TJPE - 0020899-76.2024.8.17.3090
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 00:41
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2025 00:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de DIOGO MAROJA RIBEIRO em 04/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:27
Publicado Sentença (Outras) em 04/06/2025.
-
05/06/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0020899-76.2024.8.17.3090 AUTOR(A): DIOGO MAROJA RIBEIRO RÉU: MARIA LUCIANA DE ARAUJO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DIOGO MAROJA RIBEIRO em face de MARIA LUCIANA DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos.
Diante da citação frustrada, o(a) autor(a) foi intimado(a) para promover o andamento útil do feito, mas, conforme certificado, permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos dos arts. 93, IX da CRFB e arts. 11 e 489, §1º, ambos do CPC.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o Enunciado da Súmula n. 170 do TJPE (DJe de 02/05/2017), “a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”.
A parte requerente foi regularmente intimada, através do(a) advogado(a) constituído(a), para cumprir determinação imprescindível ao andamento processual, consistente na apresentação do endereço atualizado da parte requerida.
Entretanto, deixou de atender à ordem judicial dentro do prazo assinalado, mantendo-se inerte.
Destaco que não é do interesse público a manutenção de um processo quando a parte interessada sequer viabiliza o andamento útil do feito.
Além disso, o princípio da duração razoável do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, também se aplica ao presente caso, sendo vedado que a ação permaneça à espera indefinida de manifestação da parte autora.
Diante das circunstâncias, conclui-se que não há como prosseguir com o presente processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
III - DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO o presente processo, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, acaso concedida a gratuidade judiciária anteriormente.
Sem condenação ao adimplemento de honorários advocatícios, em virtude da ausência da triangulação da relação processual.
Independente de nova conclusão, havendo interposição de apelação, conforme o entendimento adotado pelo STJ, no sentido de ser dispensável a intimação do apelado não citado para apresentar contrarrazões, determino a remessa dos autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, desde que cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
PAULISTA, datado eletronicamente RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/06/2025 00:26
Conclusos para julgamento
-
25/05/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DIOGO MAROJA RIBEIRO em 18/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
-
05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 12:02
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
12/02/2025 12:02
Expedição de Mandado (outros).
-
07/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 21:53
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000234-16.2020.8.17.3240
Ailton Bezerra de Melo
Sanharo Prefeitura
Advogado: Oswaldo Calado Silva Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/04/2020 15:55
Processo nº 0005007-76.2023.8.17.8227
Condominio do Edificio Puerto Madero
Amim - Administracao e Participacao LTDA...
Advogado: Renata Ramalho Vasconcelos Fraga
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/05/2023 07:39
Processo nº 0012742-09.2021.8.17.2480
Sociedade de Educacao do Vale do Ipojuca...
Alexsandra Thays Rodrigues da Silva
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/03/2024 12:35
Processo nº 0012742-09.2021.8.17.2480
Alexsandra Thays Rodrigues da Silva
Sociedade de Educacao do Vale do Ipojuca...
Advogado: Luanna Stheffanye Pereira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/10/2021 10:45
Processo nº 0007667-97.2023.8.17.2001
47 Promotor de Justica Criminal da Capit...
Helder Abibe Coutinho
Advogado: Isabela Almeida da Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 15:17