TJPE - 0000325-98.2025.8.17.3380
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Serrita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 18:54
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 05:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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19/05/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Forum Dr.
Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 Processo nº 0000325-98.2025.8.17.3380 AUTOR(A): MIGUEL DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO OPÇÃO PELO “JUÍZO 100% DIGITAL” Tendo em vista a opção constante na exordial pelo “Juízo 100% Digital”, nos moldes da Resolução CNJ nº 345/2020, Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020 e Portaria Conjunta TJPE nº 13/2022, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que, até a sua primeira manifestação do processo, poderá se opor à escolha pelo “Juízo 100% Digital” (art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 3º da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020), e, não o fazendo, presumir-se-á a sua concordância tácita.
Esclareço, por oportuno, que as partes poderão requerer o afastamento das regras do “Juízo 100% Digital”, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores (art. 4º da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
Ademais, cabe informar que, excepcionalmente, comprovada a necessidade, a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não impede a realização de atos presenciais, como, por exemplo, a produção de provas (art. 1º da Resolução CNJ nº 345/2020).
Outrossim, o cumprimento de diligências externas pelas Autoridades Judiciária, Oficiais de Justiça, Psicólogos, Assistentes Sociais e Peritos, quando necessárias, não é incompatível com o “Juízo 100% Digital” (art. 4º, § 6º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
Devem as partes informar o juízo a respeito de eventual alteração de e-mail ou de linha celular (art. 4º, § 1º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020).
O “Juízo 100% Digital” prestará atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público por telefone, por e-mail, por videoconferência, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal, inclusive por intermédio do “Balcão Virtual” (art. 1º, IV, da Portaria Conjunta TJPE nº 13/2022).
Anuindo expressamente ao “Juízo 100% Digital”, a parte requerida e seu advogado deverão fornecer os seus respectivos endereços eletrônicos e linhas telefônicas móveis de celular.
Na hipótese de citação por mandado, deve o(a) ilustre Oficial(a) de Justiça CIENTIFICAR a parte demandada a respeito da possibilidade de adesão ao “Juízo 100% Digital”, e, desde logo, obter o endereço de e-mail e telefone para contato, certificando nos autos.
Maiores informações a respeito do “Juízo 100% Digital” podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital.
JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É certo que, em regra, o ônus da prova deve ser visto com base no art. 373 do CPC.
No entanto, situações excepcionais admitem a inversão do ônus da prova, desde que oportunizado o contraditório, até mesmo porque se trata de regra de instrução e não de julgamento.
Neste aspecto, perceba-se que o CDC ingressou em nosso ordenamento jurídico com a finalidade essencial de tutelar as relações de consumo, conferindo proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da CRFB.
Desse modo, inegável é o fato de que a parte autora se enquadra no caput do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidora.
A parte ré, por sua vez, constituiu-se como fornecedora, em consonância ao art. 3º do CDC.
Ressalto que o art. 6º, VIII, do CDC é bastante claro ao estatuir como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Assim, a inversão do ônus da prova constitui uma das mais importantes ferramentas para o alcance da finalidade precípua estampada na legislação consumerista, sendo evidente forma de proteção dos direitos do consumidor.
No caso dos autos, especialmente diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, aliada à sua evidente hipossuficiência em relação à parte ré, entendo necessário determinar a inversão do ônus da prova.
Ademais, cumpre esclarecer que o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele determinar, ainda que de ofício, a produção das provas necessárias à instrução do processo.
Não bastasse isso, inquestionavelmente, é bem mais fácil para a requerida provar os fatos ora discutidos, do que o inverso, razão pela qual, obrigatoriamente, tem que possuir os documentos mencionados em sua defesa.
Com isso, nos termos no inciso VIII do art. 6º do CDC e art. 373, § 1°, do CPC, INVERTO o ônus da prova.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO Indefiro o pedido do item "d", eis que não guarda relação com a causa de pedir da demanda.
A ação, em síntese, destina-se à revisão dos juros remuneratórios fixados, não havendo discussão na inicial quanto à realização do contrato pactuado.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A experiência prática nesta comarca demonstra que são infrutíferas as audiências de mediação/conciliação em ações desta natureza, ao passo em que a realização de tantas audiências sem sucesso não tem prestigiado a economia e celeridade processual, sendo assim, dispenso a realização da audiência preliminar.
Salienta-se que, na hipótese de eventual composição, as partes poderão, a qualquer tempo, solicitar designação de audiência para tal finalidade ou apresentar petição de acordo.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS CITE-SE os demandados, para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia quanto aos fatos alegados na petição inicial.
No ato de citação constará expressamente a informação de que o processo tramita em Juízo 100% Digital, podendo a parte demandada opor-se nos termos da Portaria Conjunta n° 23 de 27/2020, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo mencionado e tendo os demandados apresentado contestação, se estes alegarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) autor (a), INTIME este (a), através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, permitindo-lhe a produção de prova, conforme dispõe o artigo 350 do CPC.
Em caso de não cumprimento da citação, por insuficiência do endereço constante nos autos, intime-se a parte autora, através de seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito, indicando endereço atualizado do réu, sob pena de extinção do feito, sem análise meritória (art. 240, § 2º, primeira parte, c/c art. 317 e art. 485, todos do CPC/15).
Indicado endereço diverso do constante na inicial, cumpra-se, nos termos acima determinados.
Do contrário, retornem-me os autos conclusos para exame.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, ou se desejam o julgamento antecipado do processo, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, vai, desde logo, indeferido.
Serrita, data do movimento.
Gabriela Mantovani Espíndola Pessôa Juíza Substituta -
10/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 07:32
Expedição de citação (outros).
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10/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL DOS SANTOS - CPF: *62.***.*49-00 (AUTOR(A)).
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31/03/2025 21:38
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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