TJPE - 0002933-55.2024.8.17.3590
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:38
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 10:54
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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04/06/2025 10:54
Expedição de citação (outros).
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04/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LAERCIO FERNANDO S COSTA - ME em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0002933-55.2024.8.17.3590 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO EXECUTADO(A): LAERCIO FERNANDO S COSTA - ME SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, objetivando a cobrança de crédito tributário de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após o ajuizamento da ação, foi determinada a intimação do exequente para comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de indeferimento da inicial.
Inicialmente, o exequente requereu dilação de prazo para cumprimento das determinações, o qual foi deferida pelo juízo.
Decorrido o prazo, o exequente informou que, quanto ao art. 2º da Resolução (prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa), teria cumprido o requisito através da Lei Geral de Parcelamento (Lei Municipal nº 4.280/2018) e da notificação direta dos contribuintes para pagamento, nos termos do Código Tributário Municipal e, por sua vez, quanto ao requisito do art. 3º (prévio protesto do título), o exequente alegou que seria "manifestamente ineficiente para a Administração a adoção do disposto no caput do art. 3º", mencionando que estaria em tratativas desde janeiro de 2023 para formalizar convênio com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB), mas que haveria "entraves que surgiram devido à complexidade na dinâmica de implementação do sistema e à necessidade de ajustes internos para viabilizar a celebração do convênio".
Veio-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia central reside na verificação do cumprimento, pelo exequente, dos requisitos estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamentou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral (RE nº 1.355.208).
De acordo com o art. 1º da referida Resolução: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." O art. 2º estabelece que "o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa", ao passo que o art. 3º, complementarmente, determina que "o ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".
No caso em análise, verifico que a execução fiscal em questão possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquadrando-se, portanto, no conceito de "execução fiscal de baixo valor" a que se refere o art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Quanto ao requisito do art. 2º, reconheço que o exequente demonstrou sua observância através da Lei Geral de Parcelamento (Lei Municipal nº 4.280/2018) e da previsão, no Código Tributário Municipal, de notificação prévia do contribuinte para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal, amparando-se na presunção estabelecida pelo § 3º do art. 2º da Resolução.
No entanto, no que tange ao requisito do art. 3º (prévio protesto do título), o exequente não comprovou seu cumprimento, tampouco demonstrou adequadamente a ineficiência ou inadequação da medida, como exige a exceção prevista no dispositivo. É importante destacar que o art. 3º estabelece que a dispensa do protesto depende da comprovação da inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa.
Não basta a mera alegação genérica de ineficiência; é necessária a efetiva comprovação.
As justificativas apresentadas pelo exequente são genéricas e desprovidas de elementos comprobatórios.
Afirmar que existem "entraves", "complexidade na dinâmica de implementação do sistema" e "necessidade de ajustes internos" sem especificar concretamente quais seriam essas dificuldades não atende ao requisito de comprovação exigido na norma.
Ademais, ao informar que está em tratativas desde janeiro de 2023 (há mais de dois anos) para formalizar convênio com o IEPTB, o exequente acaba por contradizer seu próprio argumento de ineficiência, demonstrando que reconhece a importância e a viabilidade do protesto como medida prévia ao ajuizamento da execução fiscal.
Dificuldades administrativas internas da municipalidade para implementar o protesto das CDAs não constituem "motivo de eficiência administrativa" para dispensar o requisito.
Pelo contrário, a própria resolução do CNJ, baseada no julgamento do STF no Tema 1184, reconhece que é mais eficiente administrativamente que esses procedimentos ocorram antes do ajuizamento judicial.
O parágrafo único do art. 3º prevê hipóteses específicas em que pode ser dispensada a exigência do protesto (comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito, averbação da CDA nos órgãos de registro de bens, indicação de bens penhoráveis ou inclusão no Cadin), mas o exequente não demonstrou enquadramento em nenhuma dessas hipóteses.
Os entraves burocráticos enfrentados pela administração municipal para realizar o protesto do título não podem ser transferidos ao Poder Judiciário.
O espírito da Resolução nº 547/2024 é justamente evitar que o Judiciário funcione como órgão de cobrança fiscal sem que antes sejam esgotadas as vias administrativas apropriadas, especialmente em execuções de baixo valor, como é o caso dos autos.
Conforme destacado nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no preâmbulo da Resolução, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), sendo o protesto de CDAs usualmente mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais.
No caso em tela, o valor cobrado é inferior ao custo processual estimado.
Por tais razões, verifica-se que o exequente não cumpriu integralmente os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para o ajuizamento da execução fiscal, especificamente a exigência de prévio protesto do título (art. 3º), nem comprovou a inadequação da medida, conforme exige a exceção prevista no dispositivo. À luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) e do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral, conclui-se pela ausência de interesse processual do exequente, consubstanciado na falta de adequação e necessidade da via judicial eleita sem o prévio esgotamento das medidas extrajudiciais estabelecidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por ausência de interesse de agir.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 1 de abril de 2025 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 09:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2025 13:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2025 08:26
Processo Reativado
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16/12/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/12/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 10:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 19:00
Conclusos para decisão
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20/04/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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