TJPE - 0004809-40.2016.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Silvio Neves Baptista Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
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08/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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07/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES AZEVEDO CARVALHEIRA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0004809-40.2016.8.17.2001 APELANTE: Maria das Mercês Azevedo Carvalheira APELADO: Condomínio do Edifício Fernando Carvalheira JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 9ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Carlos Gean Alves dos Santos RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPROVIMENTO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de taxas condominiais, condenando os proprietários do imóvel ao pagamento de débitos vencidos entre novembro de 2015 e abril de 2024. 2.
Há duas questões em discussão: (I) saber se ocorreram intercorrentes em relação aos subsídios condominiais anteriores a junho de 2019, considerando que a ação foi ajudada em 2016, mas a citação só ocorreu em 2024; (II) saber se houve juntada extemporânea de documentos essenciais para comprovar o subsídio. 3.
Os subsídios condominiais estão sujeitos ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, sendo interrompido com o despacho que ordena a citação, conforme art. 240, §1º do CPC. 4.
A mera demora na citação, quando não decorrente de desejo do autor, não caracteriza a intercorrente, especialmente quando o compromisso demonstra diligência ao promover os atos processuais necessários. 5.
Para comprovação do crédito condominial, são suficientes a cópia da convenção e das atas de assembleia que distribuíram o valor das cotas, somados aos demonstrativos de inadimplência, documentos fornecidos pelo condomínio. 6.
A junta posterior de documentos é permitida pelo art. 435 do CPC para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 7.
A revelação do réu, com a consequente presunção de veracidade dos factos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), constitui elemento adicional para fortalecer a legitimidade da cobrança. 8.
Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da denúncia, com exigibilidade suspensa em razão da gratificação judiciária concedida ao apelante.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
Não há prescrição intercorrente quando a demora na citação não decorre de desídia do autor. 2.
A documentação necessária para comprovar subsídios condominiais consiste na convenção condominial, atas de assembleia e demonstrativos de inadimplência." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 206, §5º, I; PCC, artes. 240, §1º, 344 e 435.
Jurisprudência relevante relevante: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1894534/GO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 25/04/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0004809-40.2016.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas.
Recife/PE, na data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator -
04/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 12:01
Dados do processo retificados
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04/04/2025 12:00
Processo enviado para retificação de dados
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04/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 11:56
Dados do processo retificados
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04/04/2025 11:55
Processo enviado para retificação de dados
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31/03/2025 13:31
Conhecido o recurso de MARIA DAS MERCES AZEVEDO CARVALHEIRA - CPF: *34.***.*81-20 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/03/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 18:02
Alterada a parte
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13/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 07:41
Recebidos os autos
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29/10/2024 07:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/10/2024 07:41
Processo Reativado
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29/10/2024 07:41
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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14/06/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 07:18
Baixa Definitiva
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14/06/2024 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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14/06/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 07:14
Alterada a parte
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13/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MANOELA MARANHAO MELO LIMA em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:07
Conclusos para o Gabinete
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21/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 18:43
Expedição de intimação (outros).
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29/04/2024 18:00
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO FERNANDO CARVALHEIRA - CNPJ: 04.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido
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29/04/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/03/2024 15:32
Conclusos para o Gabinete
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27/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 08:35
Conclusos para o Gabinete
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14/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE ARAÚJO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TAVARES BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 15:30
Expedição de intimação (outros).
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26/10/2023 15:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO FERNANDO CARVALHEIRA - CNPJ: 04.***.***/0001-92 (APELANTE).
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05/10/2022 18:38
Conclusos para o Gabinete
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27/09/2022 00:54
Decorrido prazo de MANOELA MARANHAO MELO LIMA em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:40
Expedição de intimação.
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06/09/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/12/2021 18:32
Recebidos os autos
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06/12/2021 18:32
Conclusos para o Gabinete
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06/12/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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