TJPE - 0119227-60.2018.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 05:43
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 05:43
Baixa Definitiva
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11/06/2025 05:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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10/06/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:33
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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04/05/2025 00:08
Decorrido prazo de PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0119227-60.2018.8.17.2990 APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDA APELADO(A): PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COBRANÇA DE IPTU E TLP.
IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO.
EFEITOS RESTRITOS AOS IMPOSTOS.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À TAXA.
HIGIDEZ DA CDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DA TLP.
APELAÇÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE. 1.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Olinda contra a empresa estadual Pernambuco Participações e Investimentos S/A, para cobrança de crédito de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e taxa e limpeza pública (TLP). 2.
O Juízo singular extinguiu o processo sem resolução do mérito, após declarar a descaracterização do crédito tributário concernente ao imposto e a impossibilidade de retificação da CDA para cobrança apenas da TLP. 3.
Em relação ao primeiro ponto, informou a existência de decisão transitada em julgado, proferida em mandado de segurança, que estendeu à executada os efeitos da imunidade recíproca disposta no art. 150, VI, “a” e § 2º, da Constituição Federal.
Já no que tange à emenda ou substituição do título executivo, destacou a inaplicabilidade da Súmula nº 392/STJ ao caso concreto. 4.
Ocorre, todavia, que a exclusão da parcela relativa ao IPTU não invalida os valores cobrados referentes à taxa nem prejudica a liquidez e certeza da dívida ativa, de modo que a execução deve prosseguir para cobrança de TLP, porquanto autônoma ao crédito tributário do imposto.
Precedentes do STJ e do TJPE. 5.
Além disso, ainda seria possível a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A Corte Superior também entende que, sendo viável a substituição da CDA, não pode o órgão julgador decretar a extinção do feito sem antes providenciar a intimação da Fazenda Pública, para que exerça a faculdade prevista no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. 7.
Assim, a sentença merece ser anulada, haja vista que, além de não ter sido precedida pela intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre as razões que levaram à extinção do feito, como exige o art. 10 do CPC/15, também deixou de observar a higidez da CDA, no que diz respeito à cobrança da TLP. 8.
Apelação provida, à unanimidade.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação 0119227-60.2018.8.17.2990, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (30) -
03/04/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 19:03
Expedição de intimação (outros).
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03/04/2025 19:02
Dados do processo retificados
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03/04/2025 19:01
Processo enviado para retificação de dados
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03/04/2025 15:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLINDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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01/04/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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13/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLINDA em 12/03/2025 23:59.
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20/12/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/12/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/12/2024 11:44
Expedição de citação (outros).
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16/12/2024 11:44
Expedição de intimação (outros).
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16/12/2024 11:42
Alterada a parte
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16/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
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12/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/12/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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