TJPE - 0019747-25.2025.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:23
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 05/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 04:52
Decorrido prazo de Estado de Pernambuco em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 16:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
-
24/07/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 09:15
Alterada a parte
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0019747-25.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYME LORENA LACERDA DE SOUZA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208888022 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. 1.
AYMÊ LORENA LACERDA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, também devidamente qualificado, objetivando sua nomeação ao cargo de Técnico Judiciário - Função Judiciária - Polo 06 - Mata Norte, pelos fatos e fundamentos elencados na exordial.
Aduz que foi aprovada para o cargo de Técnico Judiciário – Função Judiciária - Polo 06 Mata Norte, na 83ª posição da ampla concorrência e 9ª posição da lista de cotistas PPP (parda), no concurso público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), realizado em 2017 e homologado em 2019.
Relata que o candidato em colocação anterior à autora na lista de cotistas (8ª posição), de nome Leonardo Henrique de Melo Gomes, faleceu em acidente no ano de 2019 e que, portanto, seria a próxima candidata a ser nomeada, já que o candidato de 7ª posição já foi nomeado.
Argumenta que “a despeito do polo 01 (Recife) ter nomeado mais de 540 concursados para o cargo de Técnico Judiciário - Área Judiciária, o Polo 06 (Mata Norte) nomeou apenas 20 concursados para o cargo de Técnico Judiciário, mesmo havendo comarcas nesta região que possuem apenas pessoas “à disposição”/cedidos exercendo a função de Técnico Judiciário, ou seja, não concursados”.
Pontua que, além disso, há 65 cargos vagos, sendo, segundo alega, fato notório que há necessidade de contratação de novos servidores, tendo em vista a alta demanda processual. 2.
Contestação apresentada requerendo a improcedência do pedido, sob alegação que a aprovação fora do número de vagas oferecidas no edital não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
Alega, ainda, que não houve surgimento de novas vagas até a classificação da parte autora, sustentando a legalidade da atuação da administração ante a inexistência de preterição nos termos da tese fixada em repercussão geral pelo STF. 3.
Réplica apresentada. 4.
Trata-se de matéria predominantemente de direito, estando os autos suficientemente instruídos com as provas documentais necessárias à apreciação e julgamento da lide. 5.
Registro que, usualmente, em casos dessa natureza o MP tem se manifestado pela ausência de interesse público e que o feito comporta julgamento antecipado, haja vista ser matéria apenas de direito. É o relatório.
Passo a decidir a tutela de urgência requerida.
Do mérito 6.
Cinge-se a demanda sobre a possibilidade de candidato aprovado fora do número de vagas ser chamado sob o argumento de contratação temporária ou existência de cedidos exercendo a função que deveria ser ocupada por concursados.
Inicialmente, cabe esclarecer que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade, só podendo tal presunção ser afastada mediante prova robusta de ilegalidade do ato combatido.
Tratando-se de tutela de urgência, especialmente, a intervenção judicial, no caso concreto, somente é permitida quando houver prova inequívoca do direito invocado.
Da análise dos autos, verifico que foram ofertadas 6 (seis) vagas para o cargo almejado, tendo sido a autora aprovada na 7ª colocação, de modo que a quantidade de vagas ofertadas não foi suficiente a alcançar sua classificação.
Em outras palavras, a autora restou classificada fora do número de vagas previsto em edital.
Em casos como o presente, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, entende que há mera expectativa de direito do candidato.
Vale dizer, em caso de ter sido classificada fora do número de vagas ou mesmo quando não há vagas iniciais previstas (cadastro de reserva), não tem a parte autora, em regra, direito subjetivo à nomeação, mesmo que surjam ou sejam criadas vagas durante o prazo de validade do concurso.
Trata-se, na verdade, de mera expectativa de direito.
O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, segundo entendimento do STF, surge tão somente quando houver “preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato” (STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 – Repercussão Geral).
Por oportuno, transcrevo a ementa do RE 837311 paradigma da matéria, com repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) E, não havendo preterição, a nomeação de candidato classificado além do número de vagas previsto em edital depende única e exclusivamente da discricionariedade da Administração Pública, que procederá a novas nomeações tão somente se entender pela sua oportunidade e conveniência.
