TJPE - 0000308-77.2025.8.17.8225
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:58
Decorrido prazo de MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:07
Decorrido prazo de MARIA VALERIA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA VALERIA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 03:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000308-77.2025.8.17.8225 EMBARGANTE: MARIA VALERIA DA SILVA EMBARGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA, SOARES ELETRO MOVEIS LTDA - ME, ANTONIO SOARES SOBRINHO, ERICA JULIANE SOARES DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação embargos de terceiro propostos por MARIA VALÉRIA DA SILVA por dependência ao processo nº 0000019-62.2016.8.17.8225, objetivando que não seja realizada qualquer ato de constrição no imóvel de matrícula nº 20.317, localizado à Rua Zilda Arns Neumann, nº 128, Bela Vista, Santa Cruz do Capibaribe/PE, CEP: 55196- 245.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Alega a embargante que “(...) “Conforme Promessa de Compra e Venda (DOC. 04) verificamos que a Embargante em 31 de março de 2015 realizou a compra do imóvel localizado à Rua Zilda Arns Neumann, nº 128, Bela Vista , Santa Cruz do Capibaribe/PE, CEP: 55196-245, tendo como vendedores o Sr.
ANTÔNIO SOARES SOBRINHO e sua esposa a Sra.
ELIANE SOARES DE SOUZA.
A negociação foi no importe de R$. 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), e o pagamento realizado da seguinte forma: Sinal de R$. 90.000,00 (noventa mil reais) a ser pago no ato de assinatura da Promessa de Compra e Venda, conforme comprovante de transferência realizada em 31/03/2015 (DOC. 05); R$. 50.000,00 (cinquenta mil reais), através de 05 cheques no valor de R$. 10.000,00 (dez mil reais) cada, com vencimento para 14/04/2015, 14/05/2015, 14/06/2015, 14/07/2015 e 14/08/2015, conforme recibos (DOC.06).
Verificamos assim que tal Promessa de Compra e Venda, foi devidamente quitada, conforme Recibo e Quitação (DOC.07), datado de 24 de agosto de 2015.
Ainda, em consulta realizada junto ao site da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, verificamos que a Embargante consta como proprietária do imóvel (...) Inconteste que a Embargante é terceira de boa-fé, sendo proprietária do referido imóvel, utilizando-o desde a aquisição para sua residência e de sua família, inclusive sendo o único imóvel em seu nome.
Ocorre que, em consulta realizada junto a matricula do imóvel, qual seja 20317, verificou a existência de AV-5 Comunicado, nos seguintes termos: Buscando entender o que estava acontecendo, a Embargante em consulta realizada ao processo 0001203- 48.2019.8.17.8225, constatou a existência de uma certidão de bens, apresentada nos autos em 08/01/2020, na qual verificamos que a casa localizada à Rua Zilda Arns Neumann, nº 128, Bela Vista , Santa Cruz do Capibaribe/PE, CEP: 55196- 245, adquirida pela Embargante, desde 31/03/2015, consta como de propriedade do Executado, o Sr.
Antônio Soares Sobrinho.
Verificamos ainda, que em 31/05/2022, através da decisão de ID: 106743757, foi determinada a unificação das execuções em nome da Soares Eletro Móveis LTDA-ME e seus sócios como Executados, onde as tentativas de expropriações e demais manifestações deverão ocorrer exclusivamente no processo nº 0000019-62.2016.8.17.8225, justificando assim a oposição dos Embargos de Terceiro nestes autos (...)”.
Em audiência, o embargado ANTONIO SOARES SOBRINHO afirmou que vendeu o imóvel objeto do embargo a pessoa de Maria Valeria da Silva, no ano de 2010 ou 2011, quando não havia nenhum impedimento ou óbice legal.
Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 674 do CPC, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
Conforme se infere dos autos, a senhora Maria Valeria da Silva adquiriu do Sr.
ANTÔNIO SOARES SOBRINHO e sua esposa a Sra.
ELIANE SOARES DE SOUZA, imóvel localizado à Rua Zilda Arns Neumann, nº 128, Bela Vista , Santa Cruz do Capibaribe/PE, CEP: 55196-245, conforme contrato de compra e venda acostado em ID. 198401164.
Ocorre que nos autos do processo 0000019-62.2016.8.17.8225 movido em face dos embargados, foi requerida a penhora do bem imóvel, em razão de os embargados ainda figurarem como proprietário na matrícula do imóvel.
Pois bem.
Como é cediço, a propriedade sobre bem imóvel no ordenamento jurídico pátrio brasileiro, apenas se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, entendimento que se extrai do art. 1.245 do Código Civil.
Admite-se, porém, a teor da súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de instrumento de alienação de imóvel, ainda que desprovido de registro.
Assim, no caso concreto, a ausência de registro da aquisição do bem não descaracteriza o avençado por meio de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda.
Ademais, no caso dos autos, não há que se falar em fraude à execução.
Isto porque o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda demonstra que a empresa executada alienou o imóvel à embargante em 2015, portanto, em data anterior ao ajuizamento da ação 0000019-62.2016.8.17.8225 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO .
IRRELEVÂNCIA.
PENHORA NÃO REGISTRADA.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA .
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ) . 2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) 3.
No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel.Incidência da Súmula 83/STJ .4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159270 MT 2022/0197926-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022).
Destarte, ausente qualquer indício de fraude ou má-fé, eventual constrição judicial nos autos 0000019-62.2016.8.17.8225 é incompatível com a posse legítima do embargado.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro, para revogar a penhora do imóvel localizado à Rua Zilda Arns Neumann, nº 128, Bela Vista, Santa Cruz do Capibaribe/PE, CEP: 55196- 245, cuja posse pertence à embargante.
