TJPE - 0001602-16.2024.8.17.8221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0001602-16.2024.8.17.8221 DEMANDANTE: EDMILSON ARAUJO MORAIS DEMANDADO(A): MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença ID 201202200 prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por EDMILSON ARAÚJO MORAIS contra MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
I – Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada.
A Parte Autora alega, resumidamente, que embora tenha quitado integralmente um débito com o cartão de crédito das Lojas Riachuelo por meio de acordo proposto pela própria instituição, seu nome permaneceu indevidamente registrado no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, como se ainda houvesse pendência.
Afirma que a manutenção dessa restrição é indevida e vem causando prejuízos, como a limitação de acesso a crédito.
Requereu concessão de justiça gratuita, segredo de justiça, tutela de urgência para retirada imediata do seu nome do SCR, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A tutela foi indeferida ao ID 184716872.
A empresa Midway S.A. apresentou contestação à ação ajuizada por Edmilson Araújo Morais, na qual o autor alega a permanência indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central após quitação de dívida.
A ré sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, por se tratar de tema vinculado a autarquia federal (BACEN).
Alega ainda que a anotação no SCR não constitui negativação, mas sim um histórico legítimo e obrigatório das operações financeiras mantido pelo Banco Central, sendo sua função apenas enviar os dados conforme exigência legal.
II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso.
REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, considerando que a ação foi ajuizada contra instituição financeira e questiona a regularidade da inscrição do nome da parte Autora no SCR, pelo que resta caracterizada a natureza consumerista desta demanda e o ônus da instituição financeira para provar a validade da inscrição.
Neste sentido: Agravo de Instrumento nº 0810736-75.2024.8.20 .0000.
Agravante: Pamilo Walisson Gomes dos Santos.
Advogado: Dr.
Daniel Alvarenga Alves de Moura.
Agravado: Banco Santander.
Relator.: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS .
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO PROCESSO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
REFORMA DA DECISÃO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
VIABILIDADE.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL .
INCLUSÃO OU RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES NO SCR QUE É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ART. 9º DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022 .
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Considerando que a ação originária foi ajuizada contra instituição financeira e questiona a regularidade da inscrição do nome da parte Autora no SCR, resta caracterizada a natureza consumerista desta demanda e o ônus da instituição financeira para provar a validade da inscrição, o que justifica a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
A competência para processar e julgar questões relacionadas à inscrição no SCR será da Justiça Federal quando for ajuizada em desfavor do Banco Central ou insurgir-se sobre a aplicação de normas federais .(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08107367520248200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/11/2024) Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar os fatos que alegou na petição inicial.
A Parte Autora junta aos autos relatório do SCR onde consta a dívida vencida (id. 184692040); ocorre que, no caso em tela, a requerente acostou a inicial seu relatório/ extrato do SCR Bacen no qual o Período pesquisado foi de 05/2019 a 05/2024.
Assim, o único período que ela esteve na coluna de “prejuízo”, foi quando de fato esteve inadimplente com esta ré (04/2022, 05/2022, 06/2022 e 07/2022), ou seja, a referida má anotação se deu por culpa exclusiva do autor que realizou os pagamentos com morosidade contumaz, não devendo a requerida ser responsável pelas informação constantes no BACEN do qual é compelida por lei a fornecer.
Ademais, a finalidade do SCR é permitir ao Banco Central o monitoramento do Sistema Financeiro Nacional, não sendo um cadastro restritivo de crédito.
O acesso às informações do SCR é restrito ao próprio consumidor e ao Banco Central, sendo necessário autorização específica do cliente para que instituições financeiras possam acessar essas informações.
A anotação no SCR, de cunho informativo e não restritivo, não tem o condão de impedir a concessão de crédito, não se configurando, assim, dano moral.
Conforme entendimento jurisprudencial, o cadastro interno de instituições financeiras, que é público e de caráter informativo, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.
Neste tocante se mostra necessário o diálogo das fontes com o Direito Penal para o fim de transpor os ensinamentos da Tipicidade Conglobante, de forma que não se pode impor à parte do dever de notificar o BANCEN e ao mesmo tempo responsabilizá-lo por cumprir as determinações do órgão regulador.
A responsabilidade civil possui como requisito a conduta dolosa ou culposa que no presente caso não se mostra presente, pelo fato de a demandada estar obrigada legalmente (lei em sentido amplo) a notificar as informações cobre o crédito de forma que a ausência da referida notificação poderia ser considerada como falta da mesma.
Assim, não há como impor a requerida uma conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) tampouco dolosa quando em verdade o que se tem é o cumprimento de um dever legal.
Desta feita não há ato ilícito ou abuso de direito a ser imputado a Parte Requerida.
Inviável, também, o acolhimento do pedido de desconstituição de dívida e retirada permanente da anotação quando a Parte Autora, que confirma a contratação do cartão de crédito, não apresenta comprovação de pagamento integral do débito.
Ainda, ressalte-se que a obrigação de informar acerca da inclusão no SCR é do BACEN, conforme jurisprudência que colaciono: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Alegação de inscrição sem prévia notificação do nome da autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN).
Cadastro do SCR/BACEN que possui apenas cunho administrativo, sem caráter desabonador.
A prévia notificação é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro.
Súmula 359 do STJ.
Ato ilícito não verificado.
Dano moral inexistente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP.
Acórdão.
Processo nº 1003173-40.2022.8.26.0100;.
Relator (a): Luis Carlos de Barros; .
Data do julgamento: 30/11/2022.) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO SCR/SISBACEN.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DO STJ.
COEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO MESMO PERÍODO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO BACEN.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NÃO DEMONSTRADA A ORIGEM DA DÍVIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR.
Acórdão.
Processo nº 0008557-42.2016.8.16.0018;. Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal.
Relator (a): Juiz Marcel Luis Hoffmann; .
Data do julgamento: 18/09/2018.) Diante do exposto, considerando que a parte autora não conseguiu comprovar o nexo de causalidade entre a anotação no SCR e a alegada negativa de crédito, e que a anotação possui caráter informativo, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cabo de Santo Agostinho, 15 de abril de 2025.
Patrick de Melo Gariolli JUIZ DE DIREITO" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 28 de abril de 2025.
RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: EDMILSON ARAUJO MORAIS VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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