TJPE - 0000006-89.2025.8.17.2650
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h vindo do(a) Vara Única da Comarca de Glória do Goitá
-
14/07/2025 15:06
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA ARRUDA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Glória do Goitá Processo nº 0000006-89.2025.8.17.2650 AUTOR(A): RAFAEL DA SILVA ARRUDA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 196319398, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando detidamente os presentes autos verifico que o autor adotou o rito do juizado especial, previsto na Lei Federal n.º 9.099/95.
Assim, declino da competência, devendo os autos serem remetidos ao Juizado Especial da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE, onde será distribuído de acordo com as normas de organização judiciária.
Intimem-se e decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos, procedendo-se à baixa.
Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, nos termos da Recomendação n.º 03/2016-CM/TJPE.
Glória do Goitá/PE, 24 de fevereiro de 2025.
GABRIEL ARAÚJO PIMENTEL Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" GLÓRIA DO GOITÁ, 7 de abril de 2025.
JADSON CARDOSO CORREA GONDIM Diretoria Reg. da Zona da Mata -
07/04/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:04
Declarada incompetência
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10/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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