TJPE - 0048549-91.2024.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:57
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0048549-91.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA GORETE DA SILVA DEMANDADO(A): ITAU SEGUROS S/A, BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº9.099/95); I – Analisando os autos, verifico que houve intimação da parte demandante, para emendar a petição inicial, nos termos do Despacho de ID nº190017886, mas não houve manifestação, conforme Certidão de ID nº196065987 dos autos.
Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, e 485, I, pelo indeferimento da petição inicial, pois a parte demandante, devidamente intimada para emendar a petição inicial, não se pronunciou. É a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; II – Diante disso, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, declaro a extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, e 485, I, do CPC, entre as partes MARIA GORETE DA SILVA e ITAU SEGUROS S/A, BANCO ITAUCARD S/A, pelo indeferimento da petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários por incabíveis na espécie (Arts. 54 e 55, “Caput”, da Lei nº 9.099/95); III - No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal.
Na hipótese de Recurso Inominado, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; IV - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos; V - P.
R.
I.
E Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 21 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de direito -
10/03/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 12:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 07:40, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/02/2025 12:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 05:42
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 04:28
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0048549-91.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA GORETE DA SILVA DEMANDADO(A): ITAU SEGUROS S/A, BANCO ITAUCARD S/A DESPACHO Vistos, etc., I – De saída, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar documento de identificação original, sob pena de extinção do feito; II – No mais, dinte do pedido formulado pela parte demandante (juízo 100% digital), não havendo testemunhas a serem ouvidas (caso em que estas devem comparecer presencialmente ao Juizado), fica facultada a realização da audiência por videoconferência ou em modalidade híbrida, se as partes tiverem condições de participar de audiência, com base na Instrução Normativa Conjunta TJPE/CGJ-PE nº08, de 13/04/2020; Ato Conjunto nº18, de 19/06/2020; Ato Conjunto nº24, de 07/08/2020; e arts. 22, §2º e 23, da Lei nº9.099/95, observando-se que “Cada participante deverá zelar pelas condições técnico-operacionais para a sua participação na videoconferência.", sob pena de que a saída antecipada ou ausência possa configurar desistência ou abandono da causa ou revelia, nos termos do art. 51, I, e art.20, da Lei nº9.099/95, c/c art.5º, IV, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº08, de 13/04/2020.
Caso restem silentes, ficam cientes as partes que para a hipótese de audiência presencial, devem ser observados nos atos presenciais os protocolos sanitários e na forma ainda, dos normativos do editados pelo TJPE vigentes à época da realização do ato presencial, conforme a hipótese.
Observe-se que tal manifestação das partes deve observar no mínimo o prazo de 05 (cinco) dias antes da data da Audiência designada, não se conhecendo de pedidos formulados sem a observância desse prazo, sem demonstração cabal de justa motivação ou fato superveniente.
III – Intime(m)-se e Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 03 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) NILDO NERY DOS SANTOS FILHO Juiz de Direito em substituição -
04/12/2024 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:35
Conclusos 5
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22/11/2024 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 07:40, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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22/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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