No caso concreto, não há qualquer indício de violação à ordem classificatória dos candidatos e de preterição arbitrária e imotivada da autora (classificada fora do número de vagas) pelo que não há que se falar em direito à nomeação pretendida.
Vê-se, tão somente, que, na lista de candidatos cotistas da qual participa a autora, foram nomeados os candidatos até a 7ª posição, o que não significa dizer que haja a necessidade de nova nomeação do candidato imediatamente posterior.
Quanto à alegação de existência de contratações temporárias para o cargo em comento, é imprescindível pontuar que a contratação temporária de terceiros não induz necessariamente a uma suposta preterição imotivada nem faz exsurgir automaticamente o direito à nomeação dos aprovados em concurso. É que a contratação temporária de pessoal não pode ser considerada, por si só, como irregular ou inoportuna.
Para que se configure a (ir)regularidade, há que se considerar, em cada caso, as circunstâncias que geraram sua necessidade, levando-se em consideração o mérito administrativo.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal Federal, que assim decidiu: "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016." (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14⁄10⁄2016). (grifei) Dito isso, verifico que inexiste, in casu, qualquer comprovação acerca da desnecessidade administrativa das contratações temporárias e/ou da inexistência de caráter emergencial de tais contratos.
Ressalte-se, por oportuno, que, em situações como o dos autos, a fim de evitar a invasão entre Poderes, a intervenção judicial na esfera administrativa só é permitida quando houver inequívoca violação de direitos e comprovada ilegalidade da atuação administração, o que não se verifica no caso em comento.
Assim, por tudo o que nos autos consta, não vislumbro a presença do direito invocado. 7.
Com estas considerações, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 8.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora em R$ 2.000,00, condicionado aos ditames do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 9.
Custas ex lege. 10.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos com as devidas anotações.
P.R.I.
Recife, 7 de julho de 2025.
Augusto N.
Sampaio Angelim Juiz de Direito " RECIFE, 22 de julho de 2025.
LAIS SOUZA DE MELLO GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
22/07/2025 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 07:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/07/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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02/07/2025 22:46
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 04:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0019747-25.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYME LORENA LACERDA DE SOUZA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205358165, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. 1.
AYMÊ LORENA LACERDA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs a presente Ação Ordinária c/c pedido de tutela de urgência contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, também devidamente qualificado, objetivando sua nomeação ao cargo de Técnico Judiciário - Função Judiciária - Polo 06 - Mata Norte, pelos fatos e fundamentos elencados na exordial.
Aduz que foi aprovada para o cargo de Técnico Judiciário – Função Judiciária - Polo 06 Mata Norte, na 83ª posição da ampla concorrência e 9ª posição da lista de cotistas PPP (parda), no concurso público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), realizado em 2017 e homologado em 2019.
Relata que o candidato em colocação anterior à autora na lista de cotistas (8ª posição), de nome Leonardo Henrique de Melo Gomes, faleceu em acidente no ano de 2019 e que, portanto, seria o próxima candidata a ser nomeado, já que o candidato de 7ª posição já foi nomeado.
Argumenta que “a despeito do polo 01 (Recife) ter nomeado mais de 540 concursados para o cargo de Técnico Judiciário - Área Judiciária, o Polo 06 (Mata Norte) nomeou apenas 20 concursados para o cargo de Técnico Judiciário, mesmo havendo comarcas nesta região que possuem apenas pessoas “à disposição”/cedidos exercendo a função de Técnico Judiciário, ou seja, não concursados”.
Pontua que, além disso, há 65 cargos vagos, sendo, segundo alega, fato notório que há necessidade de contratação de novos servidores, tendo em vista a alta demanda processual. 2.
Contestação apresentada.
Alega o demandado que a aprovação fora do número de vagas oferecidas no edital não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito.
Pontua, ainda, que não houve surgimento de novas vagas até a classificação da parte autora, sustentando a legalidade da atuação da administração ante a inexistência de preterição nos termos da tese fixada em repercussão geral pelo STF.
