TJPE - 0000662-11.2021.8.17.3580
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Vicencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Vicência Processo nº 0000662-11.2021.8.17.3580 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: ABDON PEREIRA DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vicência, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 212098054, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Vicência R DEOCLIDES DE ANDRADE LIMA, 05, Centro, VICÊNCIA - PE - CEP: 55850-000 - F:(81) 36412850 Processo nº 0000662-11.2021.8.17.3580 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: ABDON PEREIRA DA SILVA FILHO = S E N T E N Ç A = Relatório BANCO J.
SAFRA S/A., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs os presentes Embargos de Declaração atinente a sentença lançada no ID: 199971447, alegando violação do artigo 1.022, inciso II, Parágrafo único, inciso II, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos para desenlace.
Eis o relatório sucinto do feito.
Fundamentação Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, isto é, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, nas hipóteses de corrigir erro material.
Nos dizeres de NELSON NERY e ROSA MARIA NERY: "Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório".
O Embargante, alega existir contradição entre o julgado e a prova documental, mas busca, em verdade, novo julgamento, na via recursal aclaratória, sob o fundamento indisfarçado de error in judicando, o que tem sido inadmitido, dentre outros, pelo Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
NOVA CITAÇÃO.
ART. 730 DO CPC.
DESNECESSIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. (...) 3.
Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, destinando-se tão-somente a sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo vedada a rediscussão da causa.4.
Embargos de declaração rejeitados. (embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial nº 500677/SP (2003/0016427-0), 6ª Turma do STJ, Rel.
Paulo Medina. j. 09.02.2006, unânime, DJ 01.08.2006).
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A PROVA DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 2.
Embargos rejeitados.
TJ-PE - Embargos de Declaração ED 2863336 PE (TJ-PE) Data de publicação: 01/04/2014 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E A PROVA DOS AUTOS - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1 - Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração pressupõem a existência, na decisão embargada, de omissão, obscuridade ou contradição, sendo que estes dois últimos requisitos devem estar presentes no corpo da decisão recorrida. 2 - Logo, não se admite embargos de declaração sob a alegação de que a fundamentação do acórdão está em contradição com as provas acostadas aos autos. o referido recurso é cabível quando duas ou mais frases contidas no texto da decisão são contraditórias entre si, o que não ocorre no caso presente. 3 - Na verdade, a insurgência do embargante, a olhos vistos, não se baseia em omissão, obscuridade ou contradição, mas sim na ausência de correspondência entre sua expectativa e o provimento jurisdicional firmado, o que não pode ser debelado em sede de embargos de declaração.
TJ-PE - Embargos de Declaração ED 2590783 PE (TJ-PE) Data de publicação: 06/10/2014.
No mesmo sentido é o STF: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do código de processo civil.
II – busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ORIGEM: EMB.
DEC.
NO AG.
REG.
NO RE 822514 RN.
DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/03/2015.
A sentença embargada foi clara e completa, tendo sido esgotada a prestação jurisdicional que cabia ao juízo, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a aclarar mediante embargos.
A sentença embargada foi devidamente motivada com base no ordenamento jurídico aplicável à demanda, solvendo as questões principais, não sendo necessária manifestação expressa sobre a totalidade dos argumentos ou normas deduzidas pelas partes.
Decisão Assim, inexistente obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, estando o decisum devidamente fundamentado, rejeito estes embargos declaratórios.
Intimem-se.
Sendo interposto recurso, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º).
Sobrevindo a preclusão do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o presente processado.
VICÊNCIA, nesta data.
MANOEL BELMIRO NETO Juiz de Direito Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
VICÊNCIA, 10 de setembro de 2025.
MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
10/09/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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17/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Vicência R DEOCLIDES DE ANDRADE LIMA, 05, Centro, VICÊNCIA - PE - CEP: 55850-000 - F:(81) 36412850 Processo nº 0000662-11.2021.8.17.3580 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: ABDON PEREIRA DA SILVA FILHO = S E N T E N Ç A = Relatório Trata-se, na espécie, de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO J.
SAFRA S/A, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69, em que se alega inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, em face de ABDON PEREIRA DA SILVA FILHO – CPF/MF sob o n.º *91.***.*61-20, também qualificado(a).
Aduz, em síntese, que a parte requerida encontra-se em mora no pagamento das prestações pactuadas no contrato garantido com alienação fiduciária, referente ao veículo identificado na inicial.
Pleiteia a concessão de liminar.
Comprovado o recolhimento das custas e estando a petição inicial devidamente instruída, constata-se a existência do contrato de arrendamento mercantil e a constituição em mora do devedor por notificação extrajudicial.
Deferida a liminar vindicada à ID: 94076220.
Mandado de busca e apreensão à ID: 94106100 foi cumprido negativamente à ID: 94398099.
Pedido de nova diligência à ID: 103562748, o qual fora acolhido à ID: 113463004.
O veículo não foi localizado, conforme ID: 119124447 e ID: 137541198.
Pedido de redirecionamento à ID: 178806952.
O veículo não foi localizado, conforme ID: 185491691.
E, assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace.
Fundamentação Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-lei n. 911/69, em que se alega inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
A ação de busca e apreensão de veículo é uma medida judicial cautelar e preparatória, cuja natureza é efêmera, razão pela qual não encontra respaldo na reiterada dilação dos prazos e atos processuais.
