TJPE - 0001893-66.2025.8.17.2470
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/06/2025 11:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
09/06/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001893-66.2025.8.17.2470 AUTOR(A): ADRIANA ALICE PEREIRA DA SILVA DIAS RÉU: SER EDUCACIONAL S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 204638911, conforme transcrito abaixo: "No caso em apreço, a probabilidade da existência do direito invocado pelo requerente resulta evidente ante a existência de documentos que comprovam que a autora concluiu o Curso de Gastronomia em 15/06/2024 e colou grau em 19/08/2024 (ID 204197431), e, no entanto, vem sendo cobrada por suposto débito em aberto perante a instituição demandada (IDs 204199132 e 20419913.
Observa-se ainda a existência de e-mail supostamente enviado pela instituição ré relatando que não foi verificada qualquer pendência financeira da autora (ID 204199135 – Pág. 02).
Existe, portanto, aparência do direito invocado pela requerente ante a cobrança de dívida sem, à primeira vista, suporte fático e legal para tanto.
Ademais, insta considerar que a possibilidade de negativação por dívida supostamente indevida pode gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação, a caracterizar o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Logo, entendo preenchidos os requisitos do art. 300, com observância do preceituado em seu § 2º. (...) Ante o exposto, pelo o que até aqui analisei, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por ADRIANA ALICE PEREIRA DA SILVA DIAS contra o SER EDUCACIONAL S.A. (UNINASSAU RECIFE – GRACAS), no sentido de DETERMINAR que a instituição requerida se abstenha de fazer qualquer cobrança relativas às mensalidades com vencimentos posteriores à colação de grau da autora (19/08/2024), bem como de negativar o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito com relação às mesmas mensalidades, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento do ora determinado, o que faço com respaldo no art. 297, do CPC e 84, § 4º, do CDC." CARPINA, 2 de junho de 2025.
BRUNO GOMES MACHADO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
02/06/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 09:08
Expedição de citação (outros).
-
26/05/2025 08:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA ALICE PEREIRA DA SILVA DIAS - CPF: *17.***.*46-03 (AUTOR(A)).
-
15/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000341-24.1996.8.17.0420
Alvo Distribuidora de Combustiveis LTDA
Celina Maria Vieira da Silva
Advogado: Carlos Koch de Carvalho Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/11/1996 00:00
Processo nº 0001057-19.2025.8.17.4370
Serra Talhada (Aabb) - Depol da 21 Unida...
Elanio Gonzaga de Souza
Advogado: Marcia Rejane Araujo de SA
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/05/2025 11:18
Processo nº 0020750-80.2024.8.17.3090
Marcia da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Flavio da Silva Vera Cruz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/12/2024 11:15
Processo nº 0073246-60.2021.8.17.2001
Gilvanete Maria da Silva
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Esdra Silva dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/09/2021 14:12
Processo nº 0000087-49.2021.8.17.2530
Municipio de Cortes
Mikaele Maria Santos da Silva
Advogado: Eromir Moura Borba Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/08/2023 10:01