TJPE - 0002997-10.2024.8.17.2218
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0006660-33.2025.8.17.3090 AUTOR(A): HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RÉU: FRANCISCO DE BARROS NUNES ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas, a fim de serem expedidos 01 MANDADO, não abrangidos pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020), nos termos do Provimento 002/2022 - CM (DJE 47/2022).
O recolhimento dos referidos valores pode ser feito em um único DARJ, selecionando-se a quantidade de documentos a serem expedidos.
Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Expedição de Alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos - (Selecionar a Quantidade) > EMITIR. , 13 de agosto de 2025.
MANUELA CRISTINA FONSECA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
18/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2025 16:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0002997-10.2024.8.17.2218 AUTOR(A): MICHELLE GRACE FLORENTINO MAIA RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação.
GOIANA, 6 de junho de 2025.
ERLEY ARRUDA BRAGA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
06/06/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 06:08
Decorrido prazo de MICHELLE GRACE FLORENTINO MAIA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:57
Decorrido prazo de MICHELLE GRACE FLORENTINO MAIA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIS WALLACE DE SOUSA RAMOS NETO em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 20:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/04/2025 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/04/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des.
Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0002997-10.2024.8.17.2218 AUTOR(A): MICHELLE GRACE FLORENTINO MAIA RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA Processo nº 0002997-10.2024.8.17.2218 Vistos, etc.
A Demanda apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc.
LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art.4º, CPC.
I – RELATÓRIO Michelle Grace Florentino Maia, servidora pública municipal, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do Município de Goiana, alegando que faz jus à progressão funcional vertical no cargo de Nutricionista, com efeitos financeiros retroativos.
Sustenta, inicialmente, que formulou requerimento administrativo em 09/05/2019, pleiteando sua progressão para a Classe V, com fundamento na apresentação de título de especialização.
Posteriormente, em 26/03/2024, requereu nova progressão funcional, desta feita para a Classe VI, com base na obtenção do título de Mestre.
O Município apresentou contestação, argumentando, em síntese, que a autora não preenchia os requisitos legais à época do primeiro requerimento, pois encontrava-se em estágio probatório, conforme determina a Lei Municipal nº 2.594/2023, e que, além disso, seria necessária a observância de interstício de quatro anos entre classes.
A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e impugnando as alegações do réu. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Pedido de Progressão para Classe V – Requerimento de 09/05/2019 (ID 181750230) Consta dos autos o requerimento administrativo de progressão funcional protocolado pela autora em 09/05/2019, visando a sua elevação à Classe V, com base na conclusão de curso de especialização lato sensu.
Contudo, conforme documento de termo de posse ID 181752710, a autora foi nomeada no cargo de nutricionista em 17/08/2018, o que implica que, à época do requerimento (maio de 2019), ainda encontrava-se em estágio probatório, o qual, segundo a legislação local (inclusive a posterior Lei nº 2.594/2023), constitui condição necessária para a concessão de progressão vertical.
Ainda que a Lei nº 2.198/2012, vigente à época do requerimento, não previsse expressamente a exigência de estágio probatório para fins de progressão, é entendimento consolidado da jurisprudência, bem como prática administrativa reiterada, que tal condição é pressuposto implícito do direito à evolução funcional, conforme se depreende do princípio da estabilidade como fundamento da consolidação da carreira.
Desse modo, não há como reconhecer o direito à progressão funcional pleiteada em 09/05/2019, por ausência de cumprimento do estágio probatório naquele momento. 2.2.
Pedido de Progressão para Classe VI – Requerimento de 26/03/2024 (ID 181750229) No tocante ao requerimento apresentado em 26/03/2024, visando à progressão para a Classe VI, constata-se que a autora já havia superado o estágio probatório desde 2021, fato incontroverso nos autos, e apresentou o diploma de mestrado (ID 181752711).
A Lei Municipal nº 2.198/2012, em seu art. 10, estabelece que a progressão vertical ocorre mediante comprovação de nova titulação profissional, o que resta atendido com a obtenção do grau de Mestre.
Além disso, não se verifica nos autos nenhum impedimento legal que inviabilize a progressão naquele momento, tampouco qualquer descumprimento das exigências legais.
Em que pese o Município alegar a existência de interstício mínimo de quatro anos entre classes, tal exigência decorre de decreto regulamentar (Decreto nº 21/2020), o qual não pode restringir direito previsto em lei ordinária sem amparo normativo superior, conforme entendimento consolidado no STJ e nos tribunais pátrios.
Portanto, comprovado o cumprimento dos requisitos legais e diante da inexistência de impedimentos materiais ou legais, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à progressão funcional para a Classe VI, a contar da data do requerimento administrativo em 26/03/2024.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para INDEFERIR o pedido de progressão funcional vertical para a Classe V, requerido em 09/05/2019 (ID 181750230), em razão de a autora encontrar-se, à época, em estágio probatório; e DEFERIR o pedido de progressão funcional para a Classe VI, requerido em 26/03/2024 (ID 181750229), com base na titulação de Mestrado, determinando ao Município de Goiana que proceda ao reenquadramento da autora na referida classe, com os efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo.
Condeno também a parte Ré a parte pagar à autora as diferenças salariais vencidas e vincendas, decorrentes da progressão funcional para as Classes VI bem como suas repercussões, desde as data do requerimento administrativo (26/03/2024) até o seu efetivo enquadramento.
Sobre o valor da condenação da Fazenda Pública, incidirá juros e correção conforme Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste TJPE, publicados em 11 de março de 2022.
Carreando a parte Ré nas custas processuais, além de suportar os honorários fixados quando da liquidação (inc.II §4º, art. 85, CPC).
Com ou sem recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (inc.
III, §3º, art. 496, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiana-PE, 27 de março de 2025.
Hildeberto Júnior da Rocha Silvestre Juiz de Direito -
04/04/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 11:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/04/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:59
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 15:57
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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17/09/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 11:01
Juntada de Certidão de publicação
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12/09/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICHELLE GRACE FLORENTINO MAIA - CPF: *59.***.*48-43 (AUTOR(A)).
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12/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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