A inicial fora registrada em 25/11/2021, ou seja, há 04 (quatro) anos.
Apesar do aludido lapso temporal e das diligências promovidas pelo Juízo, conforme certidões negativas, O VEÍCULO NÃO FORA ENCONTRADO.
NÃO há sequer informações acerca do paradeiro do bem móvel pretendido até o presente momento, não obstante o lapso temporal supra.
Cabe à parte autora promover a citação no prazo previsto nos parágrafos 2.º e 3.º do art. 240, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do feito.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE-RÉ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, IV, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tendo expirado o prazo para que o autor promova a citação do réu (parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC), não providenciando os meios necessários para efetivá-la, cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV do CPC. 2.
In casu, transcorreram quase cinco anos sem que fosse possível promover a citação do réu. (TJ-DF; Rec. 2004.03.1.019797-9; Ac. 398.465; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz; DJDFTE 18/12/2009; Pág. 80) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, IV DO CPC - FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO PARA LOCALIZAR O VEÍCULO E VIABILIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA - OPORTUNIZAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INÉRCIA DO AUTOR EVIDENCIADA - SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE.1.
Nas Ações de Busca e Apreensão em alienação fiduciária em garantia, a citação do réu só se efetiva com a apreensão do bem, impedindo o prosseguimento do feito.2.
Oportunizado por várias vezes pelo juízo, o autor não localizou o veículo nem requereu a conversão da ação de busca em apreensão em execução ou depósito, nos termos dos arts. 4º e 5º do Dec.
Lei nº 911/69, sendo imperativo a extinção da ação sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.3.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento à unanimidade.
TJPE.
Apelação Cível 519403-0.
Alienação Fiduciária. 5ª Câmara Cível.
Julgado em 20/11/2019.
Publicado em 28/11/2019 (g.n).
Note-se, ademais, que o Juízo não deverá empreender as mais diversas diligências para a localização do bem, passando a condição de um investigador público a serviço da parte autora.
Veja-se que, quando o bem não é encontrado no endereço indicado pelo autor, a saída vem indicada na própria legislação que rege a matéria, ou seja, nos arts. 4.º e 5º do Decreto-Lei n.º 911/69, in verbis: Art. 4º.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.
Art. 5º.
Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Portanto, não localizado o bem e ultrapassado o prazo de citação previsto no CPC, cabe ao autor escolher um dos caminhos facultados pelo legislador, quais sejam, a conversão da ação em depósito ou em execução.
O que não é possível é permitir a recalcitrância do autor em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em depósito ou execução, conforme lhe faculta a lei, e eternizar o feito através de seguidos requerimentos de diligências com o intuito de localizar o bem que não se encontrava no endereço indicado na petição inicial.
Nesse sentido: “Se o autor insiste no pedido de diligências visando a localização do devedor, ao invés de pugnar pela conversão do procedimento de busca e apreensão para ação de depósito, tem-se que a ausência da citação do réu configura a situação pontilhada no inciso IV, do artigo 267, do código de processo civil.” (TJ-DF; Rec. 2007.07.1.002428-4; Ac. 401.676; Quinta Turma Cível; Relª Desª Nilsoni de Freitas; DJDFTE 26/01/2010; Pág. 107).
Dispositivo Ante o exposto, promovo a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Custas satisfeitas.
Sem honorários, tendo em vista que a ré sequer fez parte da relação jurídica.
Registre-se.
Intime-se apenas o autor.
Remova-se o segredo de justiça.
Sendo interposto recurso, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º).
Por fim, arquivem-se os autos.
VICÊNCIA, nesta data.
MANOEL BELMIRO NETO Juiz de Direito Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. -
16/05/2025 00:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 00:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 11:17
Mandado enviado para a cemando: (Vicência Vara Única Cemando)
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06/02/2025 11:17
Expedição de Mandado (outros).
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06/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 05:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.
-
25/10/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 12:41
Mandado enviado para a cemando: (Vicência Vara Única Cemando)
-
30/09/2024 12:41
Expedição de citação (outros).
-
30/09/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:47
Conclusos para o Gabinete
-
08/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 18:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/07/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:51
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
06/07/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 17:24
Mandado enviado para a cemando: (Vicência Vara Única Cemando)
-
05/07/2023 17:24
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
28/04/2023 17:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
04/04/2023 09:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/01/2023 18:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/01/2023 15:22
Expedição de intimação.
-
08/11/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 09:45
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
17/10/2022 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 11:03
Mandado enviado para a cemando: (Vicência Vara Única Cemando)
-
14/10/2022 11:03
Expedição de citação.
-
30/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:24
Conclusos para despacho
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02/08/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 16:24
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
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13/04/2022 14:05
Expedição de intimação.
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07/03/2022 09:20
Outras Decisões
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17/02/2022 17:11
Conclusos para despacho
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07/01/2022 17:17
Juntada de Petição de petição em pdf
-
14/12/2021 12:01
Expedição de intimação.
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11/12/2021 04:32
Decorrido prazo de ABDON PEREIRA DA SILVA FILHO em 10/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 08:23
Juntada de Petição de petição em pdf
-
30/11/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 12:14
Mandado enviado para a cemando: (Vicência Vara Única Cemando)
-
30/11/2021 12:14
Expedição de citação.
-
30/11/2021 12:02
Expedição de intimação.
-
30/11/2021 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2021 10:46
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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