TJPE - 0029179-49.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:33
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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05/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDREA REGINA VANDERLEI em 04/06/2025 23:59.
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08/05/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0029179-49.2017.8.17.2001 APELANTE: ANDREA REGINA VANDERLEI, MARCOS ANDRE DOS SANTOS APELADO(A): COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIADA RECIFE-CHAF RECIFE INTEIRO TEOR Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029179-49.2017.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RECORRENTE: ANDREA REGINA VANDERLEI e MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS RECORRIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIADA RECIFE – CHAF/RECIFE RELATOR: Des.
Marcelo Russell RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDREA REGINA VANDERLEI e MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na inicial, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que o direito de ação estaria fulminado pelo prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.
A decisão recorrida, lançada sob o ID 3693182, julgou liminarmente improcedente a pretensão dos autores, reconhecendo a incidência da prescrição, com fundamento no fato de que a inadimplência contratual, e consequente rescisão, ter-se-ia operado em 23 de setembro de 2005, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional.
Sustentou-se na sentença que o ajuizamento da presente demanda apenas em 14 de junho de 2017, ou seja, quase doze anos após o inadimplemento, configuraria lapso temporal superior ao prazo trienal previsto, tornando a pretensão prescrita.
Condenou os autores ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, em razão da ausência de triangularização processual.
Em suas razões recursais, protocoladas sob ID 3693185, os apelantes alegam, em síntese: (i) a inaplicabilidade do prazo prescricional trienal do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil ao caso concreto, sustentando que a pretensão de restituição de valores pagos em decorrência de rescisão contratual deve observar o prazo prescricional decenal do artigo 205 do mesmo diploma legal; (ii) que a contagem do prazo prescricional deve ter como termo inicial o momento da formalização da rescisão contratual, ocorrida em maio de 2009, quando assinado documento nesse sentido perante a própria apelada; (iii) que, mesmo diante da revelia da parte demandada, não foram reconhecidos como verídicos os fatos narrados na inicial, em violação ao disposto no artigo 344 do CPC; (iv) que o contrato celebrado é de adesão e está submetido à incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Súmula 543 do STJ, o que reforça a tese de não ocorrência da prescrição.
Ao final, pugnam pela reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida, requerendo o julgamento do mérito, com a condenação da parte apelada à devolução dos valores pagos, devidamente atualizados.
Ausentes contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029179-49.2017.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RECORRENTE: ANDREA REGINA VANDERLEI e MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS RECORRIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIADA RECIFE – CHAF/RECIFE RELATOR: Des.
Marcelo Russell VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
Cuida-se de apelação cível interposta por ANDREA REGINA VANDERLEI e MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão autoral de restituição de valores decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional firmado com a COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIADA RECIFE – CHAF/RECIFE.
A controvérsia jurídica devolvida à apreciação deste Órgão Colegiado cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos em contrato que teve sua resolução posteriormente formalizada.
No caso dos autos, os apelantes alegam que a rescisão contratual se deu formalmente em maio de 2009, quando assinaram documento, a pedido da cooperativa, requerendo expressamente a devolução dos valores despendidos até então, o que afastaria o termo inicial da contagem do prazo prescricional da data da simples inadimplência (setembro de 2005), como entendeu a sentença combatida.
Pois bem.
De acordo com o entendimento firmado por esta Corte de Justiça a pretensão de restituição dos valores pagos pelo promitente comprador – mesmo em caso de inadimplemento contratual – somente nasce com o reconhecimento da resolução do contrato, de modo que a fluência do prazo prescricional tem início com tal reconhecimento, e não com a mera inadimplência.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES.
RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Assim como ocorre com a restituição dos valores pagos pelo comprador, a pretensão de retenção de parte desses valores pela construtora nasce com o reconhecimento do direito à resolução do contrato.
Desse modo, antes de resolvido o contrato, não há prescrição de tal pretensão de retenção pela construtora. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art . 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.
Inocorrência de prescrição da pretensão de indenização pelo tempo de fruição do imóvel, bem como de ressarcimento de valores pagos a título de IPTU e taxas condominiais. 3.
Decretada a rescisão do contrato por inadimplemento dos compradores, deve-se proceder à restituição das parcelas pagas, com retenção de 25% pela construtora, conforme o entendimento do STJ. 4.
