TJPE - 0030549-82.2025.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2025 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2025 15:38
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
28/08/2025 15:38
Expedição de Mandado (outros).
-
22/08/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 02:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030549-82.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CIRLENE M FREIRE, CIRLENE MARTINS FREIRE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a citação/intimação frustrada (ID 211983624), constante nos autos, fornecendo novo endereço, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Em sendo o caso de expedição de mandado de citação, fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes à EXPEDIÇÃO DE MANDADO(S), a fim de serem expedido(s) mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação.
RECIFE, 20 de agosto de 2025.
LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
20/08/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2025 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2025 10:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/07/2025 10:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/07/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 09:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2025 07:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
-
19/05/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030549-82.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CIRLENE M FREIRE, CIRLENE MARTINS FREIRE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203191650, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte EXEQUENTE para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇÃO DE MANDADO, a fim de ser expedido 1 (um) mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO Vistos etc. 1.
Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, pagar a dívida apontada na exordial, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia daquela (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, caso queira, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida na forma do art. 916 do CPC (depósito judicial de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários do advogado, e o restante do pagamento em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês). 2.
Consoante previsão legal, fixo, a título de honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a hipótese de pagamento integral do débito no tríduo legal, o que acarretará redução da verba honorária pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3.
Na hipótese de não ser encontrada a parte executada (art. 830 do CPC), identificando-se apenas o patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) duas vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, tudo certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC). 4.
Efetivado o arresto e frustrada a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente para promover a citação editalícia da parte executada (art. 257 do CPC), fazendo-se constar no edital que terá prazo de trinta dias.
Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC). 5.
Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) em caso da constrição judicial recair sobre imóvel (art. 842 do CPC).
P.I.C.
Recife, data e assinaturas digitais." RECIFE, 15 de maio de 2025.
LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
15/05/2025 06:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 06:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2025 06:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:58
Outras Decisões
-
07/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002989-61.2024.8.17.2920
Veronica Maria da Conceicao Barbosa
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Rodrigo Jose de Oliveira Lima Torres
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/10/2024 13:44
Processo nº 0005352-90.2022.8.17.2370
Madelon Tavares da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Italo Danilo Rocha Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/04/2022 14:50
Processo nº 0000338-46.2023.8.17.2870
Manoel Jose Batista
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Mayra Gracia de Lucca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/06/2023 10:22
Processo nº 0002798-16.2024.8.17.2920
Maria Raimunda da Silva Lima
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/10/2024 11:44
Processo nº 0005987-07.2025.8.17.2810
Banco do Brasil
Atlantico Moveis e Artigos e Lojas Nauti...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/03/2025 18:00