TJPE - 0008988-59.2024.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 18:53
Conclusos para despacho
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07/09/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo de EDILANE MARIA NUNES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0008988-59.2024.8.17.2640 AUTOR(A): EDILANE MARIA NUNES RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 209887972. .
GARANHUNS, 22 de julho de 2025.
NADJA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
22/07/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 06:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:14
Decorrido prazo de EDILANE MARIA NUNES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:14
Decorrido prazo de BANCO BMG em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 05:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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07/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0008988-59.2024.8.17.2640 AUTOR(A): EDILANE MARIA NUNES RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório e reparatório ajuizada por EDILANE MARIA NUNES em face de BANCO BMG S/A, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito consignado, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a repetição dos valores já descontados e a compensação por danos morais, sob a alegação de ausência de informação e desconhecimento da modalidade contratada.
Instruiu a inicial.
Deferida a tutela.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente: i) inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais e de interesse processual diante da ausência de reclamação administrativa prévia; ii) prejudicial de mérito relativa à ocorrência de decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil.
A parte autora apresentou Réplica à contestação, rebatendo todas as alegações. É o que cumpre relatar.
Decido.
I – DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES a) Inépcia da Petição Inicial por ausência de tratativa administrativa e ausência de documentos essenciais O Banco requerido alega inépcia da petição inicial por não ter sido precedida de tentativa de solução administrativa e por ausência de documentos, como o comprovante de residência atualizado.
Tal preliminar não merece acolhida.
A ausência de tratativa extrajudicial não configura motivo para o indeferimento da petição inicial.
Não há previsão legal que imponha como requisito de admissibilidade da ação o esgotamento da via administrativa.
Ao contrário, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso pleno ao Judiciário, sem condicionamento a prévia reclamação administrativa.
Quanto à ausência de documentos essenciais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que eventual vício formal deve ser suprido mediante concessão de prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
No caso em tela, embora o réu alegue ilegitimidade ou desatualização do comprovante de residência, tal documento foi de fato apresentado (ainda que supostamente ilegível), e eventual dúvida sobre sua validade não justifica, por si só, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Logo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. b) Prejudicial de Mérito – Decadência Alega o réu que o contrato foi firmado em 12/02/2020, e a ação foi proposta apenas em 25/10/2024, extrapolando o prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178, II, do Código Civil.
No entanto, tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo aplicável para a pretensão reparatória por fato do serviço é de 5 anos, a contar da ciência do dano e de sua autoria.
No caso concreto, a parte autora sustenta não ter tido ciência plena e inequívoca da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado senão ao identificar os descontos em seu benefício, o que, em tese, pode caracterizar ciência tardia e, portanto, postergar o termo inicial da contagem do prazo decadencial.
Nesse contexto, a alegação de decadência demanda dilação probatória para apuração da data efetiva de ciência da parte autora acerca da contratação, o que impossibilita o reconhecimento de plano da prejudicial de mérito neste momento.
Portanto, rejeito a preliminar de decadência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da sentença, após instrução.
II- AGRAVO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso de Agravo de Instrumento (fls. 58/68), requerendo, de acordo com o art. 1.018 do CPC, o juízo de retratação, a fim de reconsiderar a decisão dantes prolatada, no sentido de ser reformada.
Examinando os autos em epígrafe, constata-se que o presente reclamo está devidamente instrumentalizado; porém, a decisão censurada não deve ser revogada pelos motivos acima elencados.
Portanto, mantenho a decisão de ID 186469917, em todos os seus termos, devendo o feito ter normal trâmite.
Haja vista não ter sido comunicado que ao Agravo de Instrumento fora concedido efeito suspensivo, entendo que deve o feito prosseguir normalmente o seu trâmite.
III – DO SANEAMENTO DO PROCESSO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifico que o processo encontra-se apto à fase instrutória, razão pela qual declaro o feito saneado, estabelecendo as seguintes questões de fato e de direito controvertidas: Se houve, de fato, a celebração do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes, com ciência prévia da autora quanto à modalidade contratada; Se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora referem-se à contratação válida; Se houve violação ao dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do CDC; Se há danos materiais e morais indenizáveis; Se é cabível a repetição do indébito e, em caso positivo, se de forma simples ou em dobro.
O Código de Defesa do Consumidor, conceitua fornecedor (art. 3º, § 2º), enquanto prestador de serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, bem como consumidor (art. 2º) como pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, para a definição de consumidor, indispensável a passagem pela ideia de destinatário final.
O problema que se coloca é que a noção de destinatário final não é pacífica.
Para a corrente subjetiva (finalista), o destinatário final é quem adquire bem ou serviço para atender necessidade própria e não para desenvolver atividade profissional ou produtiva (conceito econômico de destinatário final).
Por outro lado, os adeptos da corrente objetiva (maximalista) entendem que destinatário final é aquele que retira o bem ou serviço de mercado, pouco importando se eles são utilizados no processo produtivo ou no desenvolvimento profissional (conceito fático de destinatário final).
A fim de solucionar esse impasse doutrinário, o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, cláusula geral, permitiu que a jurisprudência concebesse a figura do "consumidor-equiparado", flexibilizando, assim, o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor e admitindo a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada no caso concreto a relação de consumo Desta feita, se da análise do caso concreto decorrer inegavelmente a vulnerabilidade da pessoa- jurídica consumidora e fornecedora, válida portanto a aplicação do CDC, e a inversão do ônus da prova.
Com efeito, a inversão do ônus da prova preconizada pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor do produto ou serviço a demonstração salienter tantum da responsabilidade do consumidor, máxime tratando-se de parte hipersuficiente, em relação à parte hipossuficiente.
Diante do exposto, determino a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação supra, para querendo as partes produzir provas no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Garanhuns-PE, data registrada no sistema.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito. -
01/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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06/01/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de EDILANE MARIA NUNES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/11/2024 02:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 20:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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04/11/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 11:09
Expedição de citação (outros).
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25/10/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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