TJPE - 0000185-46.2025.8.17.2610
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flores
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 07:10
Decorrido prazo de LUIS FILHO DE ARAUJO E SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
-
30/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:13
Expedição de ofício (outros).
-
07/04/2025 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
-
05/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 09:53
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des.
Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000185-46.2025.8.17.2610 AUTOR(A): JOSE PEREIRA DA SILVA RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) DECISÃO Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à mesma (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao requerimento de medida liminar, para o seu deferimento, em sede de tutela antecipada de urgência, se faz necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art.300, do NCPC.
Analisando detidamente os autos, observo estarem presentes os supramencionados requisitos autorizadores do deferimento da tutela cautelar, uma vez que há sérios indícios de que tenham sido efetuados descontos referentes a "CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533” no benefício previdenciário do requerente de maneira fraudulenta, sem o seu requerimento de filiação à referida instituição.
Assim, considerando a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC), concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar: 1) a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora relacionados ao objeto da presente causa.
Oficiem-se ao INSS para que suspenda, imediatamente, qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora relacionado ao objeto dos presentes autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em tempo, junte aos autos, a parte requerida, no prazo da contestação, o competente documento de filiação assinado pelo autor ao CENAP/ASA – CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS SANTO ANTONIO, referente ao fato objeto deste litígio, seu houver.
Atos e intimações necessários.
Cumpra-se, com urgência.
FLORES, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 18:37
Expedição de citação (outros).
-
18/03/2025 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001961-60.2022.8.17.2360
Comercial Oeste LTDA
Almir Ferreira Avelino
Advogado: Cicero Nilson de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/09/2022 17:24
Processo nº 0002497-23.2014.8.17.8222
Banco Itaucard S.A.
Paulo Fernando Alves de Oliveira
Advogado: Isabel de Andrade Bezerra Cabral de Mour...
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2023 18:39
Processo nº 0017547-75.2018.8.17.0001
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Josias Ferreira dos Santos
Advogado: Josely Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/09/2018 00:00
Processo nº 0013962-82.2025.8.17.2001
Suelen Ribeiro Cunha da Silva
Estado de Pernambuco
Advogado: Joao Luiz Monteiro Cruz Bria
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/02/2025 10:11
Processo nº 0104691-91.2024.8.17.2001
Andreia Maria da Silva
Estado de Pernambuco
Advogado: Rafael de Lima Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/09/2024 15:14