TJPE - 0000315-10.2025.8.17.3330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PETROLEO TECIDOS LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:01
Publicado Citação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000315-10.2025.8.17.3330 EXEQUENTE: JOSE LEONARDO DA SILVA EXECUTADO(A): PETROLEO TECIDOS LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Os documentos pertinentes foram devidamente acostados.
Inicialmente, ressalto ser desnecessária a análise dos pedidos de gratuidade judiciária, pagamento de custas ao final do processo ou parcelamento das despesas processuais, uma vez que, com a edição da Lei Estadual nº 17.116/2020, não é mais necessário que o credor antecipe o pagamento das despesas processuais devidas na fase de cumprimento de sentença.
Sendo assim, INTIME-SE o devedor, para, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado, com as devidas atualizações e acrescido de custas, se houver, ex vi do art. 523 do CPC/15.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Além disso, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado, igualmente fixados em 10% (dez por cento).
Em caso de pagamento parcial no prazo previsto no caput do artigo 523 do NCPC, a multa e os honorários incidirão sobre o restante inadimplido.
Em caso de discordância do valor pleiteado, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto - sendo imprescindível que a parte discordante indique em que consiste a divergência, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo -, sob pena de rejeição da impugnação (art. 525, § 4º, do CPC/15).
Na hipótese do parágrafo retro, tornem-me os autos conclusos, para análise acerca da eventual necessidade de remeter os autos ao Setor de Distribuição para elaboração dos cálculos, hipótese em que as partes deverão ser intimadas, em seguida, por meio de seus causídicos, para, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, manifestarem-se a respeito de tais cálculos.
Se a parte requerida adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, INTIME-SE o(a) executado(a) acerca do levantamento da quantia, observando-se, contudo, o prazo recursal unificado pelo NCPC, para eventual impugnação ou recurso.
Após, expeçam-se o respectivo alvará, no valor do crédito, INTIMANDO-SE a parte requerente para recebimento do documento autorizador, junto a Secretaria da Vara, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
Transcorrido em branco o prazo para pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e tornem-me concluso os autos.
São José do Belmonte/PE, data da assinatura.
Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto -
04/04/2025 08:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/04/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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