TJPE - 0015299-67.2024.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 08:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/08/2025 08:10
Expedição de Mandado (outros).
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15/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 00:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 03:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831584 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0015299-67.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIPE CAMARAO EXECUTADO(A): JOSE ANTONIO DE ANDRADE NETO, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito abaixo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por FLÁVIA GERALDO DOS SANTOS em face de CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIPE CAMARÃO, nos autos da execução ajuizada contra JOSÉ ANTONIO DE ANDRADE NETO, tendo por objeto a cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade 204, Bloco 16, do referido conjunto habitacional.
Nos termos do art. 674, caput, do Código de Processo Civil, "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Assim, os embargos de terceiro configuram-se como meio processual destinado à proteção da posse ou da propriedade de terceiro alheio à relação processual executiva, em face de constrição judicial indevida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a procedência dos embargos, deve o embargante demonstrar: (i) sua legitimidade como terceiro; (ii) a titularidade ou posse legítima sobre os bens atingidos; e (iii) a inexistência de responsabilidade sua quanto à obrigação objeto da execução.
Presentes tais requisitos, é imperiosa a desconstituição do ato constritivo.
No caso sub judice, restou incontroverso que a autora é titular da conta bancária sobre a qual recaiu a constrição judicial.
Consta dos autos documentação comprobatória, incluindo cartão bancário e extratos dos meses recentes (Ids 198346404 e seguintes), os quais evidenciam que referida conta é de uso exclusivo da embargante, sendo por ela individualmente movimentada.
Ademais, verifica-se que a execução promovida pelo Condomínio refere-se a débito de natureza condominial atribuído exclusivamente ao executado JOSÉ ANTONIO DE ANDRADE NETO, ex-marido da embargante, o qual figura no polo passivo da demanda executiva.
Não há qualquer elemento nos autos que vincule a embargante à titularidade do imóvel, tampouco à responsabilidade pelo adimplemento das taxas condominiais objeto da execução.
A constrição, portanto, incide sobre bens de terceiro, estranho à relação jurídica obrigacional que vincula o executado ao exequente, o que revela a absoluta ilegitimidade do ato constritivo.
Ainda que se cogitasse da copropriedade ou meação, o que sequer foi arguido ou provado, seria indispensável a demonstração de corresponsabilidade da embargante, o que igualmente não se verifica.
Importa destacar que a conta bloqueada não apenas é de titularidade exclusiva da embargante, como também não há nos autos qualquer elemento que indique eventual confusão patrimonial entre as partes, o que reforça a natureza autônoma do patrimônio atingido.
Por conseguinte, restam plenamente preenchidos os requisitos legais exigidos para o acolhimento dos embargos de terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC, impondo-se a desconstituição da constrição judicial sobre os bens da autora. É a decisão! Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de terceiro opostos por FLÁVIA GERALDO DOS SANTOS, para declarar a nulidade da constrição judicial realizada sobre a conta bancária de sua exclusiva titularidade, determinando o imediato levantamento do bloqueio judicial, por se tratar de bem de terceiro, estranho à relação processual da execução, e que não responde pela dívida exequenda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 21 de julho de 2025.
GISELLE MIRTES AMARAL LEAL Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIPE CAMARAO Nome: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Nome: MARIA GORETE LOURENCO DE ANDRADE - CPF: *00.***.*01-00 (TERCEIRO INTERESSADO) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
21/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:53
Alterada a parte
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08/07/2025 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 20:28
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 07:45
Expedição de Tempestivo.
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09/05/2025 14:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/04/2025 00:30
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831584 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0015299-67.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIPE CAMARAO EXECUTADO(A): JOSE ANTONIO DE ANDRADE NETO, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO (Sentença de Embargos) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença de embargos de declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo / transcrito abaixo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal, de acordo com o art. 50 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos...
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIPE CAMARAO, sob a alegação de ter havido erro material e contradição na sentença prolatada por este juízo, requerendo, portanto, a reforma do julgado.
Pois bem, inicialmente, destaco que o julgamento dos aclaratórios possui a mesma natureza da decisão guerreada, de forma que passo a proferir nova sentença nos autos da ação em epígrafe.
Alegou em primeiro lugar o embargante que a sentença de 1º grau incorreu em erro material em face da ausência de intimação da sentença de id 194974844.
De fato, assiste razão ao embargante, ora exequente, posto que não houve a devida intimação nos autos, conforme se verifica na aba expedientes do Pje.
Logo, nesse sentido, devem ser acolhidos os embargos.
Em segundo lugar, aduziu o embargante ter havido contradição na análise do feito ao entender por excluir a seguradora executada da lide.
Entretanto, entendo pelo não acolhimento, haja vista verificar ter sido exarada sentença em consonância com o delineado no feito, concluindo esse julgador pela extinção sem resolução do mérito, e consequente exclusão, quanto à executada SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Sendo assim, quanto à alegada contradição no julgado, inconformado o Embargante com os termos da sentença, deve manejar o instrumento apto à reforma do julgado, qual seja, o Recurso Inominado. É a decisão! Ante o exposto, com esteio no art. 48, da Lei nº 9.099/95, acolho em parte os presentes Embargos Declaratórios, reconhecendo como válida a abertura do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão, referente à sentença de id 194974844, para a parte exequente, ora embargante, CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIPE CAMARAO.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juíza de Direito " RECIFE, 4 de abril de 2025.
CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIPE CAMARAO Endereço: Conjunto Residencial Felipe Camarão, 355, Jardim São Paulo, RECIFE - PE - CEP: 50790-901 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/04/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 11:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 08:51
Juntada de Petição de embargos (outros)
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19/03/2025 09:39
Alterada a parte
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18/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ANDRADE NETO em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:56
Processo Reativado
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20/02/2025 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 02:11
Publicado Sentença (Outras) em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0015299-67.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIPE CAMARAO EXECUTADO(A): JOSE ANTONIO DE ANDRADE NETO, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO proposta SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a execução movida por CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIPE CAMARAO, ambas as partes qualificadas na exordial.
Alegou a exequente que a seguradora executada possui o dever de pagar aluguel e despesas condominiais em seu nome, não havendo o repasse por parte do condômino executado para o Condomínio Credor, razão da presente cobrança a qual perfaz o montante de R$ 50.554,24; que tentou solução administrativa, sem sucesso.
Citados, quedaram inertes com o pagamento da dívida.
Realizado bloqueio parcial de valores na conta do executado JOSE ANTONIO DE ANDRADE NETO, totalizando R$ 9.670,58 e penhora em contas de titularidade da demandada SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Apresentados EMBARGOS À EXECUÇÃO por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, sob o argumento de ilegitimidade passiva e excesso de execução.
A embargante sustenta que não possui responsabilidade pelo pagamento direto das taxas condominiais, pois a decisão judicial proferida no processo nº 0005764-28.2014.8.17.0001 determinou apenas o pagamento de aluguel e despesas condominiais diretamente ao Sr.
José Antônio de Andrade Neto, proprietário do imóvel e condômino responsável pelo adimplemento das cotas condominiais.
Da análise dos autos, verifica-se que a mencionada decisão não impôs à seguradora a obrigação de efetuar o pagamento direto ao condomínio, mas sim ao mutuário/executado José Antônio de Andrade Neto, a quem cabia repassar os valores recebidos à administração condominial.
A obrigação assumida pela seguradora no processo anterior decorre de um contrato de seguro habitacional, no qual a Sul América se comprometeu a garantir o pagamento de despesas habitacionais do mutuário José Antônio de Andrade Neto, e não a assumir obrigações diretamente perante terceiros.
Assim, a seguradora não pode ser considerada devedora direta do condomínio, pois sua relação jurídica é exclusivamente com o segurado.
A decisão judicial transitada em julgado não transformou a Sul América em responsável direta pelas taxas condominiais, mas apenas determinou que os valores fossem repassados ao mutuário, cabendo a este adimplir com o condomínio.
Assim, eventual inadimplência não pode ser imputada à seguradora.
Não há qualquer disposição legal, contratual ou jurisprudencial que estabeleça solidariedade entre a seguradora e o condômino para o pagamento de taxas condominiais.
O Código Civil, no artigo 1.336, inciso I, prevê que o dever de pagar as despesas condominiais é do proprietário da unidade, salvo disposição contratual em contrário.
No presente caso, não há qualquer norma ou cláusula que vincule a seguradora ao pagamento das taxas condominiais junto ao condomínio.
Além disso, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, devendo ser expressamente pactuada entre as partes ou prevista em lei.
Como inexiste qualquer previsão nesse sentido, não há como imputar à Sul América responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais.
Como dito, a decisão proferida no processo nº 0005764-28.2014.8.17.0001 estabeleceu de forma clara que a seguradora deveria repassar os valores ao Sr.
José Antônio de Andrade Neto, e não ao condomínio.
Logo, se o condômino não repassou os valores recebidos, eventual cobrança deve ser direcionada exclusivamente contra ele, e não contra a seguradora.
Destaco, por fim, haver comprovação cabal nos autos do cumprimento de sua obrigação, ou seja, do pagamento efetuado em favor do Sr.
José Antônio de Andrade Neto.
Dessa forma, acolho o pedido de ilegitimidade passiva da embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, determinando a sua exclusão do polo passivo da execução. É a decisão! Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, determinando a sua exclusão do polo passivo da execução, com esteio no art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Arquive-se.
Recife, data da certificação digital.
NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
16/02/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:00
Conclusos 5
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12/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 13:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
10/10/2024 13:21
Expedição de Mandado (outros).
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06/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ANDRADE NETO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:00
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
12/09/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 12:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/08/2024 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 06:40
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
22/08/2024 06:40
Expedição de Mandado (outros).
-
22/08/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
09/08/2024 17:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 01:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:06
Publicado Citação (Outros) em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Citação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0015299-67.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FELIPE CAMARAO EXECUTADO(A): JOSE ANTONIO DE ANDRADE NETO, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS CITAÇÃO (Título Extrajudicial) Por ordem do (a) Exmo. (a) Juiz (a) de Direito do I Juizado Especial Cível de Jaboatão – Candeias, fica V.Sa. ciente da execução ajuizada nos autos do processo acima, e citada a pagar em 03 (Três) dias a dívida (cálculos em anexo), correspondente ao principal, devendo depositar a mencionada quantia, por meio de depósitos judiciais da justiça estadual de Pernambuco, BANCO DO BRASIL – Ag. 3234-4 - Jaboatão dos Guararapes-PE – o número da conta é gerado automaticamente na hora do depósito, bem como fica intimado(a) para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do depósito. (anexar guia de deposito aos autos do processo).
Ficando V.S ª desde já ciente de que, o não cumprimento da Ordem Judicial supramencionada, no prazo determinado, implicará na imediata Execução quanto ao BLOQUEIO/PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM para a satisfação do débito devido nos termos da inicial, com suas devidas correções.
Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite: 24041609084701800000163525834 RECIFE. 7 de junho de 2024.
DIRETORIA DOS JUIZADOS Nome: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS VIA DIARIO ELETRONICO -
07/06/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/06/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/05/2024 08:39
Expedição de citação (outros).
-
13/05/2024 08:37
Expedição de citação (outros).
-
23/04/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 12:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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