A ocupação do imóvel pelos compradores inadimplentes gera a obrigação de indenizar a construtora pelo tempo que o utilizaram com base no valor locatício do bem, assim como o dever de ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pela construtora a título de IPTU e taxas condominiais em relação ao período de ocupação pelos compradores, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a compensação dos valores devidos por cada parte à outra. 5.
Com a sucumbência apenas dos réus, devido ao resultado do julgamento, eles devem arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios já arbitrados ao advogado da parte autora. 6.
Sentença reformada.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0097802-93 .2013.8.17.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado .
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator 8 (TJ-PE - Apelação Cível: 00978029320138170001, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 08/08/2024, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TERRA VERDE.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REJEITADA.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 938 DO STJ.
MÉRITO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
DATA DA CITAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A preliminar de ilegitimidade passiva da Terra Verde para responder pelo ressarcimento da comissão de corretagem não merece acolhimento, seja porque a responsabilidade dos integrantes da cadeia de consumo é solidária - conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC -, seja porque os referidos valores foram fixados no contrato elaborado pela Apelante, sem a participação da imobiliária. 2.
Também deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição, pois, tratando-se de pretensão de restituição da comissão de corretagem com base em inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil Brasileiro, que se inicia após a resolução do contrato. 3.
Mérito: no caso dos autos, a responsabilidade pela rescisão do contrato é exclusiva da Promitente Vendedora, razão pela qual a devolução dos valores pagos pelo adquirente deve ser integral e imediata, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos de rescisão do contrato motivada exclusivamente pelo promitente vendedor, os juros de mora incidentes sobre o valor das parcelas a serem restituídas devem fluir a partir da citação (art. 240 do CPC), conforme estabelecido na sentença. 5.
Havendo previsão contratual de incidência de juros de mora de 1% ao mês para o caso de inadimplemento ou rescisão por parte do comprador, é descabida a aplicação de taxa SELIC. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000437-69.2019.8.17 .2930, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura digital.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000437-69 .2019.8.17.2930, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 28/02/2024, Gabinete do Des .
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Aplicando-se tal orientação ao presente caso, verifica-se que a rescisão contratual foi documentalmente formalizada apenas em maio de 2009, conforme comprovado nos autos (ID 3693158), o que implica dizer que a ação ajuizada em 14 de junho de 2017 se deu antes do escoamento do prazo de dez anos, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida, determinando-se o regular prosseguimento do feito, inclusive com a análise do mérito do pedido de devolução dos valores pagos.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA e AFASTAR A PRESCRIÇÃO, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito da demanda, na forma da lei. É como voto.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029179-49.2017.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RECORRENTE: ANDREA REGINA VANDERLEI e MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS RECORRIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIADA RECIFE – CHAF/RECIFE RELATOR: Des.
Marcelo Russell EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANDREA REGINA VANDERLEI e MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS em face da COOPERATIVA HABITACIONAL AUTOFINANCIADA RECIFE – CHAF/RECIFE, objetivando a resolução contratual de promessa de compra e venda de imóvel em regime de autofinanciamento e a consequente devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos. 2.
A controvérsia reside em verificar se estaria ou não prescrita a pretensão de restituição dos valores pagos, à luz do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou se aplicável a regra geral do art. 205 do mesmo diploma, com prazo de dez anos, sendo o termo inicial a data da formalização da rescisão contratual. 3.
Conforme entendimento desta Corte de Justiça, o prazo prescricional para a restituição de valores pagos decorrente da resolução contratual é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4.
A resolução contratual ocorreu em maio de 2009 e a ação foi ajuizada em junho de 2017, dentro, portanto, do prazo decenal, inexistindo prescrição a ser reconhecida. 6.
Recurso provido.
Sentença reformada para afastar a prescrição reconhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029179-49.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença que reconheceu a prescrição, afastando-a, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, tudo em conformidade com o relatório e os votos constantes dos autos.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Marcelo Russell Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, MARCELO RUSSELL WANDERLEY] , 1 de maio de 2025 Magistrado -
06/05/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:58
Conhecido o recurso de ANDREA REGINA VANDERLEI - CPF: *99.***.*07-20 (APELANTE) e MARCOS ANDRE DOS SANTOS - CPF: *78.***.*71-00 (APELANTE) e provido
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30/04/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/04/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/09/2022 13:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/03/2018 07:55
Recebidos os autos
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12/03/2018 07:55
Conclusos para o Gabinete
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12/03/2018 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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