Defendeu, ainda, que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do suposto direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Passo a decidir a tutela de urgência requerida.
Do mérito 3.
Prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Assim, para deferimento do pleito liminar, deve haver nos autos elementos suficientes a indicar a probabilidade do direito invocado.
Inicialmente, cabe esclarecer que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade, só podendo tal presunção ser afastada mediante prova robusta de ilegalidade do ato combatido.
Tratando-se de tutela de urgência, especialmente, a intervenção judicial, no caso concreto, somente é permitida quando houver prova inequívoca do direito invocado.
Da análise dos autos, verifico que foram ofertadas 6 (seis) vagas para o cargo almejado, tendo sido a autora aprovada na 7ª colocação, de modo que a quantidade de vagas ofertadas não foi suficiente a alcançar sua classificação.
Em outras palavras, a autora restou classificada fora do número de vagas previsto em edital.
Em casos como o presente, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, entende que há mera expectativa de direito do candidato.
Vale dizer, em caso de ter sido classificada fora do número de vagas ou mesmo quando não há vagas iniciais previstas (cadastro de reserva), não tem a parte autora, em regra, direito subjetivo à nomeação, mesmo que surjam ou sejam criadas vagas durante o prazo de validade do concurso.
Trata-se, na verdade, de mera expectativa de direito.
O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, segundo entendimento do STF, surge tão somente quando houver “preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato” (STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 – Repercussão Geral).
E, não havendo preterição, a nomeação de candidato classificado além do número de vagas previsto em edital depende única e exclusivamente da discricionariedade da Administração Pública, que procederá a novas nomeações tão somente se entender pela sua oportunidade e conveniência.
No caso concreto, não há qualquer indício de violação à ordem classificatória dos candidatos e de preterição arbitrária e imotivada da autora (classificada fora do número de vagas) pelo que não há que se falar em direito à nomeação pretendida.
Vê-se, tão somente, que, na lista de candidatos cotistas da qual participa a autora, foram nomeados os candidatos até a 7ª posição, o que não significa dizer que haja a necessidade de nova nomeação do candidato imediatamente posterior.
Quanto à alegação de existência de contratações temporárias para o cargo em comento, é imprescindível pontuar que a contratação temporária de terceiros não induz necessariamente a uma suposta preterição imotivada nem faz exsurgir automaticamente o direito à nomeação dos aprovados em concurso. É que a contratação temporária de pessoal não pode ser considerada, por si só, como irregular ou inoportuna.
Para que se configure a (ir)regularidade, há que se considerar, em cada caso, as circunstâncias que geraram sua necessidade, levando-se em consideração o mérito administrativo.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal Federal, que assim decidiu: "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016." (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14⁄10⁄2016). (grifei) Dito isso, verifico que inexiste, in casu, qualquer comprovação acerca da desnecessidade administrativa das contratações temporárias e/ou da inexistência de caráter emergencial de tais contratos.
Ressalte-se, por oportuno, que, em situações como o dos autos, a fim de evitar a invasão entre Poderes, a intervenção judicial na esfera administrativa só é permitida quando houver inequívoca violação de direitos e comprovada ilegalidade da atuação administração, o que não se verifica no caso em comento.
Assim, por tudo o que nos autos consta, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado. 4.
Com essas considerações, com arrimo no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, ausente um dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar, qual seja, a probabilidade do direito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 5.
Por fim, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação apresentada. 6.
Intimem-se.
Recife, 27 de maio de 2025.
Augusto N.
Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 29 de maio de 2025.
EMERSON GRANJA DE ARAUJO LACERDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
29/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 09:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/05/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
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26/05/2025 23:03
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 04:27
Decorrido prazo de AYME LORENA LACERDA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 12:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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22/03/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 10:29
Expedição de citação (outros).
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21/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 07:34
Expedição de citação (outros).
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18/03/2025 07:21
Alterada a parte
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17/03/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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27/02/2025 23:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0002533-60.2023.8.17.3110
Jasoniel Cavalcanti Teixeira
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Ricardo Freitas do Amaral Franca
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/07/2025 22:51