Determino o cancelamento de eventual constrição no imóvel supracitado (matrícula nº 20.317) nos autos de nº 0000019-62.2016.8.17.8225.
Assim, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art.487, I, c/c art. 681 CPC. À Diretoria para trasladar cópia desta sentença aos autos principais, de nº 0000019-62.2016.8.17.8225, devendo certificar o ato em ambos os autos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 05 de agosto de 2025.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito -
18/08/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 13:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/08/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por VANILSON GUIMARAES DE SANTANA JUNIOR em/para 24/07/2025 13:45, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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24/07/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 12:02
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
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14/04/2025 12:02
Expedição de citação (outros).
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14/04/2025 12:02
Expedição de citação (outros).
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14/04/2025 12:02
Expedição de citação (outros).
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14/04/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 13:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000308-77.2025.8.17.8225 EMBARGANTE: MARIA VALERIA DA SILVA EMBARGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA, SOARES ELETRO MOVEIS LTDA - ME, ANTONIO SOARES SOBRINHO, ERICA JULIANE SOARES DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, em ação embargos de terceiro propostos por MARIA VALÉRIA DA SILVA por dependência ao processo nº 0000019-62.2016.8.17.8225, objetivando que não seja realizada qualquer ato de constrição na matrícula nº 20.317, do imóvel localizado à Rua Zilda Arns Neumann, nº 128, Bela Vista, Santa Cruz do Capibaribe/PE, CEP: 55196- 245.
A parte autora alega que: “Conforme Promessa de Compra e Venda (DOC. 04) verificamos que a Embargante em 31 de março de 2015 realizou a compra do imóvel localizado à Rua Zilda Arns Neumann, nº 128, Bela Vista , Santa Cruz do Capibaribe/PE, CEP: 55196-245, tendo como vendedores o Sr.
ANTÔNIO SOARES SOBRINHO e sua esposa a Sra.
ELIANE SOARES DE SOUZA.
A negociação foi no importe de R$. 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), e o pagamento realizado da seguinte forma: Sinal de R$. 90.000,00 (noventa mil reais) a ser pago no ato de assinatura da Promessa de Compra e Venda, conforme comprovante de transferência realizada em 31/03/2015 (DOC. 05); R$. 50.000,00 (cinquenta mil reais), através de 05 cheques no valor de R$. 10.000,00 (dez mil reais) cada, com vencimento para 14/04/2015, 14/05/2015, 14/06/2015, 14/07/2015 e 14/08/2015, conforme recibos (DOC.06).
Verificamos assim que tal Promessa de Compra e Venda, foi devidamente quitada, conforme Recibo e Quitação (DOC.07), datado de 24 de agosto de 2015.
Ainda, em consulta realizada junto ao site da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, verificamos que a Embargante consta como proprietária do imóvel (...) Inconteste que a Embargante é terceira de boa-fé, sendo proprietária do referido imóvel, utilizando-o desde a aquisição para sua residência e de sua família, inclusive sendo o único imóvel em seu nome.
Ocorre que, em consulta realizada junto a matricula do imóvel, qual seja 20317, verificou a existência de AV-5 Comunicado, nos seguintes termos: Buscando entender o que estava acontecendo, a Embargante em consulta realizada ao processo 0001203-48.2019.8.17.8225, constatou a existência de uma certidão de bens, apresentada nos autos em 08/01/2020, na qual verificamos que a casa localizada á Rua Zilda Arns Neumann, nº 128, Bela Vista , Santa Cruz do Capibaribe/PE, CEP: 55196- 245, adquirida pela Embargante, desde 31/03/2015,consta como de propriedade do Executado, o Sr.
Antônio Soares Sobrinho.
Verificamos ainda, que em 31/05/2022, através da decisão de ID: 106743757, foi determinada a unificação das execuções em nome da Soares Eletro Móveis LTDA-ME e seus sócios como Executados, onde as tentativas de expropriações e demais manifestações deverão ocorrer exclusivamente no processo nº 0000019-62.2016.8.17.8225, justificando assim a oposição dos Embargos de Terceiro nestes autos (...)”.
Juntou documentos.
Pontua o Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Verifica-se dos autos que a parte credora solicitou, nos autos de origem, a expedição de certidão acerca da tramitação do processo de execução, a fim de fazer a averbação junto às matrículas dos imóveis registrados em nome da parte executada.
Trata-se de um direito que lhe assiste, a fim de que o devedor e terceiros de boa fé não aleguem, posteriormente, o desconhecimento da existência do processo de execução em trâmite contra o executado.
Evita-se a fraude à execução.
A parte embargante aduz que realizou a compra do imóvel no ano de 2015, mas juntou aos autos apenas um contrato formalizado por instrumento particular, sem o correspondente registro no Cartório competente. por sua vez, não consta dos autos do processo originário penhora do imóvel reclamado pela parte embargante.
Destarte, não há urgência a exigir uma decisão em caráter de tutela de urgência, sem a oitiva prévia das partes interessadas.
Isso posto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Poderá o pedido ser posteriormente analisado novamente, após o contraditório, com a oitiva das partes interessadas.
Determino que a audiência do presente feito ocorra na modalidade híbrida (com possibilidade do comparecimento presencial ou por videoconferência, conforme interesse das partes).
Intimem-se.
Citem-se com as cautelas de praxe.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 24 de março de 2024.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito -
07/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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