TJPE - 0070280-22.2024.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ANA PATRICIA VIEIRA DE ALMEIDA SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0070280-22.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: SHEYLLA JOSEFA DE COUTO IMPETRADO(A): SECRETARIO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E TRANFORMAÇÃO DIGITAL DA CIDADE DO RECIFE, SECRETARIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RECIFE, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO IBADE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200010091 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO 1.
SHEYLLA JOSEFA DE COUTO, regularmente qualificada nos autos, mediante advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com o presente MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR contra ato tido como ilegal supostamente praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS DO IBADE, objetivando, na qualidade de candidata ao cargo de Enfermeiro 40h PFS, CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2024, 16 DE JANEIRO DE 2024, promovido pelo Município do Recife, sua reclassificaão com a atribuição da pontuação relativa ao título.
Segundo a exordial, a impetrante concorre ao cargo de Enfermeiro 40h PFS no Concurso Público previsto no EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2024, 16 DE JANEIRO DE 2024.
Aduz que foi aprovada na etapa objetiva tendo sido convocada para a prova de títulos, cuja tabela constante no item 11.14 do edital previa a atribuição de 70,00 pontos para Certificado ou Declaração de conclusão de Residência na Área de Atuação e/ou em Áreas afins escolhidas pelo candidato, dentre aquelas especificadas no Anexo I, emitido por entidade reconhecida pelo MEC.
Relata que “apresentou Declaração de conclusão de Residência do Instituto de Medicina Integral Prof.
Fernando Figueira Programa de Residência Uniprofissional em Enfermagem em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, perfazendo um total de 5.760 (cinco mil setecentos e sessenta) horas, de acordo com os termos da Resolução MEC/SESU/CNRMS”, mas que, para sua surpresa, não pontuou nesta fase “sendo-lhe atribuída nota ZERO” e que, ao recorrer administrativamente, lhe foi informado que o título foi recusado com fundamento no item 11.13 do edital, que prevê que “o candidato receberá pontuação zero caso não apresente Certificado ou Diploma de Pós-Graduação ou apresente Certificado ou Diploma não condizente com o cargo/especialidade ao qual concorre”.
Aduz que, no caso, “afasta-se a aplicabilidade do item 11.13 do edital do certame à impetrante vez que apresentando Declaração de conclusão de Residência do IMIP de Residência Uniprofissional em Enfermagem em Unidade de Terapia Intensiva - UTI de acordo com a Resolução exigida pelo MEC”, argumentando que a recusa do título da autora não se mostra razoável, eis que o edital do concurso em nenhum momento estabelece quaisquer informações adicionais que venham a justificar a expressão ‘não condizente com o cargo/especialidade ao qual concorre’”.
Requereu, assim, a pontuação relativa ao título recusado pela Banca Avaliadora. 2.
Informações prestadas pela parte impetrada (id 191621605).
Levanta a preliminar de incorreção do valo da causa.
No mérito, requer a denegação da segurança.
Sustenta o demandado que a impetrante deixou de apresentar o histórico escolar exigido em edital e que, de acordo com o Princípio da Vinculação do Edital, sua irresignação não ter razão de ser, haja vista que a atuação administrativa está pautada no edital do certame. 3.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o relatório.
Passo a decidir.
Da preliminar de incorreção do valor da causa 4.
A parte autora conferiu à causa o valor de R$ 76.364,28 (setenta e seis mil trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
O demandado alega que o feito não possui proveito econômico estimável e que a pretensão não representa um conteúdo econômico financeiramente aferível.
Tenho que assiste razão demandado, eis que ações de concurso com a que ora se afigura objetivam tão somente a manutenção do candidato(a) no certame sem que exista qualquer condenação ou expectativa quanto à obtenção da remuneração do cargo correspondente.
E, por assim serem, tratam-se efetivamente de demandas que não possuem conteúdo econômico aferível.
Assim, acolho a preliminar e fixo o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Do mérito 5.
A questão aqui não merece delongas.
Primeiramente, para a análise do caso, cabe esclarecer que os atos administrativos – aí incluídas as decisões da banca examinadora em âmbito de concurso público – são pautados pelos princípios constitucionais elencados no artigo 37 da CF e gozam da presunção de legalidade e legitimidade, só podendo tal presunção ser afastada mediante prova robusta de ilegalidade do ato combatido.
