TJPE - 0011849-92.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 21:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/07/2025 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930.
Processo nº 0011849-92.2024.8.17.2001 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO(A): MARINILZA GOMES DE MORAES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no caput do art. 27 da Lei 17.116 de 04/12/2020, Provimento nº 002/2022 - CM, de 10/03/2022, anexo 2 publicado no DJE nº 47 em 11/03/2022, Nota Técnica 001/2022 - Comitê gestor de Arrecadação do TJPE, publicada no DJE nº 54 em 22/03/2022 e Tabela de Custas e Emolumentos, ato nº 1243, de 20 de dezembro de 2023 da Presidência do TJPE, intime-se a parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, através de seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acessar o sistema SICAJUD (www.tjpe.jus.br/custasjudiciais), emitir a guia de custas (Custas diversas/Despesas Postais com citações e intimações) e realizar o pagamento referente à expedição de carta de citação/intimação deferida nos autos.
RECIFE, 2 de junho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
02/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
A05 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011849-92.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Maria Cristina Souza Leão de Castro - 22ª Vara Cível da Capital – Seção “B” APELANTE: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A APELADO: Marinilza Gomes de Moraes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 174/TJPE. 1.
Na ação busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei nº 911/69), permitindo o regular andamento do processo. 2.
Quando o Oficial de Justiça não localiza o bem alienado em garantia e a parte autora, intimada, se omite em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, mais do que incidir em contumácia, deixa de prover o processo de um dos seus pressupostos de desenvolvimento válido. 3.
A extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo independe de intimação pessoal da parte autora, indispensável apenas quando a extinção se dá nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente prevê o § 1º do art. 485, do CPC/2015.
Inteligência da Súmula 174 do TJPE. 4.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0011849-92.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
28/04/2025 06:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 06:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 18:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/04/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/04/2025 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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31/10/2024 20:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 20:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/10/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:16
Conclusos para o Gabinete
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19/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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