TJPE - 0000416-35.2020.8.17.3520
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nucleo 4.0 2G - Ececc - 1ª Turma - 3º (1Tn42G-3º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:13
Baixa Definitiva
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25/06/2025 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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19/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de AGUIDA PEREIRA LIMA em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0000416-35.2020.8.17.3520 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA NÚCLEO 4.0 2G/NÚCLEO 4.0 2G – ECECC – 2ª TURMA – 2º (2TN42G-2º) RELATORA: KATHYA GOMES VELÔSO APELANTE: AGUIDA PEREIRA LIMA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO C6 S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de empréstimo consignado fraudulento.
O cancelamento administrativo do contrato de empréstimo fraudulento pelo banco réu, demonstra a boa-fé da instituição financeira no reconhecimento e correção da falha na prestação do serviço.
A ausência de efetivos descontos no benefício previdenciário do autor, associada ao pronto cancelamento do contrato, afasta a ocorrência de danos de ordem moral ou material.
A simples existência de contrato fraudulento, por si só, não configura ato ilícito passível de indenização, sobretudo quando não há repercussão negativa concreta na esfera patrimonial ou extrapatrimonial do consumidor.
Apelação conhecida e não provida.
Majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte apelante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000416-35.2020.8.17.3520, em que figuram como apelante AGUIDA PEREIRA LIMA e como apelados BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO C6 S.A., acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma do Núcleo 4.0 da ECECC – 2º Grau deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Recife, data de acordo com o certificado digital.
KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito em Segundo Grau Relatora rc -
15/05/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:36
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/05/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/01/2025 10:09
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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05/11/2024 11:54
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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15/10/2024 11:29
Alterado o assunto processual
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/07/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 17:32
Conclusos para o Gabinete
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09/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins vindo do(a) Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)
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09/07/2024 16:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2024 09:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:46
Conclusos para o Gabinete
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09/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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