TJPE - 0002895-44.2017.8.17.2990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:45
Baixa Definitiva
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07/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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04/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 04:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002895-44.2017.8.17.2990 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE MAGISTRADA DE 1º GRAU: Catarina Vila-Nova Alves de Lima APELANTES: Cristina Ferreira da Silva e Claudia Ferreira da Silva APELADO: Centro de Apoio aos Pequenos Empreendimentos de Pernambuco - CEAPE/PE RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito civil.
Apelação cível.
Ação monitória.
Teoria da imprevisão.
Inaplicabilidade.
Inadimplemento anterior à pandemia da covid-19.
Remissão da dívida.
Impossibilidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para reconhecer o débito no valor de R$ 5.160,33 e limitar a taxa de juros moratórios a 1% ao mês.
As apelantes pleiteiam a remissão integral da dívida, com fundamento na teoria da imprevisão, sob alegação de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da Covid-19.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da teoria da imprevisão para justificar a remissão da dívida, considerando a pandemia da Covid-19; e (ii) a possibilidade de o Poder Judiciário impor a remissão da dívida contra a vontade do credor.
III.
Razões de decidir 3.
A aplicação da teoria da imprevisão exige a presença cumulativa de requisitos, incluindo a ocorrência de fato extraordinário e imprevisível que torne a prestação excessivamente onerosa e cause extrema vantagem à outra parte, conforme os artigos 478 a 480 do Código Civil. 4.
No caso concreto, o inadimplemento contratual das apelantes teve início em 2016, ou seja, cerca de quatro anos antes do surgimento da pandemia da Covid-19, afastando o nexo causal entre o evento alegado e a onerosidade excessiva da obrigação. 5.
Além da ausência do requisito temporal, as apelantes não demonstraram documentalmente que a pandemia afetou significativamente sua capacidade financeira, sendo insuficiente a mera alegação genérica de dificuldades econômicas. 6.
O instituto da remissão da dívida, previsto no artigo 385 do Código Civil, configura ato unilateral de liberalidade do credor, não podendo ser imposto pelo Poder Judiciário contra sua vontade, sendo inviável o pedido formulado pelas apelantes. 7.
O pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado pelo apelado, não merece acolhimento, pois, embora as alegações das recorrentes sejam infundadas, não há indícios de conduta dolosa ou temerária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A teoria da imprevisão somente se aplica quando o fato extraordinário e imprevisível for a causa direta da onerosidade excessiva da obrigação. 2.
A remissão da dívida é ato unilateral de liberalidade do credor, não podendo ser imposta pelo Poder Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 385, 478, 479 e 480.
Código de Processo Civil, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.045.951/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 22/03/2017; TJ-DF, 07042529720238070011 1928137, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/10/2024; TJ-SP, AC: 10005773420208260333 SP 1000577-34.2020.8.26.0333, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 19/04/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2021; TJ-SE - AC: 00400653220218250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0044148-93.2022.8.17.2001, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/12/2023, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC).
ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas, caso estas últimas sejam juntadas aos autos.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
01/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 14:55
Expedição de intimação (outros).
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01/05/2025 14:55
Expedição de intimação (outros).
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30/04/2025 08:31
Conhecido o recurso de CRISTINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*83-72 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 11:04
Conclusos para o Gabinete
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19/10/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 21:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/10/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 18:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/09/2023 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *55.***.*71-65 (APELANTE).
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04/09/2023 09:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/09/2023 16:33
Conclusos para o Gabinete
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31/08/2023 17:55
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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29/08/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 18:36
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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29/08/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 18:31
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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08/08/2023 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 17:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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08/08/2023 17:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/08/2023 17:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:32
Conclusos para o Gabinete
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08/08/2023 09:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/07/2023 11:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:32
Recebidos os autos
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07/11/2022 17:32
Conclusos para o Gabinete
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07/11/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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