHO em face de THANMIRES SANTOS DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: (i) Declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; (ii) Condeno a ré ao pagamento do débito total de R$ 4.218,51 (R$ 1.000,00 referente ao aluguel + R$ 218,51 referente às faturas de energia elétrica + R$ 3.000,00 de multa contratual), com correção pelo ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês contados de 07/11/2024.
Sem custas nem honorários advocatícios, nesta instância, tendo em vista que os termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito -
03/04/2025 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por VALDEREYS FERRAZ TORRES DE OLIVEIRA em/para 20/02/2025 16:12, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 20:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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22/11/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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