Ademais, nos casos de concurso público, é sabido que a atuação da Administração Pública, pelo princípio da vinculação ao edital, está adstrita ao edital do certame, cujas regras - de ciência prévia pelas partes – fazem lei entre as partes envolvidas, de modo que não cabe a ela ou ao candidato insurgirem-se posteriormente contra aquilo que por ambos era previamente conhecido.
Ao Poder Judiciário, por sua vez, só cabe intervir nos atos da Administração Pública quando estiverem eivados de ilegalidade cabalmente comprovada.
Vale dizer, uma vez observados a lei e o edital do certame, não cabe qualquer interferência judicial na condução da seleção pública e de seus critérios, sob o risco de restar configurada ingerência indevida entre poderes.
Pois bem.
Analisando o caso, ao menos nesse primeiro juízo superficial, verifico que os argumentos autorais não merecem acolhida.
Conforme se verifica do fundamento da recusa administrativa (vide id nº 175133236), o documento curricular da demandante não foi considerado para fins de pontuação porquanto, juntamente com ele, deixou a impetrante de apresentar histórico escolar.
Com efeito, analisando o edital do concurso, verifico que o seu item 11.16, estabelecia que, para comprovação da conclusão do curso de pós-graduação em nível de Especialização, Mestrado e Doutorado, tratando-se de declaração de conclusão do curso, o documento deveria ser apresentado juntamente com o histórico escolar do candidato(a).
Leia-se, in verbis: 11.16.
Para comprovação da conclusão do curso de pós-graduação em nível de Especialização, Mestrado e Doutorado, será aceito diploma ou certificado de curso que atende às normas da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), do Conselho Nacional de Educação (CNE), ou está de acordo com as normas do extinto Conselho Federal de Educação (CFE).
Também será aceita declaração de conclusão de pós graduação em nível de Doutorado, Mestrado e especialização acompanhada do respectivo histórico escolar, no qual conste a carga horária do curso, as disciplinas cursadas com as respectivas menções, a comprovação da apresentação e aprovação de trabalhos de conclusão de curso, dissertação ou tese, em instituição reconhecida pelo MEC.
Caso o histórico escolar ateste a existência de alguma pendência ou falta de requisito de conclusão do curso, o certificado/declaração não será aceito.
Cumpre destacar, de plano, que a não apresentação do certificado de conclusão do curso de técnico de enfermagem é fato incontroverso nos autos, eis que admitido pela própria impetrante em sua petição inicial.
A exigência não é desarrazoada, haja vista que a declaração, diferentemente do diploma, é desprovida de qualquer informação da prévia escolaridade do candidato, haja vista sua natureza concisa.
O histórico escolar, portanto, complementa as informações inexistentes na declaração, de modo que a necessidade de sua apresentação se mostra justificada, não havendo que se falar em excesso de formalismo.
Frise-se, ademais, que a impetrante tinha pleno conhecimento das regras do edital, estando inteiramente ciente da exigência de apresentação da dicuo Certificado de Curso Técnico.
E, nesse contexto, sua irresignação se mostra extemporânea e descabida.
Ao fim e ao cabo, o que se depreende do caso dos autos é que a Administração Pública, ao eliminar a impetrante do certame, atuou em conformidade com as regras previstas em edital, não havendo que se falar em ilegalidade ou conduta abusiva.
O pleito de urgência, portanto, não tem como ser acolhido. 6.
Com essas considerações, com arrimo no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR. 7.
Intimem-se as partes. 8.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer meritório.
Recife, 03 de abril de 2025.
Augusto N.
Sampaio Angelim Juiz de Direito " RECIFE, 7 de abril de 2025.
LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
07/04/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 09:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2025 08:32
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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28/01/2025 01:58
Decorrido prazo de SECRETARIO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E TRANFORMAÇÃO DIGITAL DA CIDADE DO RECIFE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:33
Decorrido prazo de SECRETARIO DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E TRANFORMAÇÃO DIGITAL DA CIDADE DO RECIFE em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RECIFE em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de SHEYLLA JOSEFA DE COUTO em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:02
Mandado devolvido 7
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12/12/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:53
Mandado devolvido 7
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05/12/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 16:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 22:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 22:23
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/11/2024 22:23
Expedição de Mandado (outros).
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28/11/2024 22:23
Expedição de Mandado (outros).
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28/11/2024 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 22:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 22:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2024 22:10
Alterada a parte
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12/08/2024 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2024 19:27
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:58
Conclusos para o Gabinete
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22/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 06:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 21:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2024 22:12
Conclusos para decisão
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07/07/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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