TJPE - 0000336-52.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:38
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PDK ENSINO DE IDIOMAS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000336-52.2024.8.17.8234 EXEQUENTE: PDK ENSINO DE IDIOMAS LTDA EXECUTADO(A): MARIA LUCIA DA SILVA DECISÃO Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão, bem assim corrigir erro material.
No caso concreto, em ambos embargos de declaração são tratadas questões de mérito.
Na verdade, busca-se reverter o próprio julgamento de mérito que é próprio de recurso inominado.
Destarte, julga-se pelo improvimento dos embargos, uma vez que não houve na sentença contradição, omissão, obscuridade, erro material ou dúvida sobre ponto cujo julgador devia pronunciar-se, na forma dos artigos 1.022 a 1026, do e art. 48, da Lei n.º 9.099/1995.
LIMOEIRO, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 12:54
Outras Decisões
-
16/12/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/11/2024 13:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 11:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/10/2024 12:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 10:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/09/2024.
-
24/09/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 07:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 22:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 22:54
Mandado enviado para a cemando: (Tracunhaém Vara Única Cemando)
-
10/05/2024 22:54
Expedição de Mandado (outros).
-
22/03/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000279-02.2021.8.17.3170
Municipio de Quipapa
Luis Filipe Bezerra de Lucena
Advogado: Geyzon Rezende de Araujo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/09/2022 07:33
Processo nº 0000611-78.2018.8.17.2230
Alda Lucia Ferreira Lopes de Carvalho
Municipio de Barreiros
Advogado: Marcelo Luiz Guimaraes Cavalcante
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/09/2018 11:26
Processo nº 0011078-85.2022.8.17.2001
Mario Andrade Ferreira
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Marcos Fernando Rocha Carneiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/02/2022 13:59
Processo nº 0008035-96.2024.8.17.8201
Severino Dias Vieira
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/02/2024 15:56
Processo nº 0003723-54.2023.8.17.3370
Municipio de Serra Talhada
Maria Gorete Barboza de Melo
Advogado: Mayra Myrelle Ferreira Ribeiro Moreira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/05/2025 10:03